LEI Nº 022/2010, DE 06 DE AGOSTO DE 2010
Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos § 3º e § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 062/2009 e da outras providências.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1.º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 2.º Os valores serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
§ 3.º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 4.º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista em Lei.
Art. 2º Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 01 (um) ano, contado do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 06 de agosto de 2010.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
-Prefeita Municipal-