LEI Nº 176/76 DE 05 DE MARÇO DE 1976

Aprova o loteamento da quadra nº 27 autoriza a alienação dos lotes e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná
Faço Saber que a Câmara Municipal de Leópolis cretou e eu sanciono a seguinte.

LEI

Art. 1º – Fica aprovado o loteamento municipal da quadra nº 27, de acordo com a planta de loteamento do terreno pertencente a prefeitura Municipal de Leópolis, que será parte integrante desta lei.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes constantes da quadra n 27, pelo valor não enferior a Cr$=8,93 (Oito Cruzeiros e Noventa e Tres Centavos) o metro quadrado.
§ 1º -  O lote nº 17, por conter, em sua superfície, construções comerciais e residenciais que trazem por sua natureza benefícios imediatos ao Municípios será vendido ao preço de Cr$= 4,00 (Quatro Cruzeiros) o metro quadrado.
§ 2º - A venda dos lotes de que trata este artigo poderá ser feito por pagamentos a vista ou a prazo até 24 (Vinte e Quatro) prestações mensais.
§ 3º - Para as vendas a prazo, o poder Executivo baixará decreto regulamentado o sistema de acréscimo e pagamentos.

Att. 3º -  os lotes só poderão ser vendidos, única e exclusivamente, para pessoas que desejam construir em um prazo mínimo de (60) sessenta dias.
§ 1º - Na ocasião da compra, o interessado deverá apresentar projeto de construção de acordo com o Código de Obras Municipios.

Art. 4º - A Escritura Pública de Compra e Venda será assinada pelo Chefe do poder Executivo , mediante a conclusão da construção proposta e quitação com o cofre municipal.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 05 de Março de 1.976.

 

João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-