LEI Nº 022/2016 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - “fracking” - e refraturamento hidráulico - “re-fracking” na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outras usadas para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins em todo o território do Município de Leópolis, no Estado do Paraná e dá outras providências

Autoria: Mesa Diretora

A CÂMARA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suasatribuições legais aprovou e, eu PREFEITA MUNICIPAL, promulgo e sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º. Fica proibida a concessão de alvará; outorga, autorização e/ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou exploração de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”.
§1º - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente.
§2º - Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos necessários para as práticas agrosilvopastoris, incluindo a perfuração de poço artesiano para captação de água, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 2º. Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e produtos químicos e radioativos para a finalidade da exploração e/ou exploração de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking” - nas vias públicas de competência municipal.

Art. 3º. Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência municipal com a finalidade da exploração e/ou exploração de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”.

Art. 4º. Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.

Art. 5º. Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou exploração de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.

Art. 6º. Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a monumentos históricos.

Art. 7º. Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outras usadas para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins.

Art. 8º. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Leópolis, no Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais e dos ecossistemas essenciais, e do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico.

Art. 9º. As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do Município de Leópolis, Estado do Paraná.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leópolis, 15 de Dezembro de 2016.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município 

(Revogado pela LEI Nº 014/2017 DE 29 DE AGOSTO DE 2017)

Este texto não substitui o publicado na edição 452 do Boletim Oficial de Leópolis.