LEI Nº 017/2010, DE 02 DE JUNHO DE 2010

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I
OBJETIVOS

Art. 1º  -  Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I  – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

CAPITULO II
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;

CAPITULO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE

Art. 3º - São atribuições do Secretário de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II. Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III  -  Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal  de Saúde;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI  - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas  referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
VII -  Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VIII -  Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeiro dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos  recursos alocados ao Fundo;
IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X  - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

CAPITULO IV
TESOURARIA

Art. 4º - São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações  necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo  e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;      

CAPITULO V
RECURSOS DO FUNDO: FINANCEIROS E ATIVOS

Art. 5º - Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e  com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo;
§1º- As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento  de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde

Art. 6º - Ativos do Fundo:
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já  especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município;
§ Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

CAPITULO VI

Art. 7º - Passivos do Fundo
I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

CAPITULO VII
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art. 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
I  – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT( alterado pela EC nº 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados:  o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º  - Contabilidade
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e  consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
III  - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPITULO VIII

Art. 10 – Execução Orçamentária
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam  observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo;

Art. 11 -  A despesa do Fundo Municipal de Saúde  se constituíra da seguinte forma:
I   -  Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II  - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta  ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V -  Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI  - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
VIII  - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX  -  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 12 - Disposições Finais
I - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei;
II – Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação;
III  - O Fundo Municipal de Saúde  terá vigência ilimitada.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 016/08.

 

Gabinete da Prefeita, 02 de junho de 2010

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 077 do Boletim Oficial de Leópolis.