LEI MUNICIPAL Nº 016/2008, DE 26 DE JUNHO DE 2008

Institui o fundo municipal de saúde do município de Leópolis, estado do paraná e dá outras providências.

CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde do Município de Leópolis, Estado do Paraná, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população e ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS no Município, estabelecido o objetivo de promover o adequado e suficiente recurso à execução dos programas, projetos e atividades, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
V – a capacitação dos recursos humanos da saúde para garantia de padrão de qualidade na assistência;
VI – o suporte básico da assistência farmacêutica em casos a serem regulamentados, assim como das próteses e hortenses;
VII – a garantia da referência da clientela a outros ambientes de assistência para atendimento dos casos na complexidade da atenção desejada;
VIII – as melhorias sanitárias e domiciliares, de comum acordo com os órgãos setoriais afins do Município.
Parágrafo único – As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento integrado no Plano Municipal de Saúde.

SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal.
§ 1º – O Gestor do Fundo Municipal de Saúde será obrigatoriamente o Secretário Municipal de Saúde, que responderá como ordenador de despesas, nos termos da Lei Federal pertinente, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º – O Fundo Municipal de Saúde (FMS) terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
II – delegar competências para a prática dos atos concernentes às atividades específicas do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
III – fixar diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Saúde;
IV – autorizar alterações na programação financeira e orçamentária do Fundo, durante a sua execução de acordo com as prioridades estabelecidas;
V – firmar acordos, contratos, convênios, consórcios e outros atos indispensáveis à consecução dos objetivos do FMS juntamente com o Gestor do Fundo;
VI – delegar a função de assinar cheques ao Secretário Municipal de Saúde juntamente com o responsável pela tesouraria.

 

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, juntamente com o prefeito;
IX – encaminhar no prazo legal, a proposta orçamentária anual e o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS ao órgão de planejamento municipal;
X – propor ao Prefeito Municipal as alterações nas programações financeiras e orçamentárias durante a sua execução, de acordo com as prioridades;
XI – coordenar à realização de despesas previamente consignadas e aprovadas no plano de aplicação do Fundo Municipal de Saúde;
XII – autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos observados as exigências legais aplicáveis a cada caso;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos legais, todas as prestações de contas exigidas quer por força de lei, convênios, contratos, consórcios ou acordos firmados;
XIV – determinar tomada de contas e suspensão de concessão de recursos do Fundo Municipal de Saúde; quando constatada a omissão do dever de apresentar a prestação de contas no prazo regulamentar, e ou a malversação, desvio de finalidade, ou não aplicação, regular dos recursos financeiros concedidos pelo FMS.
XV - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
XVI – exercer outras atividades necessárias ao desempenho do cargo.

SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo junto em conjunto com a Contabilidade do Município;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
XIII – elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual do Fundo Municipal de Saúde;
XIV – elaborar o plano de aplicação do Fundo respeitando o programa de trabalho constante na Lei Orçamentária Anual do Município;
XV – propor abertura de créditos orçamentários;
XVI – manter organizada e arquivada com segurança toda a documentação referente a contratos, convênios, acordos, consórcios, legislações e outros atos relacionados com o Fundo Municipal de Saúde;
XVII – elaborar os balancetes mensais e balanços gerais do Fundo Municipal de Saúde;
XVIII – elaborar todas as prestações de contas pertinente ao Fundo Municipal de Saúde;
XIX – controlar e acompanhar, diariamente o movimento bancário do FMS e, promover as diligências necessárias à regularização.
XX – manter o Gestor do FMS informado quanto à movimentação e situação financeira do Fundo Municipal de Saúde;
XXI – encaminhar à Contabilidade Geral da Prefeitura toda a documentação pertinente a execução orçamentária, financeira e patrimonial do FMS, tudo devidamente protocolado;
XXII – exercer outras atividades inerentes ao cargo.

SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6º - O Fundo Municipal de Saúde se constitui das seguintes fontes de recursos:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº. 29/2000.
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas por pessoas física, jurídicas, públicas ou privadas destinadas diretamente para este Fundo;
VII – os valores provenientes de aplicações financeiras;
VIII – dotações constantes do orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IX – contribuições, subvenções, auxílios e transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial que serão abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.

SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos;
II - direitos que vier a constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único – Ao final de cada exercício financeiro uma Comissão especialmente criada para tal fim, realizará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE

Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 12 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4º - A aplicação dos recursos, postos a sua disposição subordina-se às disposições das Leis Federais nº. 4.320/64, Lei 8.080/90. E 8.142/90, 8.666/93. E Decretos nº. 1.105/94, 1.232/94 além da legislação normativa do SUS, bem como as demais normas legais e regulamentares adotadas que definem a responsabilidade fiscal dos gestores relativo às licitações, contratos administrativos e convênios e execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
§ 5º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será obrigatoriamente consolidada no Orçamento Geral do Município.
§ 6º - A proposta orçamentária relativo ao Fundo Municipal de Saúde será elaborada pelo seu gestor em conjunto com o setor de Planejamento do Município, obedecendo:
I – às metas e objetivos fixados no Plano Plurianual - PPA;
II – às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – às metas e objetivos fixados no Plano Municipal de Saúde;
IV – à metodologia e normas emanadas do setor de Planejamento do Município. 

SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA

Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por decreto do executivo.

Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
§ 1º – A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS, para pessoas físicas ou jurídicas provenientes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, além das condições citadas no Artigo 5º desta Lei, fica condicionada ainda ao disposto no Artigo 116 e parágrafos da Lei Federal 8.666/93.
§ 2º - O beneficiário será responsabilizado legalmente pela aplicação dos recursos liberados pelo Fundo Municipal de Saúde – FMS.

Art. 16 – O Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo será projetado e aprovado na forma da legislação pertinente, sendo respeitado o programa de trabalho constante da Lei Orçamentária Anual do Município.
§ 1º - Após a publicação do Plano de Aplicação de que trata o caput deste artigo, o Secretário Municipal de Saúde juntamente com Prefeito Municipal aprovará e divulgará o cronograma mensal de desembolso para a execução do Fundo Municipal de Saúde – FMS.
§ 2º - Os recursos destinados ao Fundo serão a ele repassados, obedecida à Programação Financeira do Município e dependerá da existência de disponibilidade em caixa.
§ 3º - O Cronograma de Desembolso poderá ser alterado desde que observado o limite fixado no orçamento e o comportamento do ingresso de receita durante o exercício financeiro.

SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS

Art. 17 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

SUBSEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18 – A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberá ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde e ao Órgão de Controle Interno do Município o acesso, a qualquer tempo, ás informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 20 – A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde – FMS será exercida pelo órgão de Contabilidade Geral do Município e tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FMS, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 21 – O saldo positivo do Fundo Municipal de Saúde apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, o seu crédito.

Art. 22 – Os bens patrimoniais adquirido através do Fundo Municipal de Saúde serão incorporados, no mesmo exercício financeiro, ao patrimônio do Município pela Contabilidade Geral do Município.

Art. 23 – As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saúde integrarão as contas da Prefeitura na forma da legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Município.

Art. 24 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo, por proposição da Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo Municipal de Saúde - FMS.

Art. 25 – Os Saldos das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, na data da promulgação desta Lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do Órgão da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.

Art. 26 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas administrativas, contábeis, legais decorrentes da aprovação desta Lei.

Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LEÓPOLIS, EM 26 DE JUNHO DE 2008.

 

ANTONIO GONÇALVES
Prefeito Municipal