LEI Nº 021/2016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

Declara Áreas de Urbanização Especifica Imóveis destinados à implantação do Programa “Êxodo Urbano”, e da outras providências

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei,em especial o inciso XXII do Art. 68 da Lei Orgânica do Município,faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Programa “Êxodo Urbano” no Município de Leópolis, que visa a implantação de loteamentos nas Áreas de Urbanização Específica.

Art. 2º - Ficam declaradas Áreas de Urbanização Específica, os imóveis com as seguintes características:
I - Área de terras situada a mais de 500 metros e menos de 03 mil metros das zonas urbanas, bem como as margens do lago formado pela Represa Capivara.

Art. 3º - As áreas descritas no Artigo 2º desta Lei, são destinadas à implantação do Programa “Êxodo Urbano”, ficando sujeito aos seguintes critérios de Urbanização Especifica, passando a integrar a lei de parcelamento de solo com a denominação de Zona Especial Rural Urbano– ZERU.
I - Os lotes residenciais, destinados à moradia e/ou ao cultivo, terão área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
II - Fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, ressalvados os casos em que se fizer necessária a presença de “caseiro” no lote;
III - O sistema viário previsto no Programa “Êxodo Urbano” descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município.

§1º - O adquirente deverá solicitar autorização junto ao órgão competente para criação de animas, tais como porcos e aves, sem prejuízo de qualquer restrição imposta pelo próprio Loteante.

Art. 4º - Fica o Loteante isento do cumprimento referente à destinação de 35%áreas públicas de que trata a Lei Federal nº 6.766/79 nos termos da Lei nº9.785/99.

Art. 5º - Os imóveis decorrentes da implantação do Programa “Êxodo Urbano” sobre os terrenos descritos no artigo 2º desta Lei, ficam sujeitos a critérios especiais ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em Lei Complementar.

Art. 6º -Por ocasião do registro do empreendimento do Programa “Êxodo Urbano” junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referente às áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e ou recuperação, conforme critérios determinado pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e das instituições oficiais vinculadas a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do município.

Art. 7º - A instalação da infraestrutura dos empreendimentos mencionados no Art. 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, distribuição de energia e sistemas de abastecimento de água é de responsabilidade exclusiva do Loteante, sendo que posteriormente a manutenção ficará a cargo do município.
§1º - As rua deverão contar com revestimento primário e destinação das águas pluviais que poderá sem efetuado no sistema de micro bacias, sem necessidade de meios-fios;
§2º – Ficará sob a responsabilidade do Loteante a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, onde os Sistemas não forem operados pela SANEPAR.

Art. 8º - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 12 de Dezembro de 2016.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 451 do Boletim Oficial de Leópolis.