LEI Nº 024/2010, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Leópolis - PR e dá outras providências.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Leópolis e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Leópolis.

Art. 2.º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

Art. 3.º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Leópolis tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 4.º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. 

Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 5.º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – realizar a gestão do Telecentro;
II – guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. 

Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário

Art. 6.º O Telecentro Comunitário reger – se - à pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

Art. 7.º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I – participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;

CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 8.º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Leópolis, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.

Art. 9.º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

Seção II
Da Composição do Conselho Gestor

Art.10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Leópolis – doravante denominado pela sigla CONTEL, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1.º - O CONTEL está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Leópolis.
§ 2.º - O CONTEL será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I – Sendo 02 (dois) representantes do governo, ligados a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos dentre as entidades e organizações estabelecidas no Município de Leópolis, indicados bienalmente pelas próprias entidades.
§ 3.º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do CONTEL serão oficializados mediante Decreto do Executivo Municipal.

Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1.º Os membros efetivos do CONTEL serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 2.º Os membros do CONTEL poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Art.12. Eleito o CONTEL, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.

Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 13. A diretoria do CONTEL será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

Art. 14. O CONTEL terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretário; e
V – Vice-Secretário.

Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do CONTEL, é o órgão deliberativo sobre as matérias que compete ao Conselho.

Art. 16. As atribuições do Presidente do CONTEL são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o CONTEL;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

Art. 17. Ao Vice-presidente do CONTEL compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 18. São atribuições do Secretário do CONTEL:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CONTEL.

Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do CONTEL serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Leópolis, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2010.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 089 do Boletim Oficial de Leópolis.