LEI Nº 025/2010, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social terá como gestor o Secretário Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Criar condições de manutenção e gerenciamento do FUMSOL;
II - Nomear o Gestor do Fundo;
III - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Gestor do Fundo;
IV – Contratar profissionais em obediência às necessidades e observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V – Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos de acordo com as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão destinados aos programas a serem custeados pelo Fundo;
V - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo;
VI - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do fundo, juntamente com o Prefeito Municipal;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao órgão ao qual o Fundo se vincula operacionalmente;
VIII - Executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais da lei;
IX - Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações indicadas no inciso III;
X - Encaminhar, até 15 (quinze) de julho de cada ano, proposta de metas fiscais e financeiras, para inclusão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da municipalidade, na forma da lei.

SEÇÃO IV
DO PLANEJAMENTO DO FUNDO

Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Municipal de Assistência Social, e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o Município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º O Plano Plurianual de Investimento contemplará o previsto no Plano Municipal de Assistência Social em deliberação específica, obedecidos aos limites financeiros do Capítulo III desta Lei.
§ 4º A elaboração e acompanhamento de metas, bem como as audiências previstas em lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE DO FUNDO

Art. 6º A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente a de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 8º São atribuições da Contabilidade Geral do Município, além das que tratam os artigos 5º e 6º, apresentar ao Gestor do Fundo, o que segue:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário contábil dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
c) demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
d) os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;
e) atender a todas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que diz respeito às prestações de contas do Fundo Municipal de Assistência Social;
f) se fazer representar em audiências públicas de prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social quando solicitado.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9º São receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício financeiro;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que couberem ao Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá à legislação vigente.

SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 10. Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especializadas;
II - Direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros provenientes do Fundo.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.

SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 11. Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento dos objetivos previstos nesta Lei.

 CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DA DESPESA

Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária municipal.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 13. Fazem parte das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Gerência Municipal de Ação Social pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no artigo 15 do inciso I da Lei Orgânica de Assistência Social, sob critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - "COMAS".

Art. 14. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais, de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos e acordos, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 15. O Fundo Municipal de Assistência Social, utilizar-se-á do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a quem cabe os procedimentos de contratação, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras, ficando à disposição do Fundo, a quem caberá a responsabilidade funcional.

Art. 16. Todos os procedimentos relativos à gestão de pessoal deverão seguir a legislação municipal vigente.

Art. 17. Os atos de pessoal serão executados pela Administração Municipal, cabendo ao Fundo repassar todas as informações necessárias para a elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês, responsabilizando-se pelas informações na forma da Lei.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada, ficando sob a fiscalização e acompanhamento da COGEM.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 31 a 40 que compõe o Capitulo IV da Lei Municipal nº 636/96 de 11 de janeiro de 1996.

 

Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2010.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 089 do Boletim Oficial de Leópolis.