LEI Nº 026/2010, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de atendimento à Criança e ao Adolescente.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como gestor o Secretário Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Nomear o Gestor do Fundo;
III - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Gestor do Fundo;
IV – Contratar profissionais em obediência às necessidades e observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V – Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos de acordo com as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Submeter à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação a cargo do Fundo;
III - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão destinados aos programas a serem custeados pelo Fundo;
V - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo;
VI - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do fundo, juntamente com o Prefeito Municipal;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao órgão ao qual o Fundo se vincula operacionalmente;
VIII - Executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais da lei;
IX - Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações indicadas no inciso III;
X - Encaminhar, até 15 (quinze) de julho de cada ano, proposta de metas fiscais e financeiras, para inclusão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da municipalidade, na forma da lei.

SEÇÃO IV
DO PLANEJAMENTO DO FUNDO

Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Municipal de Assistência Social, e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o Município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º O Plano Plurianual de Investimento contemplará o previsto no Plano Municipal de Assistência Social em deliberação específica, obedecidos aos limites financeiros do Capítulo III desta Lei.
§ 4º A elaboração e acompanhamento de metas, bem como as audiências previstas em lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE DO FUNDO

Art. 6º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente a de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 8º São atribuições da Contabilidade Geral do Município, além das que tratam os artigos 5º e 6º, apresentar ao Gestor do Fundo, o que segue:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário contábil dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
c) demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;
e) atender a todas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que diz respeito às prestações de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) se fazer representar em audiências públicas de prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Social quando solicitado.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9º São receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício financeiro;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que couberem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá à legislação vigente.

SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 10. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especializadas;
II - Direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros provenientes do Fundo.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.

SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 11. Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento dos objetivos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DA DESPESA

Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária municipal.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 13. Fazem parte das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Gerência Municipal de Assistência Social pela execução da Política de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no artigo 15 do inciso I da Lei Orgânica de Assistência Social, sob critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 14. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com critérios estabelecidos pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais, de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos e acordos, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizar-se-á do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a quem cabe os procedimentos de contratação, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras, ficando à disposição do Fundo, a quem caberá a responsabilidade funcional.

Art. 16. Todos os procedimentos relativos à gestão de pessoal deverão seguir a legislação municipal vigente.

Art. 17. Os atos de pessoal serão executados pela Administração Municipal, cabendo ao Fundo repassar todas as informações necessárias para a elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês, responsabilizando-se pelas informações na forma da Lei.

 CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada, o qual ficará sob a fiscalização e acompanhamento da COGEM.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 74 a 78 da Lei Municipal nº 897/2007, de 30 de abril de 2007.

 

Gabinete da Prefeita, 25 de agosto de 2010.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 089 do Boletim Oficial de Leópolis.