LEI Nº 001/2009, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre a Organização da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A Administração Municipal atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos das disposições constitucionais.
Parágrafo Único - Serão nulos os atos que violarem quaisquer dos princípios estabelecidos neste artigo.

Art. 2º - A Administração Municipal é instrumento de ação do Governo Municipal e suas atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis e modalidades, o bem estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão:
I - criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II- democratizar a ação administrativa, no intuito de contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade;
III- possibilitar a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a  execução dos serviços públicos;
IV- promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
V - garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, interferindo na atuação da atividade econômica, quando julgado de relevante interesse para a coletividade;
VI - revitalizar o serviço público, elevando a sua qualidade operacional, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o  aparelho estatal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VII - melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de obter-se a alocação adequada dos recursos públicos para atendimento às necessidades da população.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Art. 3º - O Poder Executivo, no que compreende a direção e gereciamento superior da Administração Municipal, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, quando por ele convocado para missões especiais, e pelos Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que praticarem e referendarem.

Art. 4º - O Prefeito do Município e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a administração Municipal.

Art. 5º - Todo dirigente de órgão ou entidade da administração Municipal, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do seu cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade e de eficiência.

Art. 6º - A Administração Municipal compõe-se:
I - da administração direta, constituída pelos órgãos de gerências na estrutura administrativa da Prefeitura, dos Órgãos Especiais de Atuação Desconcentrada e dos Órgãos Autônomos, existentes ou que venham a ser criados;
II - da administração indireta,  que  compreende  as  seguintes  entidades, existentes ou que venham a ser criadas:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
§ 1º - As entidades se distinguem fundamentalmente dos órgãos, por serem dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 2º - Para fins de constituição de entidades da administração indireta, considera-se:
I - Autarquia- entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, criada por lei para executar atividades típicas da Administração Pública, as quais requeiram gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II- Empresa Pública-   entidade  dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público,  criada por lei,  para desempenhar atividades de interesse da Administração, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade  de  Economia  Mista -  entidade   dotada  de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei  específica, com patrimônio próprio, capital público com participação de 51% e com a finalidade de realizar atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo outorgados ou delegados pelo Município, na forma de sociedade ou entidade de administração indireta;
IV- Fundação Pública -    entidade  instituída  em decorrência de lei específica, sem fins lucrativos, com personalidade  jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades assistenciais, culturais, educacionais de estudos e pesquisas ou de apoio às referidas finalidades que, por necessidade operacional, deve ser assim organizada;
§ 3º - As   entidades  componentes  da  administração  indireta vinculam-se à Secretaria ou órgão em cuja área  de competência estiver enquadrada a sua principal atividade, sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibilitar a supervisão e avaliação do seu comportamento legal e do seu desempenho econômico-financeiro, em cotejo com os objetivos do Município.

Art. 7º -  Aos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal, no cumprimento dos deveres, obrigações, direitos e poderes que lhes são, implícita ou explicitamente deferidos pela legislação e, com o intuito de viabilizar a produção de bens e serviços indispensáveis às necessidades da população, incumbe o exercício das seguintes funções:
I - saúde, saneamento e meio ambiente;
II - educação;
III - cultura;
IV - agricultura, pecuária e abastecimento;
V - indústria, comércio e turismo;
VI - ciência e tecnologia;
VII - urbanização e transporte;
VIII - habitação, trabalho e assistência social;
IX - administração e planejamento.

Art. 8º - Para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, incumbe aos órgãos e entidades da Administração Municipal o desempenho de atividades relacionadas com:
I- ação política e social;
II- representação e assistência jurídica;
III- pesquisa, planejamento, organização, métodos, orçamento e sistema de informações;
IV- administração e desenvolvimento de recursos humanos, material, patrimônio, documentação, comunicação administrativa e transporte oficial;
V- tributação e finanças;
VI- auditoria e contabilidade;
VII- licitação e compras; e
VIII- comunicação governamental.

 CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS        

Art. 9º- Compete ao Governo do Município, na gestão da Administração Pública Municipal, exercer os poderes, direitos e deveres que lhe são conferidos pela Constituição e pelas leis e, especialmente:
I- planejar e controlar a ação governamental;
II- organizar e manter os serviços e sistemas administrativos, de planejamento e finanças e operacionais indispensáveis ao cumprimento de suas funções;
III- prover as necessidades do seu governo e da sua administração,  podendo, quando necessário,  pedir auxílio ao Estado e  à União;
IV- dispor sobre os direitos e deveres dos seus funcionários e instituir os respectivos regime jurídico único e planos de carreira;
V- propor a instituição de tributos e multas;
VI- dispor sobre tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, multas e outras receitas;
VII - autorizar, permitir ou conceder serviços públicos.

Art. 10 - Compete, ainda, ao Governo do Município, no desempenho da missão de promover o bem comum:
I- zelar pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis;
II- cuidar da saúde pública, do meio ambiente, da assistência social e manter, em conjunto com o Estado e a União, os serviços de amparo à  maternidade, à infância, à velhice, à invalidez, aos excepcionais e aos deficientes;
III- difundir o ensino através de escolas públicas;
IV- promover a difusão cultural, a educação física e os desportos;
V- promover a construção de habitações econômicas de interesse social;
VI- proteger e reservar os recursos naturais, o patrimônio histórico e artístico e a memória pública;
VII- promover o lazer comunitário;
VIII - planejar e controlar a ocupação e o uso do solo, executar obras públicas e promover o assentamento populacional no âmbito de sua competência;
IX - promover o desenvolvimento econômico-social e zelar pelo fortalecimento das relações do trabalho;
X- produzir informações para o exercício das funções governamentais;
XI- colocar à disposição da população outros serviços públicos.

 TÍTULO  II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 11- A composição da Administração Municipal, nos termos do art. 6º, Inciso I, desta Lei, compreende os seguintes níveis:
I-    de apoio direto e assessoramento gerencial superior ao Chefe do Poder Executivo, representado pelos Secretários do Município;
II- de  gerência, por delegação expressa,  representado  pelos Secretários Municipais, com funções   relativas  à liderança  técnica  na  condução  das  funções  gerenciais, relativas à programação, organização, direção e coordenação  das atividades das Secretarias Municipais;
III- de assessoramento e apoio, representado pela  chefia de gabinete, relativo às funções de apoio ao Prefeito Municipal, nas suas responsabilidades e atribuições;
IV- de atuação  instrumental para a promoção do desenvolvimento municipal, na forma de fundos específicos ou outras organizações voltadas para essa finalidade geral;
V- de execução programática representada por Departamentos, encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias Municipais, consubstanciadas em programas, projetos e atividades;
VI - de deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituído por Órgãos Colegiados;
VII - de atuação desconcentrada existente ou que venha ser criada, representado pelos serviços ou órgãos em regime especial, instituídos nos termos da Lei;
VIII - de atuação descentralizada, representado pelas entidades da administração indireta, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos;
IX - de participação comunitária e popular, por meio de conselhos setoriais e regionais, que venham a ser criados e implantados pela administração pública municipal.
Parágrafo Único- Os titulares das Secretarias, os dirigentes dos Órgãos Autônomos, os titulares de departamentos, Supervisores de Unidades Gerenciais e Chefes de Unidades Operacionais  definidos nesta lei, na qualidade de gestores da coisa pública ocuparão cargos atualmente existentes para esse nível até que, em leis, seja definida a nova estrutura de cargos, funções, salários e carreiras. 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 12  - A estrutura organizacional básica da administração direta compreende:
I - GABINETE DO PREFEITO:
a) Chefia do Gabinete;
b) Coordenadoria e Planejamento de Governo - CEPLAN;
II - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselhos Setoriais;
b) Conselhos Administrativos; e
c) Conselhos Consultivos Regionais.
III - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal da Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
f) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Ação Social;
g) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela LEI N.º 028/2009, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009)

h) Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.

CAPÍTULO III
DO DETALHAMENTO  DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 13 - Integram a estrutura organizacional básica de cada Secretaria Municipal:
I - Em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário Municipal;
II - Em nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os Órgãos Colegiados.

Art. 14 - Além das unidades citadas no artigo anterior, compõem a estrutura organizacional das Secretarias do Município, em nível de execução programática, os seguintes Departamentos:
I- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Patrimônio;
c) Departamento de Informática
II- SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
a) Departamento de Contabilidade;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Fiscalização, Tributação e Arrecadação;
d) Departamento de Compras e Licitação
III- SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
a) Departamento de Indústria e Comércio;
b) Departamento de Frota e Transporte
c) Departamento de Obras
d) Departamento de Serviços Públicos
IV- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) Departamento de Saúde e Fiscalização de Convênios;
b) Departamento de Saneamento e Prevenção Epidemiológica
V- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Departamento de Educação;
c) Departamento de Cultura.
c) Departamento de Educação Especial; (Redação dada pela LEI N.º 028/2009, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009)

VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO –AMBIENTE
a) Departamento de Agricultura;
b) Departamento de Meio-Ambiente
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
a) Departamento de Ação Social;
a) Departamento de Assistência Social; (Redação dada pela LEI N.º 028/2009, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009)

VIII- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO
a) Departamento de Esportes e Turismo.

Art. 15 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a estrutura complementar dos órgãos integrantes da administração direta, a nível de unidades gerenciais, operacionais de execução e assessorias,  sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei, promover a vinculação das unidades administrativas básicas previstas neste capítulo.
§ 1º - Sobrevindo alteração que importe em mudança de denominação de unidades estruturais, o Chefe do Poder Executivo procederá a adaptação da nomenclatura correspondente, mediante  ato próprio.
§ 2º - O Prefeito Municipal definirá, por meio de decreto, a estrutura, finalidades e funcionamento dos conselhos setoriais, administrativos e consultivos regionais.

TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO AO PREFEITO

Art. 16 - As competências básicas dos órgãos de apoio direto e imediato ao Prefeito do Município, ficam assim definidas:
I - GABINETE  DO PREFEITO
a) CHEFIA DE GABINETE
Assistência imediata e direta ao Prefeito do Município em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações  multidisciplinares e comunicação social;
b) COORDENADORIA E PLANEJAMENTO DE GOVERNO - CEPLAN
Assistência imediata e direta ao Prefeito do Município, observando o limite de atuação dos órgãos autônomos, no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões;
c) CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
1 - Exercício do  controle  e registro contábil dos atos e fatos da administração pública municipal;
2 - Auditoria e controle direto da execução financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa, vedadas a delegação e  terceirização de funções;
3 - Cooperação com os órgãos externos de fiscalização e controle, com vistas ao correto desempenho de suas tarefas e facilitação do acesso às informações requeridas por aquelas entidades.
4 - Avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, nas Lei de Diretrizes Orçamentarias,  da execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
5 - Ações para modernização e informatização das atividades da administração pública municipal;
6 - Acompanhamento dos procedimentos licitatórios de interesse da administração municipal, com vistas à salvaguarda da competição e do interesse público.
II - ÓRGÃOS COLEGIADOS -
a) Conselhos Municipais Setoriais, conforme definido nos atos próprios de sua instituição:
1) Integração dos diversos segmentos técnicos e comunitários em torno de temas específicos de sua área de abrangência;
2) Cooperação com a administração municipal na definição de políticas setoriais, sua implementação, avaliação e controle;
3) Fiscalização das atividades públicas e privadas inseridas em sua área de abrangência.
b) Conselhos Administrativos:
Assessorar o Prefeito e os Secretários  na formulação, implementação, avaliação e controle das políticas públicas referentes às suas respectivas áreas de abrangência, conforme definido nos  atos próprios de sua instituição.
c) Conselhos Consultivos Regionais:
Assessorar a administração municipal na formulação de políticas públicas, projetos e atividades de abrangência nas diversas regiões do município, conforme definido nos respectivos instrumentos próprios de sua instituição e funcionamento.
Parágrafo Único: - Os órgãos colegiados vinculam-se às unidades integrantes da Administração Municipal, para efeito de coordenação e integração programática, de acordo com a natureza de sua finalidade principal, vinculação esta a ser definida por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

Art. 18  -  São competências básicas dos órgãos autônomos Secretarias Municipais:
I - Direção, supervisão, coordenação e orientação técnica e normativa das atividades e projetos típicos de sua área específica de atuação e abrangência.
II - Formulação, execução, acompanhamento e ajuste das políticas públicas setoriais definidas como de sua atribuição e competência específicas.
III - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e outros trabalhos voltados para o constante aperfeiçoamento do desempenho da administração municipal em sua área de atuação e competência, com vistas aos ganhos cumulativos de eficiência e eficácia do serviço público.
IV - Interagir com os demais orgãos integrantes da administração municipal no sentido da harmonização das políticas públicas, dos projetos e atividades, dos custeios e dos investimentos públicos no Município.
V - Interagir com as entidades e orgãos públicos de outras instâncias de governo e entidades privadas, com vistas à harmonização, complementação e integração de esforços na execução das políticas setoriais de sua área de atuação e abrangência.
Parágrafo Único: - O detalhamento das competências das Secretarias Municipais dar-se-á por ato da Chefia do Poder Executivo, definindo deveres, responsabilidades e obrigações.

CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS

Art. 19 - As unidades estruturais das Secretariais Municipais têm as seguintes competências básicas:
I - Departamentos
Atuar no planejamento e execução das atividades afetas à respectiva Secretaria, promover a integração entre as suas diversas áreas, visando à consecução dos resultados programados, promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição;
II - Unidades Gerenciais
Executar as atividades e programas definidos de forma global pelos Departamentos a que se vinculam, mediante ações operativas desconcentradas;
III - Unidades Operacionais
Unidades Operacionais de execução em nível localizado incumbem-se das ações operacionais, exercendo, seu responsável maior, função de gerência máxima no âmbito de sua atuação.
IV - Assessorias
Executar atividades de natureza específica definidas pelos Órgãos a que se vinculam.
§ 1° - As Unidades Gerenciais e Operacionais encontram-se no mesmo nível hierárquico, diferenciando-se tão somente quanto à denominação, em decorrência  de suas  peculiaridades e de cada Secretaria ou órgão correlato.
§  2º -  As  Secretarias Municipais e os órgãos correlatos  adotarão,  nos   seus regimentos internos, a denominação dos seus órgãos estruturais, em correlação com as competências gerais que lhes são atribuídas.
§ 3º - O titular da Secretaria Municipal ocupará o Cargo de Gerenciamento Superior - CGS, com atividade de gestão da coisa pública, sendo responsável pelos atos de ordenador de despesas.
§ 4º - O titular de Departamento, ocupará o Cargo de Direção e Assessoramento Superior - CDS, com atividade de gerenciamento e assessoramento superior das atividades administrativas na execução dos planos e projetos governamentais.
§ 5º - O titular de Seção ou Unidades exercerá Função Gratificada - FG, com atividade de gerenciamento de execução dos planos e projetos governamentais a nível operacional.

TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

Art. 20 - Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de cargos na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional entre os membros da sua equipe e a sua integração aos objetivos do Governo Municipal, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento de noções, atividades e conhecimentos sobre os objetivos da sua área, através de participação crítica, além do racional controle de custos, da qualidade dos serviços e do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.

CAPÍTULO II
DOS SECRETÁRIOS  MUNICIPAIS

Art. 21 - São atribuições dos Secretários Municipais, como auxiliares diretos do Prefeito do Município, a direção, a orientação, a coordenação e a supervisão das unidades a eles vinculadas, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecidas no plano de ação do Governo Municipal.

CAPÍTULO III
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 22 - Aos Diretores de Departamento estão afetas as atribuições básicas de direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente ao Secretário, cabendo a estes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional.

CAPÍTULO IV
DOS SUPERVISORES DE UNIDADES GERENCIAIS

Art. 23 - Aos Supervisores de Unidades Gerenciais estão afetas as ações operativas e de execução dos programas e atividades integrantes dos respectivos Departamentos.

CAPÍTULO V
DOS CHEFES DAS UNIDADES OPERACIONAIS

Art. 24 - Aos chefes de Unidades Operacionais de Execução das ações operacionais do governo municipal, em nível localizado.

CAPÍTULO VI
DOS ASSESSORES

Art. 25 - Aos assessores estão atribuídas as atividades especiais, de assessoramento e execução programática, específicas e de cada pasta.

TÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 26 - São princípios básicos de ação administrativa do Poder Executivo, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade,  objetivando:
I - transparência da administração;
II - democratização da ação administrativa;
III - revitalização do serviço público e melhoria dos padrões de desempenho;
IV - profissionalização do servidor público;
V - regionalização e desconcentração;
VI - fortalecimento da administração direta;
VII- competitividade nas licitações.

CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 27 - A transparência da administração far-se-á em todos os níveis, através da divulgação, na forma legal ou regulamentar, dos atos administrativos que externem todas as decisões do Governo.
Parágrafo Único -   O  Chefe  do   Poder  Executivo baixará ato dispondo sobre a formação e tipificação dos atos administrativos, bem como sobre a sua divulgação oficial.

CAPÍTULO II
DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 28 - A democratização da ação administrativa, em todos os níveis do Executivo  Municipal,  consiste,  no  exercício  do  poder,  em  decisões  que contemplem aspirações e posições dos diversos segmentos sociais, permitindo-lhes a avaliação e o rendimento das prioridades estabelecidas, por meio dos Conselhos Setoriais, Administrativos e Consultivos Regionais.

CAPÍTULO III
DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO

Art. 29 - A revitalização do Serviço Público e a melhoria dos padrões de desempenho, far-se-ão através de medidas que permitam a agilização do  atendimento ao público, reduzindo desperdícios, alocando eficientemente os recursos com o máximo de retorno social.

CAPÍTULO IV
DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 30 - A profissionalização, com vistas à valorização do servidor público,  será  efetuada  por atos regulamentares e administrativos que ensejem condições para o desenvolvimento profissional, medidas que implementem plano de remuneração salarial e planos de carreiras compatíveis com a realidade local, benefícios diretos e indiretos e outros procedimentos que assegurem maior grau de satisfação ao servidor, bem como os padrões de eficiência exigidos no serviço público, e implementando programa permanente de formação, treinamento e reciclagem do corpo de dirigentes e servidores municipais.

CAPÍTULO V
DA DESCONCENTRAÇÃO

Art. 31 - A administração é desconcentrada com a tomada de decisão, através dos órgãos da administração municipal, deslocando-se ao interior do Município através das Regiões de Planejamento e Gestão, a serem estabelecidas por decreto,  visando superar os problemas de natureza comunitária e social de forma localizada.

CAPÍTULO VI
DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 32 - É assegurado à administração direta, especialmente às Secretarias Municipais, dentro do seu espaço institucional, político e administrativo, o seu fortalecimento como instrumento de formulação das políticas, diretrizes e ação coordenadora, cabendo às entidades da administração indireta a execução dessas políticas e diretrizes.

CAPÍTULO VII
DA COMPETITIVIDADE NAS LICITAÇÕES

Art. 33 - Todas as contratações de obras, de serviços, compras e alienações da administração direta ou indireta do Município, serão realizadas com observância, dentre outros, dos princípios da competitividade da licitação e,  submeter-se-ão à legislação federal pertinente à matéria, podendo, entretanto, o Chefe do Poder Executivo, expedir normas Municipais complementares.

TÍTULO VI
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 34 - as leis que dispuserem sobre a criação, modificação, instituição e organização das Autarquias e Fundações Públicas do Município, observarão:
I - quanto à forma organizacional:
a) a instituição de órgãos deliberativos de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, sendo o primeiro desses presididos pelo titular da Secretaria vinculante, com exceção das Fundações Públicas, nas quais terá assento o representante legal do Município;
b) a nomeação e a exoneração dos dirigentes e membros dos órgãos deliberativos, todos com mandato por prazo indeterminado, através de ato do Prefeito do Município;
c) a  adoção  de técnicas e de metodologia de planejamento, organização, contabilidade de custos e administração financeira, adequadamente modernas e atualizadas;
II - quanto à administração de pessoal:
a) adoção de regime jurídico de cargo efetivo e de confiança;
b) a organização de planos de cargos, carreira e remuneração, com observância do princípio da qualificação profissional associado ao desempenho;
c) a investidura em cargo efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
d)  fornecimento periódico, para o Cadastro Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, de dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.

Art. 35 -  As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sujeitar-se-ão ao regime jurídico da legislação infraconstitucional, cabendo ao Prefeito do Município, na qualidade  de representante  do acionista majoritário, por ato próprio, promover a indicação para a Assembléia Geral de cada uma delas, da quantidade dos cargos diretivos, colegiados, bem como  seus titulares.

Art. 36 - As entidades da administração indireta relacionar-se-ão de forma indireta porém integrada e harmônica com as Secretarias Municipais a que estiverem vinculadas.

Art. 37 - É da competência do colegiado superior da entidade a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho, bem  como orçamento de dispêndios operacionais e de investimento e suas alterações;
II - intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos  de organização que  introduzam  alterações   substanciais no modelo orgânico formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas aos serviços, produtos e operações de interesse público;
V - programas e campanhas de divulgação e publicidade;
VI - atos de desapropriação e de alienação;
VII - balanços e demonstrativos de prestações de contas e aplicações de recursos  orçamentários e extra-orçamentários.
Parágrafo Único - O dirigente principal da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta qualidade, a implantação das decisões e deliberações do órgão.

Art. 38 - O colegiado superior promoverá, na  entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria  sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material, de forma periódica e incidência variável.
§ 1º - A auditagem, sempre que possível, terá sentido preventivo e poderá ser conduzida por meio de auditores independentes, habilitados mediante processo licitatório. 
§ 2º - Os  auditores  não   poderão  auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos.

CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 39 - As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias  Municipais específicas de suas respectivas áreas de atuação e abrangência.

Art. 40  - Cabe  aos dirigentes dos Órgãos Autônomos, em relação às entidades vinculadas, exceto quanto às Fundações Públicas:
I - fixar as políticas, diretrizes, especialmente no que diz respeito aos planos, programas e projetos;
II - presidir o colegiado superior;
III - exercer outras atribuições previstas nesta Lei ou em ato do Prefeito do Município.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - Os cargos de provimento em comissão da administração direta, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável e constantes dos anexos desta Lei, serão objeto de lei, a ser submetida à Câmara Municipal.
§ 1º - No período de transição, compreendido entre a data da promulgação desta lei e a vigência da lei mencionada neste artigo, permanece em vigor, em sua plenitude, a atual estrutura de cargos.
§ 2º - A designação e dispensa de servidores para o exercício   dos cargos de provimento em comissão  far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 42 - Os ajustes do quadro de funções efetivas decorrentes das modificações estruturais introduzidas por esta Lei serão objeto de proposta de legislação complementar.

Art. 43 - Em decorrência do disposto nesta Lei:
I - Extinguem-se os órgãos não relacionados e especificados na presente Lei;
II - A inscrição na dívida ativa do Município passa a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, em sua área fiscal.

Art. 44 - Os titulares da Coordenaria Especial de Governo e Chefe de Gabinete do Prefeito, terão direitos, deveres, obrigações e prerrogativas de Secretário Municipal.

Art. 45 - Os titulares dos órgãos especiais de atuação desconcentrada referidos no inciso III, do art. 12, desta Lei, terão direitos, prerrogativas  e  remuneração de Secretários Municipais.

Art. 46 - O Chefe do Poder Executivo:
I - disporá de forma consolidada sobre a organização e funcionamento da administração do Município;
II - transferirá os saldos das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos ora extintos e  abrirá créditos adicionais, de natureza especial ou suplementar, dentro dos  limites definidos em lei, destinados à execução do disposto desta Lei. (Suprimido pela LEI N.º 004/2009, DE 26 DE JANEIRO DE 2009)
III - promoverá a consolidação, extinção, fusão e remanejamento de órgãos colegiados de consulta, coordenação, deliberação e assessoramento, salvo os criados em virtude de prescrição constitucional ou de Lei Federal.

Art. 47 - Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão, na administração direta, é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer  jus  em  razão do seu cargo efetivo, independentemente de sua origem,  sem prejuízo da gratificação de representação respectiva, tendo por teto o valor total desta gratificação.

Art. 48 - O Chefe do Poder Executivo poderá avocar a si, qualquer assunto da esfera do Poder Executivo, para decidí-lo.

Art. 49 - As leis sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo e os decretos por ele baixados serão referendados pelo titular da Secretaria Municipal a que os atos digam respeito.
Parágrafo Único - Serão referendados,  por  todos  os  Secretários, os  atos normativos de interesse geral que envolvam todos os órgãos da administração.

Art. 50 - O provimento dos cargos públicos obedecerá aos princípios consagrados nos artigos 37, 39, 63 e 165 da Constituição Federal e dispositivos eqüivalentes da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.

Art. 51- No que não for incompatível, na implantação desta Lei, observar-se-á o princípio da recepção, consagrado na Constituição Federal.

Art. 52 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 52 – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a adequar o Orçamento vigente no exercício de 2009 de acordo com a nova Estrutura Administrativa. (Redação dada pela LEI N.º 004/2009, DE 26 DE JANEIRO DE 2009)

Art. 53 - As disposições desta Lei entrarão em vigor a partir de 1o de Janeiro de 2009, mantendo-se a atual estrutura até a entrada em vigor da nova lei, conforme previsto no art. 41 e seus parágrafos.

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 873/2006.

 

Gabinete da Prefeita, 12 de janeiro de 2009

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

(Revogado pela LEI Nº 012/2011, DE 27 DE MAIO DE 2011)

 

Este texto não substitui o publicado na edição 032 do Boletim Oficial de Leópolis.