LEI MUNICIPAL Nº 873/2006, DE 20 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Leópolis, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica  reestruturado o Organograma da Estrutura Administrativa da Administração Direta e Indireta do Município de Leópolis, de acordo com esta Lei e seu anexo único.

Art. 2º - A estrutura administrativa das unidades da Administração Direta do Município de Leópolis será composta pelo Gabinete do Prefeito, Divisão de Assessoria Jurídica, Divisão de Controle Interno, Departamento de Administração, Departamento da Fazenda, Departamento de Obras e Viação, Departamento de Educação, Departamento de Cultura, Desporto e Turismo, Departamento de Saúde e Saneamento, Departamento de Bem Estar Social, Departamento de Serviços Públicos Municipais e Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente.
§ 1º - Integram o GABINETE DO PREFEITO:
I. Diretoria de Gabinete
II. Divisão de Assessoria Jurídica
III. Divisão de Controle Interno
IV. Divisão de Assessoria e Planejamento
§ 2º - Integram o DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO:
I. As Divisão de Administração, compreendendo:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Patrimônio;
c) Divisão de Licitações;
d) Divisão de Compras;
e) Divisão de Informática
§ 3º - Integram o DEPARTAMENTO DA FAZENDA:
I. Divisão de Fazenda, compreendendo:
a) Divisão de Tesouraria
b) Divisão de Contabilidade
c) Divisão de  Lançadoria e Fiscalização
§ 4º - Integram o DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO :
I. Divisão de Obras e Viação, compreendendo:
a) Divisão de Obras, Rodoviária Municipal e Ruas e Avenidas
b) Divisão de Máquinas e Veículos.
§ 5º - Integram o DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO:
I. Divisão de Educação, compreendendo:
a) Divisão de Ensino Fundamental
b) Divisão de Educação Infantil
c) Divisão de Creches
d) Divisão de Educação Especial
e) Divisão de Educação de Jovens e Adulto
§ 6º - Integram o DEPARTAMENTO DE  CULTURA, DESPORTO E TURISMO:
I. Divisão de  Cultura, Desporto Amador e Turismo, compreendendo:
a) Divisão de Cultura
b) Divisão de Desporto Amador
c) Divisão de Turismo
§ 7º - Integram o DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO:
I. Divisão de Saúde, compreendendo:
a) Divisão de Prevenção e Controle de Doenças
b) Divisão de Saneamento
c) Divisão de Agendamento
§ 8º - Integram o DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL:
I. Divisão de Bem Estar Social, compreendendo:
a) Divisão de Serviços Sociais
b) Casa do Menor
§ 9º - Integram o DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS:
I. Divisão de Limpeza, Iluminação Pública, Cemitérios e Abatedouros, compreendendo:
a) Divisão de Serviços de Limpeza Pública
b) Divisão  de Serviços de Praças, Parques e Jardins
c) Divisão de Serviços de Iluminação Pública
d) Divisão de Serviços de Cemitérios
e) Divisão de Serviços de Abatedouro
§ 10º - Integram o DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE:
I. Divisão de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente, compreendendo:
a) Divisão de Agricultura
b) Divisão de Indústria e Comércio
c) Divisão de Meio Ambiente

Art. 3º - Compete ao GABINETE DO PREFEITO a recepção, estudo e triagem de expediente encaminhado ao Prefeito, transmissão e controle de ordens emanadas do Poder Executivo.
Ao Chefe do Poder Executivo compete, assistir-lhe nos temas político-administrativos, nas relações públicas com comunidade, na articulação das relações da Administração Municipal com os órgãos de imprensa, no planejamento de campanhas de divulgação das ações municipais, na preparação de informações para o público interno e externo, contratação de auditoria externa ou sindicâncias, quando necessário para análise das contas municipais, além de outras atividades correlatas.
I. Ao DIRETOR DE GABINETE compete assistência direta ao Chefe do Poder Executivo na sua representação junto às autoridades; coordenação da agenda oficial; cerimonial; preparação dos despachos do Prefeito com as entidades representadas nos órgãos de consulta, orientação e deliberação.
II.  A DIVISÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA terá como competência a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, podendo receber a citação inicial e praticar todos os atos para o foro em geral, assumir compromissos, promover e aceitar acordos, transigir e desistir de tudo de acordo com o instrumento procuratório outorgado e outras atividades jurídicas delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, assessorar as unidades do Município em assuntos de natureza jurídica, preparar contratos, convênios e acordos nos quais o Município figure como parte, promover a análise jurídica das inscrições em dívida ativa bem como sua cobrança judicial, acompanhar as sindicâncias e processos administrativos instaurados, emitir pareceres sobre questões que lhe forem submetidas, desenvolver outras atividades correlatas com sua área de atuação.
III.   A DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO compete a coordenação de todo o processo de controle interno da Administração Municipal, dando subsídios ao Prefeito Municipal e aos Departamentos da Prefeitura, dando orientação quanto a arrecadação, compras, despesas com pessoal, despesas a serem contraídas, aquisição de bens e outros, dando parecer favorável ou contraria de acordo com a legislação vigente, sempre em consonância com o Departamento de Administração. III. Compete à DIVISÃO DE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações ao Poder Executivo; manter a autoridade sempre bem informada sobre a execução de suas determinações, acompanhando e avaliando o desenvolvimento das atividades de diversos órgãos da administração, articulando-se desta forma com todos os Secretários Municipais; coordenação e elaboração de mensagem ao Poder Legislativo; registro e publicação dos atos oficiais.

Art. 4º - É competência do DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO o planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis, a administração,  controle e manutenção do patrimônio imobiliário do Município, a administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação, cantina, controle de fiscalização da frota municipal, administração e controle da ocupação física dos contratos de locação, para instalação de unidades de serviço, guarda e vigilância de prédios municipais e daqueles ocupados para o desempenho de atividades municipais, administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos; planejamento operacional da execução de atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de recursos humanos; elaboração da folha de pagamento; controle dos atos formais de pessoal; controle documental da Legislação Municipal; gestão e manutenção do cadastro de recurso humanos, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho; verificação da realização de exames de saúde pré-admissionais para ingresso no quadro de servidores do Município; execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de desempenho e a implementação da política salarial; programação manutenção e assistência aos equipamentos de informática; assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência.
I. Integra o Departamento de Administração, a Divisão de Administração Geral, que será chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão de Recursos Humanos
b) Divisão de Patrimônio, Licitação e Compras
c) Divisão de Informática
§ 1º - A Divisão de Recursos Humanos cabe a administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de recursos humanos; elaboração das folhas de pagamentos; controle dos atos formais de pessoal; controle documental da Legislação Municipal; gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho; verificação da realização de exames de saúde pré-admissionais para ingresso no quadro de servidores do Município; execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de desempenho e a implementação da política salarial; a gestão das relações do Município com os seus inativos, associações de servidores e sindicatos; assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência.
§ 2º - A Divisão de Patrimônio, Licitação e Compras cabe as atividades de serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis, controle e registro do patrimônio municipal, organização, controle e arquivo das licitações realizadas no Município, realização de cotações de preços, realização das compras municipais devidamente autorizadas, controle e arquivo dos documentos relativos aos convênios firmados entre o Município e outros órgãos ou entidades; organização e seleção dos documentos necessários para instruir as prestações de contas municipais de convênios, auxílios e subvenções sociais.
§ 3º - Ao Serviço de Informática cabe a programação, manutenção e assistência aos equipamentos de informática.

Art. 5º - É competência do DEPARTAMENTO DE FAZENDA o planejamento operacional e a execução da política tributária e financeira do Município e orçamentária.
I. Integra o Departamento de Fazenda, a Divisão de Fazenda, que será chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão de Tesouraria
b) Divisão de Contabilidade
c) Divisão de Lançadoria e Fiscalização
§ 1º - A Divisão de Tesouraria cabe o empenho, liquidação e pagamento das despesas, elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pelo ordenamento jurídico, verificação de recebimento de recursos públicos controlando e programando suas aplicações financeiras, realização de conciliação bancária, verificação do caixa e de extratos bancários, organização e arquivo da documentação contábil.
§ 2º - A Divisão de Contabilidade cabe a execução e acompanhamento do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a programação de desembolso financeiro, a prestação anual das contas e o cumprimento das exigências do controle externo, registros e controles contábeis, análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração, análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais e o controle e a fiscalização da sua gestão; supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do Município.
§ 3º - A Divisão de Lançadoria e Fiscalização cabe o atendimento das relações com os contribuintes, assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças, gestão da legislação tributária e financeira do Município, a inscrição e cadastramento dos contribuintes, lançamento e arrecadação e a devida fiscalização dos tributos devidos ao Município bem como ao comércio irregular, guarda e movimentação de valores.

Art. 6º - É competência do DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS o planejamento operacional, coordenação e definição da política da construção de edificações públicas, construções civis por administração direta ou através de terceiros; elaborar o Plano Rodoviário Municipal.
I. Integra o Departamento de Viação e Obras a Divisão de Obras, chefiada pelo   Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão  de Serviços de Obras, Rodoviário Municipal e Ruas e Avenidas
b) Divisão Máquinas e Veículos
§ 1º - Ao Divisão de Serviço de Obras, Rodoviário Municipal e Ruas e Avenidas cabe o planejamento e execução das construções, conservação, reformas e reparos; exame e fiscalização de projetos de obras e edificações; repressão às construções e loteamentos clandestinos; abertura e manutenção de vias públicas, rodovias municipais, pontes, bueiros e balsas; executar obras de pavimentação, drenagem e calçamento; o planejamento e execução das atividades voltadas ao sistema rodoviário do Município, tanto na área urbana como na área rural do Município, além de outras atividades; execução dos serviços de sinalização; o fornecimento e controle da numeração predial;
identificação e emplacamento dos logradouros públicos; manutenção do cadastro técnico e atualização do sistema cartográfico municipal.
§ 2º.  Divisão de Máquinas e Veículos cabe o cuidado com a manutenção e controle operacional da frota de máquinas, equipamentos e veículos para um bom desenvolvimento no trabalho  prestado a municipalidade, dando ênfase ao uso nos serviços públicos.

Art. 7º - É competência do DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO o planejamento operacional e a execução de atividades pedagógicas de ensino, consoantes a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal; desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema educacional; administração do sistema municipal de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área; distribuição e coordenação da merenda escolar; manutenção das edificações escolares através de execuções próprias ou de terceiros; execução de atividades esportivas, de lazer, de recreação a nível comunitário; articulação com outros órgãos municipais com os demais níveis de governo e entidade de iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, recreação; elaboração de estudos no sentido de manter disponível e acessível o conhecimento sobre formação histórica e cultural do Município de Leópolis, a conservação da memória dos pioneiros através de dados, gravuras, paisagens e objetos que contribuíram para a formação e desenvolvimento cultural da comunidade do Município, além de outras atividades afins.
I. Integra o Departamento de Educação e Cultura, a Divisão de Educação e Cultura, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão de Ensino Fundamental
b) Divisão de Educação Infantil
c) Divisão de Creches
d) Divisão de Educação Especial
e) Divisão de Educação de Jovens e Adultos
§ 1º - A Divisão de Ensino Fundamental cabe a formação básica da criança mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da  tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade, o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; o fortalecimento de vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 2º - A Divisão de Educação Infantil cabe o desenvolvimento integral da criança até seis de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 3º - A  Divisão de Creches cabe o desenvolvimento integral da criança de até três anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 4º - A Divisão de Educação Especial cabe assegurar aos educandos com necessidades especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora; acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.
§ 5º - A Divisão de Educação de Jovens e Adultos cabe assegurar aos educandos que não puderam concluir os estudos no prazo regular o ensino fundamental, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas visando a conclusão do programa escolar regular.
§ 6º. A Divisão de Merenda Escolar, tem como incumbência o controle, o armazenamento e a distribuição dos produtos adquiridos para a merenda escolar para as escolas municipais, centro municipais de educação e creche, sendo responsável também do envio e controle do cardápio e mapas de distribuição da alimentação esco9lar.   

Art. 8º - É competência do Departamento de Desporto e Turismo o planejamento, organização e execução das políticas e diretrizes de cultura, esporte e turismo em todo o território do Município e o acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento.
I. Integra o Departamento de Desporto e Turismo, a Divisão de Desporto Amador e Turismo, Chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão de Cultura
b) Divisão de Divisão de Desporto Amador
c) Divisão de Turismo
§ 1º. - A Divisão de Cultura cabe difusão da cultura em todas as suas manifestações, estímulo, o amparo e a orientação às atividades culturais, manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse da cultura; a busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o desenvolvimento da cultura, articulação com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para programação de atividades referente a cultura, além de outras atividades pertinentes.
§ 2º - A Divisão de Desporto Amador cabe o estímulo, o amparo e a orientação às atividades esportivas, difusão do esporte em todas as suas manifestações, manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse do esporte, a busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o desenvolvimento do esporte, o apoio à modernização e ampliação das instalações destinadas às práticas esportivas e recreativas; articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para programação de atividades referente ao esporte e atividades pertinentes.
§ 3º - A Divisão de Turismo cabe o amparo e a orientação às atividades turísticas, difusão do turismo, manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse do turismo, a busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o desenvolvimento do turismo; articulação com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para programação de atividades referente ao turismo além de outros programas pertinentes.

Art. 9º – É competência do DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEMANETO o planejamento operacional e a execução da política de saúde Municipal; a implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção; proteção e recuperação da saúde da população com realização integrada de atividades assistenciais e preventivas.
I. Integra o Departamento de Saúde e Saneamento, a Divisão de Saúde, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão de Prevenção e Controle de Doenças
b) Divisão de Serviços de Saneamento
§ 1º - A Divisão de Prevenção e Controle de Doenças cabe prestar atendimentos e realizar a promoção de campanhas de esclarecimentos objetivando a preservação da saúde da população.
§ 2º - A Divisão de Serviços de Saneamento compete as atividades preventivas e de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e a saúde pública.

Art. 10 – Ao DEPARTAMENTO DE BEM ESTAR SOCIAL compete implementar programas que visem o atendimento à criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos,  por meio de serviços de creches administradas diretamente pela Prefeitura Municipal ou por intermédio de terceiros; atendimento à criança e ao adolescente através de projetos de ocupação; estabelecer medidas de proteção e defesa da criança contra atos de violência por parte da família, da comunidade ou do Estado, compete prestação de apoio técnico e financeiros à entidades, grupos ou movimentos comunitários em propostas que se conduzam com a diretrizes do Departamento; implantação de programas e projetos assistenciais e de saúde envolvendo a terceira idade, definir programas, projetos e atividades relacionadas com serviços de natureza comunitária voltados para a criança e para o adolescente, implantação de programas e projetos assistenciais e de saúde envolvendo a infância e adolescência, articulação e integração com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos inerentes às suas atribuições, além do desenvolvimento de outras atividades compatíveis.
I. Integra o Departamento de Bem Estar Social, a Divisão de Bem Estar Social, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão de Serviços Sociais
§ 1º - A Divisão de Serviço Social cabe executar medidas de proteção e defesa da criança e do adolescente contra atos de violência por parte da família, da comunidade ou do Estado, compete prestação de apoio técnico e financeiros à entidades, grupos ou movimentos comunitários em propostas que se coadunam com as diretrizes do Departamento; implantação de programas e projetos assistenciais e de saúde envolvendo a terceira idade, articulação e integração com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos inerentes às suas atribuições, além do desenvolvimento de outras atividades compatíveis; executar programas, projetos e atividades relacionadas com serviços de natureza comunitária e assistenciais voltados para a criança e para o adolescente, implantação de programas, além do desenvolvimento de outras atividades compatíveis.
§ 2º - A Divisão Casa do Menor, tem como objetivos dar atendimento aos menores desamparados do Município, sendo suporte ao atendimento das políticas públicas no atendimento e cumprimento do ECA e programas complementares de assistência social à criança e ao adolescente.

Art. 11 – É competência do DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS o planejamento operacional, execução, implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso e parcelamento do solo, aos loteamentos e ao código de obras e posturas municipais; expedição de atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos; o combate às várias formas de poluição sonora e visual; determinar o zoneamento de iluminação pública, definir a política de limpeza urbana; construção e preservação de parques, praças e áreas de lazer, apreensão de animais; definir a política de administração e administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários; definir os projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização.
I. Integra o DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS  a Divisão de Divisão de Limpeza, Iluminação Pública, Cemitérios e Abatedouros, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão de Serviços de Limpeza Pública
b) Divisão de Serviços de Praças, Parques e Jardins
c) Divisão  de Serviços de Iluminação Pública
d) Divisão de Serviços de Cemitérios
e) Divisão de Serviços de Abatedouro
§ 1º - A Divisão de Serviço de Limpeza Pública cabe executar a política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros, serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos em perímetros urbano.
§ 2º - A Divisão de Serviço de Praças, Parques e Jardins cabe a construção e preservação de parques, praças e áreas de lazer, apreensão de animais; execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização.
§ 3º - A Divisão de Serviço de Iluminação Pública a manutenção dos serviços de iluminação pública.
§ 4º - A Divisão de Serviço de Cemitérios a administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários.
§ 5º - A Divisão de Serviço de Abatedouro compete a administração, manutenção e fiscalização dos abatedouros municipais.

Art. 12 – É Competência do DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE a definição das atividades de preservação de fundos de vale, planejamento operacional da política de preservação e proteção ambiental do Município; planejamento operacional e a execução da política municipal de abastecimento, orientando e disciplinando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade; criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos; administração de feiras livres e de feiras de produtos de época; participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; fomento das atividades de produção rural da região agrícola de Leópolis, através de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulações com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas atribuições,priorizando o atendimento à população carente, além de outras atividades que forem correlatas.
I. Integra o DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE,  a Divisão de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Divisão de  Agricultura
b) Divisão de Indústria e Comércio
c) Divisão de Meio Ambiente
§ 1º - A Divisão de Agricultura compete a execução da política municipal de abastecimento, orientando e disciplinando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade; criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos; fomento das atividades de produção rural da região agrícola de Leópolis, através de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulações com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas
atribuições, priorizando o atendimento à população carente, além de outras atividades que forem correlatas.
§ 2º - A Divisão de Indústria e Comércio cabe a administração de feiras livres e de feiras de produtos de época; participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; através de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulações com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas atribuições.
§ 3º - A Divisão de Meio Ambiente cabe a manutenção e preservação de fundos de vale, a execução de atividades de preservação e proteção ambiental do Município; desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e flora; levantamento e cadastramento das áreas verdes; fiscalização das reservas naturais urbanas; combate permanente à poluição ambiental; administração e construção de parques.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor a partir de sua promulgação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº.785/2003, com validade retroativa a partir de 01/04/2006..

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 20 de Abril de 2006.

 

Antônio Gonçalves
Prefeito Municipal

 

(Revogado pela LEI Nº 001/2009, DE 12 DE JANEIRO DE 2009)