LEI Nº 002/2009, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre os Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta, e dá outras providências.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INSTITUCIONAIS
Art. 1º - Constituem princípios constitucionais dos Cargos do Executivo Municipal de Leópolis, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º - Constituem princípios institucionais dos Cargos do Executivo Municipal de Leópolis, o da obediência hierárquica e aos deveres de agir, de eficiência, de probidade e de prestar contas.
TÍTULO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Cargo em comissão, que só admite provimento em caráter provisório, destina-se às funções de confiança do Chefe do Poder Executivo Municipal, com instituição permanente e desempenho precário, sem gerar direito adquirido à continuidade.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da administração direta, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, são os seguintes:
I- Cargos referentes aos dos Secretários Municipais ou equivalentes:
Cargo de Gerenciamento Superior (CGS).
II- Cargos de Diretores de Departamento e Assessores:
Cargo de Direção e Assessoramento Superior (CDS).
III- Cargos de Supervisores de Unidades de Gestão e Chefes de Unidades Operacionais de Execução.
Funções Gratificadas (FG).
Parágrafo Único - Terão preferência para o exercício de Funções Gratificadas, os detentores de cargo efetivo do Município e no exercício de atividade em órgão do Poder Executivo.
Art. 5º - A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Os Cargos de Provimento em Comissão da administração direta, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, compreendem os seguintes níveis:
I- de gerência, representado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pelo Controlador Geral do Município, pelo Coordenador do Governo e pelos Secretários Municipais, com atividades relativas à liderança técnica na condução da gerência, relativas à programação, organização, direção e coordenação das Secretarias Municipais ou equivalentes;
II- de assessoramento e apoio, representado pelas atividades de assessoria e apoio direto ao Prefeito Municipal, lotados na Coordenadoria e Planejamento de Governo – CEPLAN, nas suas responsabilidades e atribuições;
III- de execução programática, representada por Departamentos, encarregados das atividades típicas e permanentes das Secretarias Municipais, consubstanciadas em programas e projetos;
IV- de supervisão de atividades específicas nas Unidades de Gestão;
V- de execução de atividades, em nível localizado, inclusive de gerência no âmbito de sua atuação nas Unidades Operacionais;
VI- de deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituídos nos Órgãos Colegiados;
VII-de atuação descentralizada, representado pelas entidades da administração indireta, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DAS ATIVIDADES DELEGADAS
Art. 7º - Constitui ato de gestão todo aquele que ordena conduta interna da administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre a administração, os administrados e com terceiros.
Art. 8º - O ordenador de despesas é toda e qualquer Autoridade Pública ou ocupante de Cargo em Comissão, de cujos atos, resultem emissão de empenho ou dispêndio de recursos do Município, pelos quais responderão.
Art. 9º - Os ocupantes de Cargo de Gerenciamento Superior - CGS, por delegação, são gestores da coisa pública e responsáveis pelos atos ordenadores de despesas.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES BÁSICAS
Art. 10 - O Secretário Municipal ou eqüivalente ocupará o Cargo de Gerenciamento Superior - CGS, com atividade definida, por delegação, de gestor da coisa pública, sendo responsável pelos atos ordenadores de despesas.
Art. 11 - O Diretor de Departamento ocupará Cargo de Direção e Assessoramento Superior - CDS, com atividades de gerenciamento e assessoramento superior na execução dos planos, projetos e atividades governamentais.
Art. 12 - O Supervisor de Unidade ou Chefe de Unidade Operacional exercerá Função Gratificada - FG, com atividade de gerenciamento e execução de planos, projetos e atividades governamentais a nível operacional.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 13 - Compete aos Secretários Municipais ou eqüivalentes, como auxiliares diretos do Prefeito Municipal, na qualidade de ordenadores de despesas, a direção, a orientação e a coordenação supervisão das entidades a ela vinculadas, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecidas no plano de ação do Governo Municipal, bem como a gestão das unidades setoriais dos sistemas Municipais de Planejamento, Finanças e Administração.
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS
Art. 14 - Compete aos Diretores de Departamento as atribuições básicas de direção, assessoramento, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente aos Secretários, cabendo-lhes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional.
DOS SUPERVISORES DE UNIDADE
Art. 15 - Compete aos Supervisores de Unidade, as ações operativas de gerenciamento dos programas, projetos e atividades integrantes dos respectivos Departamentos.
DOS CHEFES DE UNIDADES
Art. 16 - Compete aos Chefes de Unidade, as atividades de execução das ações operacionais do governo municipal, em nível local.
CAPÍTULO V
DO QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 18 - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, são os seguintes:
I- Gabinete do Prefeito - Anexo I;
II- Coordenadoria e Planejamento de Governo - CEPLAN - Anexo II;
III- Secretaria Municipal de Administração – SEMA anexo III;
IV- Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA – anexo IV
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento- SEMDE - Anexo V;
VI- Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA - Anexo VI;
VII- Secretaria Municipal de Educação e Cultura- SEMED - Anexo VII;
VIII- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM - Anexo VIII;
IX- Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS -Anexo IX;
X- Secretaria Municipal de Esportes e Turismo – SEMESP – Anexo X.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 19 - A remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão é a constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 20 - A remuneração das Funções Gratificadas é a constante do Anexo XII desta Lei.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
CARGOS DE INVESTIDURA EFETIVA
Art. 21 - Cargo efetivo é o que só admite investidura após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, com provimento em caráter permanente, com obrigações, deveres e garantias estabelecidas em Regime Próprio, através de Lei Complementar.
CAPÍTULO II
LOTAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 23 - Lotação é o número de servidores que deve ter exercício de cargo efetivo em cada repartição ou serviço.
Art. 24 - A Lotação dos cargos efetivos, bem como suas alterações, é de competência do Chefe do poder Executivo Municipal, e dar-se-á por ato próprio.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei por atos próprios.
Art. 26 - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 874/06.
Gabinete da Prefeita, 12 de janeiro de 2009
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal
(Revogado pela LEI Nº 012/2011, DE 27 DE MAIO DE 2011)