LEI MUNICIPAL Nº 874/2006, 20 DE ABRIL DE 2006

Esta lei estabelece o vencimento e remuneração dos cargos de provimento em comissão dos Servidores Públicos Civis do Município de Leópolis, e dá outras providências

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI

CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 1º. Fica instituído o sistema de classificação de cargos de provimento em comissão e a remuneração destes servidores e funcionário públicos do Município de Leópolis - PR.

Art. 2º. Os cargos de Provimento e Comissão serão providos conforme necessidade da Administração, devendo as nomeações recair em pessoas idôneas, dando-se preferência aos servidores efetivos.
Parágrafo Único - As nomeações e exonerações dos cargos de Provimento em Comissão dar-se-á a critério e por decisão única e exclusiva do Executivo Municipal.

Art. 3º. Nos cargos de Provimento em Comissão, símbolos, salários e números de vagas, são os constantes dos Anexo I desta Lei.

Art. 4º. O Prefeito Municipal poderá conceder aos detentores de cargo de provimento e comissão, a título de gratificação, percentual variável de 01% a 60% (um a sessenta por cento) sobre a remuneração mensal que perceber o servidor efetivo de carreira que vier assumir cargo de comissão e optar pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 5º. O horário de trabalho de todos os órgãos da Administração será de 40 (quarenta) horas semanais, excetuados os serviços de natureza específica de acordo com o descrito nos Anexos I, Lei Municipal que determina o Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Leópolis e do Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Leópolis.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento em Comissão serão de disponibilidade de tempo integral de acordo com a necessidade da administração pública.

Art. 6º. As gratificações para os servidores que desempenham cargos de chefia e assessoramento fica a critério do Chefe do Executivo, e serão regulamentadas por Decreto quando se fizer necessário, de acordo e dentro dos parâmetros descritos no art 4º. desta Lei.

Art. 7º - Permanecerão no Regime Celetista, os empregados contratados por tempo determinado, em caso de excepcional interesse público, durante a vigência do contrato de trabalho.

Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs. 807 e 818/2004, com validade retroativa a partir de 01/04/2006.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 20 de Abril de 2006.

 

Antonio Gonçalves
Prefeito Municipal