LEI Nº 003/2009 DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Autoriza o Executivo Municipal contratar pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho para a execução de programas descentralizados na área da saúde pública e dá outras providências.
CLÉA MARCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, com fundamento no artigo 78, da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Leópolis-PR objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados na área da saúde publica firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei.
§ 1° - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata o presente diploma legal, para cada programa descentralizado o seu quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2° - A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa de saúde pública descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua execução.
§ 3º - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 2° - O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 1º desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, apurada em procedimento administrativo;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;
V – extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT.
Art. 4° - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 71, da Constituição Federal
Art. 5° - vedado submeter ao regime desta Lei:
I – os cargos públicos em comissão;
II – os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal;
III – a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 6º- Os salários para os empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 12 de janeiro de 2009.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal