LEI Nº 017/2009, DE 29 DE JUNHO DE 2009
Cria o programa de frente de trabalho e dá outras providências.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Frentes de Trabalho - Vida Digna, destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Município da Leópolis e à promoção de melhorias das condições de vida de comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.
Art. 2º. Terão prioridade, na consecução dos objetivos do programa, as pessoas em situações menos favorecidas da comunidade em que o programa for implantado, observado o que limita o regulamento.
Art. 3º. A participação do beneficiário do programa será definida em regulamento, observadas as seguintes condições:
I – maior número de pessoas da família desempregadas e sem qualquer fonte de renda;
II - o beneficiário deve residir na comunidade na qual o programa for executado;
III - o beneficiário deve ter a idade mínima de dezessete anos;
IV - os filhos menores devem estar regularmente matriculados em escola pública.
V – comprovadamente ser morador do município, devendo o beneficiário apresentar documentos comprobatórios indicados pela Associação dos Moradores de seu bairro ou localidade.
Art. 4º. Será dada preferência para participação no programa, observada a seguinte ordem, à mulher que:
I - tiver o maior número de filhos ou dependentes menores;
II - tiver filho ou dependente portador de necessidades especiais;
III - tiver, na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria ou pensão;
IV - tiver mais idade.
Parágrafo único. Havendo duas ou mais pessoas em iguais condições, a preferência será dada àquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.
Art. 5º. Os participantes do programa serão incluídos nos programas sociais instituídos pela Secretaria de Ação Social e realizarão serviços destinados às frentes de trabalho nas comunidades em que residem, fazendo jus a:
I - auxílio mensal, no valor de até um salário mínimo, podendo ser reduzido à metade do valor observando o tempo de realização de serviços, na forma do regulamento;
II - curso de qualificação profissional;
III - equipamentos para realização dos serviços, inclusive de proteção individual;
IV - acompanhamento técnico para identificação de oportunidades de inserção produtiva e constituição de empreendimentos destinados à auto-sustentação.
Art. 6º. A seleção dos beneficiários do programa será feita em parceria com entidades comunitárias ou sociais, sem fins lucrativos.
Art. 7º. As despesas com a execução do Programa de Frentes de Trabalho - Vida Digna serão consignadas na Lei Orçamentária, limitadas ao valor anual, de oitenta e três mil e setecentos reais (R$ 83.700,00).
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete da Prefeita, 29 de junho de 2009.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal