LEI Nº 019/2009, DE 29 DE JUNHO DE 2009

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio e transferir recursos financeiros à Associação de Proteção a Maternidade, Infância e Família de Leópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e transferir recursos financeiros a Associação de Proteção a Maternidade, Infância e Família de Leópolis – APMIF, inscrita no CNPJ nº 10.816.723/0001-17, localizada à Rua Pedro Domingues de Souza, 182, Leópolis, Estado do Paraná.

Art. 2.º - O Executivo Municipal repassará à Associação de Proteção a Maternidade, Infância e Família de Leópolis, no período de junho de 2009 a maio de 2010, recursos financeiros no valor de até cento e vinte mil reais (R$120.000,00), que serão pagos em doze (12) parcelas mensais de até dez mil reais (R$10.000,00). 
Art. 2º. O Executivo Municipal repassará à Associação de Proteção a Maternidade, Infância e Família de Leópolis, no período de outubro de 2009 a março de 2010, recursos financeiros no valor de R$237.000,00 (duzentos e trinta sete mil reais) em 06 (seis) parcelas iguais de R$39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). (Redação dada pela LEI N.º 027/2009, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009)
Art. 2º. O Executivo Municipal repassará à Associação de Proteção a Maternidade, Infância e Família de Leópolis, no período de abril de 2010 a março de 2011, recursos financeiros no valor de até R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) em 12 (doze) parcelas iguais de até R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). (Redação dada pela LEI N.º 010/2010, DE 27 DE ABRIL DE 2010)

Art. 3º. Os recursos serão repassados a APMIF de Leópolis para atendimento a sua finalidade quais sejam: programas, ações e serviços voltados à área social, de saúde, da educação, da formação profissional, da segurança alimentar e nutricional, da promoção do voluntariado, da promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, da experimentação não econômica de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e crédito e de estudos e pesquisas, do desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades aludidas.
Parágrafo Único – Os recursos poderão cobrir ainda, despesas com o transporte de trabalhadores, através de contratação de veículo(s) e ou fornecimento de combustível, destinado a gerar oportunidade de emprego e renda aos munícipes.

Art. 4.º - O Executivo Municipal estará autorizado a dispor, caso haja necessidade, de funcionários para dirigir e prestar outros serviços, por tempo indeterminado, de acordo com as necessidades da Associação.

Art. 5.º - A presente Associação deverá prestar contas do benefício recebido ao Executivo Municipal em até sessenta (60) dias, contados a partir da data do recebimento do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 29 de junho de 2009.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 020 do Boletim Oficial de Leópolis.