LEI Nº 021/2009, DE 01 DE JULHO DE 2009
Estabelece as Metas e Prioridades da administração municipal para o exercício de 2010, além de orientações à elaboração do Orçamento - Programa do Município de Leópolis, para o exercício de 2010.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei em especial o Inciso II do Art. 96 da Lei Orgânica Municipal, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa do Município de LEÓPOLIS, para o exercício de 2010.
Art. 2º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de LEÓPOLIS para 2010, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV – as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VII – o Anexo de Metas Fiscais;
VIII – o Anexo de Riscos Fiscais;
IX – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º – O Município de LEÓPOLIS executará, no exercício de 2010, as ações constantes do anexo Resumo das Ações por Órgão/Unidade – Físico, que passa a fazer parte integrante desta Lei, tendo como prioridades:
I – a geração de emprego e renda, através de incentivo à iniciativa privada, de assessoria técnica e gerencial e de qualificação de mão-de-obra;
II – o fomento à atividade agropecuária, principalmente àquela ligada à integração de suínos, aves, pecuária leiteira, piscicultura, bem como o fortalecimento da pequena propriedade;
III – a educação ambiental, para comprometer o cidadão na construção de um ambiente saudável que atenda as suas necessidades de satisfação estética e de bem-estar;
IV – a formação de cidadãos de sucesso, com a garantia de um ensino com padrão de qualidade;
V – a descentralização das atividades culturais, através de noites culturais;
VI – o incentivo e fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, com objetivo de geração de pesquisa, ciência e tecnologia e assessoramento às iniciativas ligadas ao setor;
VII – o atendimento básico em saúde, através de serviços de ordem preventiva e curativa.
Parágrafo único – A alocação de recursos na lei orçamentária para 2010 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no anexo Resumo das Ações por Órgão/Unidade – Físico, desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam.
§ 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei do orçamento por programas, projetos e operações especiais, sendo identificados através da aplicação programada.
Art. 5º – O orçamento fiscal, incluído o da Câmara Municipal com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, com a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertinentes à matéria, obedecendo a seguinte estrutura:
I – Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com conseqüentes controles e avaliações de acordo com a programação orçamentária;
II – Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Município;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a que estejam vinculados, necessários ao atingimento de produtos finais.
III – Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a um programa.
Art. 6º – A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
II – ao pagamento de precatórios judiciários;
III – à amortização, aos juros e à correção da dívida fundada interna;
IV – à manutenção das escolas municipais.
Art. 7º – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de mensagem circunstanciada, projeto de lei, tabelas e especificação de programas especiais de trabalho, definidos no artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, além dos quadros constantes em seu artigo 2º, e, ainda, do seguinte:
I – demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o artigo 27 desta Lei;
II – previsão das receitas, observada para a sua estimativa a metodologia definida no artigo 9º desta Lei;
III – demonstrativo contendo medidas de compensação sobre renúncias de receita ou diminuição de despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV – reserva de contingência, conforme § 9º do artigo 17 desta Lei;
V – demonstrativo das despesas entre órgãos, unidades e funções de governo;
VI – demonstrativo comprovando gastos na educação, na saúde e com pessoal.
Art. 8º – As ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto às de investimentos, serão apresentadas na forma de categoria de programação, por unidade orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.
Art. 9º – A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10 – A elaboração do projeto de lei e a aprovação da lei orçamentária de 2010 atenderão os preceitos dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do § 2º do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de LEÓPOLIS, e serão realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 11 – O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e da Fundação, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza.
Art. 12 – O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante contratos ou convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 13 – O orçamento-programa do Município de LEÓPOLIS, para o exercício de 2010, será elaborado a preços de julho de 2009, podendo-se corrigir os seus valores no mês de dezembro de 2009 mediante a aplicação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, referente ao período de agosto a novembro de 2009.
§ 1º – Após a abertura do orçamento, os saldos de dotação poderão ser corrigidos pelo índice estipulado no caput deste artigo, para manter-se o valor aquisitivo da moeda.
§ 2º – O limite a ser estabelecido pelo orçamento-programa para a abertura de créditos suplementares na administração direta e da Fundação, independentemente, será calculado sobre os valores orçamentários atualizados na forma do disposto neste artigo.
Art. 14 – A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo § 2º do artigo 12 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 15 – O Poder Executivo municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, até 30 de Setembro de 2009, as estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 16 - O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta, até o limite de 50% (Cinqüenta por cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior.
§ 1º – Se exclui desse limite, o crédito adicional suplementares, decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício.
§ 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2010 e as suplementações de dotações com recursos oriundos do Superávit Financeiro do Exercício anterior.
§ 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo.
§ 5º- Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 – A execução dos orçamentos obedecerá:
I – o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – a limitação de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:
a) redução de empenhos relativos há horas-extras;
b) redução de empenhos relativos a serviços com terceiros;
c) redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
d) redução das despesas de consumo.
III – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
IV – as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e privadas;
V – a forma de utilização e montante da reserva de contingência.
§ 1º – O montante da despesa a ser empenhada em 2010 não ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período.
§ 2º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 3º – A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.
§ 4º – O Executivo baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso II do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.
§ 5º – Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja baixado.
§ 6º – Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
§ 7º – Os custos e resultados das ações governamentais de que trata o inciso III do caput deste artigo serão apurados e/ou controlados através de contabilidade pública.
§ 8º – A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei nº 4.320/64.
§ 9º – O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de 2010 será de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos imprevistos e a servir como fonte de recursos para as dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para o atendimento de suas despesas.
Art. 18 – Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 19 – Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo disporá em metas bimestrais de arrecadação, a receita anual do Município, constante do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 20 – As despesas relativas à publicação dos atos oficiais do Município e à divulgação de programas, campanhas e atividades municipais não poderão ultrapassar, no ano de 2010, o limite de 2% (dois por cento) das receitas correntes do mesmo período.
Art. 21 – A execução orçamentária deve obedecer aos preceitos do artigo 101 da Lei Orgânica do Município de LEÓPOLIS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 – A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2009, em especial:
I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no sistema tributário nacional;
II – a concessão e redução de isenções fiscais;
III – a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município;
IV – a atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a ao mercado imobiliário;
V – o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS.
Art. 24 – O Executivo Municipal fica autorizado nesta lei a criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e regras da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 (Art. 169, Parágrafo 1. º, inciso II da CF).
Art. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Município de LEÓPOLIS adotará as seguintes providências, pela ordem:
I – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VIII
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 26 – As metas fiscais estabelecidas para os exercícios financeiros de 2010 e 2011 estão em valores correntes, conforme Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 27 – Os riscos fiscais e os passivos contingentes que possam vir a afetar as contas públicas estão analisados no Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – Para cada entidade será elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo estabelecerá:
I – as fontes de recursos financeiros, determinadas pela lei de criação, classificadas nas categorias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II – as aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações, classificadas sob as categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo único – Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do Município.
Art. 29 – Nas ações das entidades municipais e na programação de seus gastos, observar-se-ão as prioridades e metas constantes do anexo Resumo das Ações por Órgão/Unidade – Físico desta Lei.
Art. 30 – Na elaboração do orçamento de investimentos das entidades municipais serão observadas as diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 31 – O orçamento de investimentos das entidades municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha o capital ou a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 32 – Os investimentos à conta dos recursos oriundos da participação acionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento geral do Município.
Art. 33 – Caberá ao órgão de planejamento do Município a elaboração das propostas de orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único – O órgão municipal de planejamento confeccionará o calendário das atividades de elaboração das propostas de orçamentos, devendo incluir reuniões com diretores e assessores e com representantes dos segmentos organizados da comunidade, para discussão das proposições.
Art. 34 – Obedecidos os limites e disposições legais, em especial o artigo 38 e seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei Complementar nº 101/2000, além das Resoluções do Senado Federal, o Município poderá, para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO).
Art. 35 – Consideram-se como irrelevantes, para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras devem seguir rigorosamente os dispostos da Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 36 – Em função de readequação, as fontes de recursos vinculadas nas ações do anexo Resumo das Ações por Órgão/Unidade – Físico poderão ser alteradas na proposta orçamentária de 2010.
Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Leópolis, 01 de Julho de 2009
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal