LEI Nº 022/2009, DE 01 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas que se estabeleçam no Município de Leópolis ou nele ampliem suas atividades, bem como para entidades públicas e/ou privados que ofereçam oportunidades de novos empregos, e ainda, institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Leópolis, e dá outras providências.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – As atividades econômicas objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei observarão a legislação Municipal vigente.
Parágrafo único – A geração de novas oportunidades de trabalho é condição indispensável à candidatura das empresas e das entidades ao requerimento dos benefícios estipulados na presente Lei.

Art. 2° – Fica instituído o Grupo Executivo – GEX, cujo presidente é o Secretário Municipal de Desenvolvimento, visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, assim como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.    

Art. 3° – O Grupo Executivo – GEX, com caráter deliberativo, é constituído pelos:
I – Secretário Municipal de Desenvolvimento;
II – Coordenador Especial de Governo;
III – Secretário Municipal de Fazenda e;
IV – Secretário Municipal de Ação Social.

Art. 4° – O Grupo Executivo – GEX fica autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais e ou estímulos às empresas que se estabeleçam no Município de Leópolis ou nele ampliem suas atividades.
§ 1° – Fica também autorizado a conceder recursos financeiros às entidades públicas e ou privadas para cobrir despesas com o transporte de trabalhadores, através de contratação e ou compra de veículo e ou fornecimento de combustível, destinado a gerar oportunidade de emprego aos munícipes, conforme lei específica.
§ 2° – Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e ou materiais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
§ 3° – As empresas beneficiárias deverão estar quites com o erário municipal e com o Instituto Nacional do Seguro Social na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a Certidão Negativa de Débito emitida pela Secretaria de Fazenda Municipal, bem como Certidão Negativa de Débitos emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º - As empresas beneficiárias ficam obrigadas a manter e enviar ao GEX relatório semestral comprovando a regularidade de suas atividades, com as respectivas certidões de regularidade junto ao INSS, FGTS, e demais tributos advindos das relações de trabalho, juntamente com a relação nominal dos empregados contratados em decorrência dos incentivos desta lei.

Art. 5° – Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolar requerimento, contendo o respectivo projeto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
§ 1° – O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – propósito do empreendimento;
II – benefícios solicitados;
III – cronograma de implantação;
IV– outras informações necessárias à avaliação.
§ 2° – Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, como também as seguintes condições:
I – considerável desenvolvimento econômico para Município;
II – alcance social;
III – base tecnológica do empreendimento;
IV– localização do empreendimento em conformidade com exigências do Município;
V– aderência às diretrizes do Plano Diretor de Leópolis;
VI – aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Leópolis;
VII – registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Leópolis, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
VIII – contratação de mão-de-obra do Município de Leópolis.
§ 3° – Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:
I – orientação aos empreendedores;
II – recepção dos projetos;
III – análise técnica prévia;
IV– encaminhamento dos processos ao GEX;
V– outras atividades afins.
§ 5° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o GEX se baseará para decidir acerca dos pedidos.

Art. 6º – O GEX se reunirá, e deliberará por maioria simples, no prazo de trinta (30) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
Parágrafo único – O presidente do GEX terá em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 7° – Os incentivos fiscais a que se refere o Art. 4º constituem-se de:
I – Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até quinze (15) anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel.
II – Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento.
III – Isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção, reforma ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento.
IV– Redução da base de cálculo em até sessenta por cento (60%), respeitada a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada, para execução das obras de construção ou acréscimos realizados no imóvel.
V– Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, por vinte (20) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
VI - Redução da base de cálculo em até sessenta por cento (60%), respeitadas a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por até quinze (15) anos, a critério do GEX independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período.
VII - isenção do imposto de transmissão de bens imóveis.
Parágrafo único – O benefício previsto no Inciso I deste artigo ficará limitado ao valor do investimento efetivamente realizado e comprovado.

Art. 8º São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
I – ampla divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Leópolis, pela emissora de rádio com audiência local e outros meios;
II – curso de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
III – assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômica financeira;
IV – acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de crédito e os órgãos públicos, visando a solucionar rapidamente eventuais problemas;

Art. 9º Respeitados os limites mínimos, os incentivos fiscais para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, constituem-se nos mesmos incentivos previstos nos incisos do artigo anterior, inclusive no que se refere à limitação do parágrafo único, neste caso podendo ser acrescido de cinquenta por cento (50%).
Parágrafo primeiro – Entende-se por condomínio empresarial, para efeitos desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da Lei.

Art. 10 – Aplicam-se os benefícios previstos no inciso III do art. 7º e caput do art. 8º, aos projetos de construção devidamente aprovados pelo Município e demais órgãos.

Art. 11 – Aplica-se o benefício previsto no inciso IV do art. 7º e caput do art. 8º, quando a empresa contratada para execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer através de instrumento jurídico legal.

Art. 12 – Os incentivos fiscais para as empresas instaladas em incubadoras de empresas constituem-se de:
I – Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento.
II – Redução da base de cálculo em até sessenta por cento (60%), respeitada a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por dois anos a contar da data de sua constituição, independentemente da atividade exercida.
III – Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por dois (02) anos, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
§ 1° – Entende-se por incubadora de empresas a edificação destinada ao uso industrial ou de prestação de serviços, regulamentada na forma da Lei.
§ 2° – Entende-se por empresa incubada aquela localizada em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias.

Art. 13 – Os benefícios de que tratam os art. 7º, 8º e 11º, serão concedidos a partir da publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 14 – Os estímulos econômicos, a que se refere o Art. 4°, vinculam-se aos novos empreendimentos e constituem-se de:
I – subsídios à execução no todo ou em parte dos serviços de infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;
II – autorização de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, quando pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, por até (dez) 10 anos;
III – permuta de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em atendimento a solicitações de empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei;
IV – autorização de uso gratuita ou onerosa de espaço em condomínios empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, por período de até sessenta (60) meses, em imóvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal ou em imóveis alugados pelo Executivo Municipal;
V – elaboração de projeto e ou serviços de consultoria;
VI – subvenção referente às despesas de transporte de maquinários, móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas no Município;
VII – outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.

Art. 15 – Os estímulos e incentivos a que se referem os Art. 7° e Art. 13 poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente a critério do GEX.

Art. 16 – Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa, independentemente de porte ou ramo de atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os incentivos previstos nesta lei às incorporações e à construção civil, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, a critério do GEX, na forma de Decreto regulamentador.

Art. 17 – Os provimentos de recursos às despesas decorrentes dos estímulos econômicos previstos no Art. 13 poderão ser realizadas através de qualquer órgão da Prefeitura ou pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Leópolis, instituído na forma da presente Lei.

Art. 18 – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Leópolis – FUNDEL constituído pelos seguintes recursos:
I – dotação orçamentária especificada na Lei de Orçamento Anual – LOA;
II – resultado operacional próprio;
III – recursos provenientes do pagamento dos imóveis cedidos com ônus às empresas, na forma prevista nesta Lei;
IV– recursos provenientes de convênios com órgãos públicos pertencentes ao governo federal e ou estadual;
V– recursos originários de convênios e parcerias com entidades privadas;
VI – doações de qualquer espécie de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único – Os recursos orçamentários previstos no inciso I do presente artigo serão liberados mensalmente em favor do FUNDEL.

Art. 19 – O FUNDEL tem como gestor o Secretário Municipal de Desenvolvimento.

Art. 20 – Os benefícios previstos no Art. 13 estão limitados à disponibilidade de recursos financeiros do Executivo Municipal.

Art. 21 – Os benefícios concedidos com base nesta lei cessam no momento do encerramento das atividades da empresa e ou do empreendimento.

Art. 22 – A redução do período dos benefícios concedidos ou o seu cancelamento será efetuado mediante processo administrativo sumário.

Art. 23 – As empresas que sucederem as que obtiveram o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei, poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais, inclusive os aqui estabelecidos.

Art. 24 – As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta lei perderão o direito aos mesmos, a partir dos fatos seguintes:
I – deixem de comunicar ao GEX, no prazo máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
II – não comprove o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município;
III – não procederem a prestação de contas à GEX durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o GEX, na época da concessão daquele benefício.
Parágrafo único – No caso de rescisão do termo de compromisso e responsabilidade por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício de todo o período da concessão.

Art. 25 – Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados no Boletim Oficial do Município, de acordo com as deliberações pertinentes.

Art. 26 – Fica autorizado o Município, após análise e aprovação do GEX, formalizar termos de compromisso e responsabilidade com empresas com a finalidade de promover outros incentivos fiscais, mediante a fixação de contrapartidas especificadas em tal instrumento.

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com a União e o Estado, para compensação de créditos tributários pertencentes às empresas estabelecidas no Município de Leópolis.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo único do art. 16, no prazo de noventa (90) dias.

Art. 29. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 01 de julho de 2009.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 020 do Boletim Oficial de Leópolis.