LEI N.º 023/2009, DE 01 DE JULHO DE 2009
Cria a Fundação Municipal de Saúde de Leópolis, com a finalidade de prestar ações e serviços de saúde à população do Município de Leópolis.
CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação Municipal com a denominação de Fundação Municipal de Saúde de Leópolis, entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que integra a Administração Indireta do Município de Leópolis, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2°. A presente Fundação será autônoma e dotada de personalidade jurídica de direito público, e fica sujeita ao regime jurídico próprio das autarquias quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.
Seção I
Da Vinculação, Sede e Foro
Art. 3°. A Fundação ficará vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que fixará as diretrizes, as políticas, as ações e serviços de saúde, e os requisitos dos contratos de gestão e convênios, que regularão a prestação de serviços de saúde da mesma.
Art. 4°. A sede da Fundação será na cidade de Leópolis ficando eleito o Foro de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo único. A Fundação terá sede fixada à Rua Pedro Domingues de Souza, 208, centro, Leópolis, Paraná.
Seção II
Da finalidade
Art. 5°. A Fundação terá por finalidade manter e prestar ações e serviços de saúde, nos níveis de atendimento hospitalar e ambulatorial, incluindo atenção básica, com promoção, prevenção e proteção da saúde coletiva e individual, em caráter integral, assim como formação profissional e educação permanente na área da saúde pública, além de prestar serviços públicos em demais atividades correlatas e ou inerentes à saúde pública, atuando exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 6º. A fundação celebrará contratos de gestão e convênios com o Poder Público.
Parágrafo único - Os Contratos de Gestão celebrados entre a fundação e o Poder Público terão por objeto a contratação de serviços na área da saúde e a fixação de metas de desempenho para a Entidade.
Art. 7º. Os Contratos de Gestão serão lavrados, sempre por escrito, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo conter cláusulas que disponham sobre:
I. qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II. as atribuições e responsabilidades dos dirigentes da fundação;
III. obrigatoriedade de especificação de planos operativos propostos para a fundação, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
IV. obrigatoriedade de instituição de sistemas de acompanhamento e avaliação, com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V. adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da fundação, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
VI. os prazos dos contratos, de no máximo 5 (cinco) anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para a respectiva renegociação total e parcial;
VII. estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos diretores e empregados da fundação, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração, segundo o grau de qualificação exigido e os setores, ações e serviços, e a especialização profissional;
VIII. a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
IX. vinculação dos repasses financeiros do Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
X. obrigatoriedade de publicação anual de demonstrações financeiras e contábeis, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e a legislação pertinente, bem como de ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, e do desempenho das metas fixadas;
XI. obrigatoriedade de encaminhamento, à Secretaria Municipal da Saúde, de relatórios sistemáticos de produtividade e desempenho.
XII. cláusulas indenizatórias por atraso no repasse de recursos;
Art. 8°. Os serviços de saúde prestados pela fundação deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo servir de campo de prática para ensino e pesquisa na área da saúde, mediante convênios com o Poder Público e instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9°. A fundação terá em sua estrutura organizacional básica os seguintes órgãos:
I. o Conselho Curador;
II. Conselho Fiscal; e
III. Diretoria Executiva.
Parágrafo único: Os membros destes órgãos não serão remunerados, dado as respectivas funções serem consideradas serviços de interesse público relevante. (Incluído pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Seção I
Da Composição, Estruturação e Competência dos Órgãos
Subseção I
Do Conselho Curador
Art. 10. O Conselho Curador da fundação, órgão de direção superior, administração e controle, será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados como segue:
I. o Secretário Municipal de Saúde, como membro nato;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda indicado pelo Prefeito Municipal;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, indicado pelo Prefeito Municipal;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado pelo Prefeito Municipal;
V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, indicado pelo Prefeito Municipal;
VI. 04 (quatro) membros, dentre usuários da comunidade, eleitos em audiência pública convocada pelo Conselho Municipal de Saúde;
VII. 01 (um) representante dos empregados do Quadro Permanente da fundação, eleito em assembléia geral.
§1º. O mandato dos membros do Conselho Curador terá duração de 04 (quatro) anos, e serão nomeados e destituíveis pelo Prefeito a qualquer tempo, inclusive os eleitos.
§2º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade nos casos de empate.
§3º Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.
§4º Os membros suplentes substituirão os titulares, e terão direito de manifestação em todas as reuniões, bem assim, na ausência do titular, terão direito de voto.
§5º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho Curador perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do Estatuto da fundação, novo membro para completar o mandato.
§6º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§7º A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho Curador, nelas podendo manifestar-se, sem direito de voto.
§8º O Conselho Curador é responsável pelo estabelecimento das metas da fundação, pela forma de sua execução, transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.
Art. 11. Compete ao Conselho Curador, igualmente:
I. deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse da fundação, submetida ao seu exame por qualquer membro do Conselho Curador, do Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva;
II. deliberar acerca de auxílios, doações, legados, dotações ou quaisquer outras subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem encargos;
III. aprovar projetos de construção ou reforma em bens imóveis de propriedade da fundação, respeitadas as cautelas legais;
IV. examinar e deliberar sobre a assinatura de convênios e contratos de qualquer natureza, com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
V. propor emendas, alterações ou reforma do presente Estatuto, respeitadas as cautelas legais;
VI. apreciar, alterar e aprovar o Plano Anual de Atividades apresentado pela Diretoria Executiva, especialmente no que se referir:
a) aos planos operativos propostos para a fundação, detalhando as metas de programação física e financeira, a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
b) ao sistema de acompanhamento e avaliação, fixando os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
c) às condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão dos contratos formalizados, incluindo, ainda, as regras para a respectiva renegociação total e parcial;
d) à estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da fundação, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração, segundo o grau de qualificação exigido e os setores, ações e serviços, e a especialização profissional; e
e) à vinculação dos repasses financeiros do Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
VII. apreciar e aprovar, até o dia 30 de abril de cada ano, o balanço financeiro, o relatório anual e as demais contas do exercício, apresentados pela Diretoria Executiva;
VIII. fazer recomendações, à Diretoria Executiva, sobre programas e atividades da fundação;
IX. intervir na Diretoria Executiva, quando houver infração grave às normas estatutárias ou às determinações legais, garantindo direito de defesa.
X. aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, e suas modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
XI. autorizar a aquisição, alienação e o gravame de bens imóveis da fundação, obedecidas às exigências da legislação pertinente;
XII. autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da fundação;
XIII. aprovar o Quadro de Pessoal da fundação, o Plano de Empregos e Salários e suas alterações, por proposição da Diretoria Executiva;
XIV. dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissão do Estatuto;
XV. deliberar sobre outros assuntos de interesse da fundação.
Art. 12. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da fundação, é composto de 03 (três) membros e igual número de suplentes, com mandato de um (01) ano, admitida a recondução, ou a exoneração a qualquer tempo, competindo ao Prefeito Municipal nomear, dar posse e exonerar os seus membros.
Art. 12. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da fundação, é composto de 03 (três) membros e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, ou a exoneração a qualquer tempo, competindo ao Prefeito Municipal nomear, dar posse e exonerar os seus membros. (Redação dada pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
§1º A indicação dos membros do Conselho recairá, obrigatoriamente, em pessoas habilitadas conforme lei.
§2º O exercício do cargo de conselheiro não será remunerado.
§3º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para complementar o mandato o respectivo substituto, nomeado e empossado segundo os procedimentos acima elencados.
Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar os atos dos dirigentes da fundação e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II. opinar sobre os orçamentos e balanços da fundação, fazendo constar de pareceres e informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Curador;
III. manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Diretoria Executiva;
IV. examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis da fundação, suas operações e demais atos praticados pela Diretoria Executiva;
V. examinar os resultados gerais dos exercícios, e a proposta orçamentária para o subseqüente, sobre eles emitindo pareceres;
VI. praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da Entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Curador, no que couber.
Subseção III
Da Diretoria Executiva
Art. 14. A Diretoria Executiva da fundação, órgão de direção geral e de administração colegiada, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da Entidade, será constituída como segue:
I. Diretoria de Administração
II. Diretoria de Finanças;
I – Presidente
II – Administrador Geral (Redação dada pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
III. Diretoria de Gestão Hospitalar; e
IV. Diretoria de Gestão Ambulatorial e Atenção Básica da Saúde.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva, que não serão submetidos a prévio processo seletivo, serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre contratação e demissão, na forma do artigo 37, inciso II – in fine, da Constituição Federal, combinado com o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e correspondente legislação federal. (Revogado pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Da Diretoria Executiva
Art. 15. Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro (04) anos, contratados e demissíveis a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais de notório conhecimento na área de atuação da fundação, podendo ser reconduzidos, a depender do resultado positivo da avaliação obrigatória de seu desempenho, conforme previsto em contratos de gestão, no Estatuto, e em portarias da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 15. Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista no Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão, ou, não cumprimento do contrato gestão. (Revogado pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 16. O Estatuto disporá sobre as atribuições e a estrutura organizacional da Diretoria Executiva da fundação.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 17. O patrimônio da fundação será constituído por:
I. bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Município de Leópolis, sejam transferidos do patrimônio do Município para o da fundação, na forma da lei;
II. bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e outros, bem como direitos, ações, cotas e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados à fundação;
III. bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a fundação vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IV. cotas de fundos de investimentos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser da propriedade da fundação;
V. outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que venham a constituir o patrimônio da fundação;
VI. doações e legados, e tudo o mais que vier a constituir o patrimônio da fundação.
Art. 18. A receita da fundação será constituída dos recursos decorrentes de compromissos que vier a assumir com a Secretaria Municipal da Saúde, em decorrência da prestação de serviços próprios ao Município, mediante a celebração de contratos de gestão de serviços, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses públicos, créditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em seu Estatuto, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios, especialmente:
I. os recursos que lhe forem pagos pela prestação de serviços ao Poder Público;
II. as rendas de seu patrimônio;
III. as doações, legados e subvenções; e
IV. os recursos derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público.
Parágrafo único. Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados com exclusividade ao Poder Público, mediante contratos de gestão de serviços, os quais serão colocados, pelo Município, à disposição da população, ficando vedada à fundação a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial, os da gratuidade da assistência integral à saúde do cidadão e igualdade de atendimento.
Art. 19. O Município fará consignar, anualmente, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a fundação mediante contratos de gestão de serviços.
Seção I
Do Regime de Emprego e do Pessoal
Art. 20. O quadro de empregados da fundação será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar, integrando o Quadro de Pessoal Permanente da fundação, devendo sua admissão, excetuada a Diretoria Executiva e as funções de livre contratação e demissão, não submetidas à prévio processo seletivo, ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 20. O regime de emprego adotado pela fundação, será o mesmo adotado pela Administração Direta. (Redação dada pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
§1º A dispensa dos empregados do Quadro de Pessoal Permanente da fundação, deverá ser motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT, ou, ainda, por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, conforme preceituam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, ressalvado no que se refere às funções de direção, chefia e assessoramento, e aos empregados de livre contratação e demissão, na forma do artigo 37, incisos II – in fine e V, da Constituição Federal, combinados com o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme disposto no respectivo Estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal Especial da fundação. (Revogado pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
§2º Será assegurado ao empregado demissionário direito de ampla defesa e contraditório, através de procedimento administrativo simplificado sumário, segundo regras procedimentais estabelecidas pelo Estatuto.
§3º O prazo de validade do processo seletivo público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§4º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que tiver sido aprovado em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir emprego.
§5º A fundação poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, mediante processo seletivo público simplificado, nos termos do disposto no seu Estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração, exclusivamente em casos de ações e programas de prazo determinado, definidos em contratos de gestão ou convênios, ou, em casos de vacância de postos de trabalho.
§6º A fundação poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado, observado os princípios gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§7º A data base da vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho das categorias profissionais da fundação será o dia 1º (primeiro) do mês de maio de cada ano. (Revogado pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art.20-A – Fica extinto o atual quadro de servidores efetivos, existente na Administração Direta, com vinculação a Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art.20-B – O atual quadro de servidores efetivos, existente na Administração Direta, com vinculação a Secretaria Municipal de Saúde, fica transferido, com toda sua nomenclatura, para a Fundação Municipal de Saúde, para ocupação dos cargos existentes no ANEXO I;
Parágrafo único: Ficam criados os cargos de livre nomeação e exoneração, conforme ANEXO II. Todos os atos de nomeação e exoneração ficam vinculados ao controle do Chefe do Executivo. (Incluído pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 20 C - A estrutura administrativa definida por esta Lei será complementada pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Diretor Presidente, através de ato próprio, com a criação de unidades administrativas, correspondentes a Seção e Setor, de nível hierárquico inferior a Divisão, de conformidade com as necessidades da Fundação Municipal de Saúde, obedecendo sempre o seguinte escalonamento:
I – Departamento;
II – Divisão e Coordenadoria;
III – Seção;
IV – Setor. (Incluído pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 21. A fundação organizará o seu Quadro de Pessoal Permanente de acordo com o plano de emprego e remuneração, contemplando um Plano Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar piso salarial e acréscimos por desempenho e/ou produtividade.
Art. 21-A Aplica-se no que couber, o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores, também aos Servidores da Fundação Municipal de Saúde.
§1º O Plano Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá ser registrado e homologado pelo Ministério do Trabalho, através da sua Delegacia Regional local, para a respectiva validade e eficácia.
§2º As funções de confiança, de direção, chefia e assessoramento, serão exercidas exclusivamente por empregados ocupantes de emprego efetivo, no percentual mínimo de vinte e cinco por cento (25%) das vagas.
Art. 22. Os quantitativos dos empregos permanentes, das funções de direção, chefia e assessoramento, e das funções de livre contratação e demissão, não submetidas à prévio processo seletivo, serão estabelecidos pela fundação, através do Conselho Curador, mediante proposta da Diretoria Executiva, na forma do Estatuto.
§1º As funções de livre contratação e demissão, não excederão de dez por cento (10%) das vagas que integrarem o Quadro de Pessoal Permanente, e constituirão Quadro de Pessoal Especial.
§2º Os aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente no orçamento anual da fundação, devendo, ainda, serem amparados por contratos de gestão e convênios.
Seção II
Das Contratações
Art. 23. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens, precedidas de procedimento licitatório, observará a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, preferencialmente, contratações de serviços e compras na modalidade de pregão e registro de preço, nos moldes do art. 119 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, e os regulamentos próprios.
§1º A contração de serviços técnico-profissionais somente será admitida para atendimento de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dependerá de prévio estudo técnico e de impacto financeiro.
§2º Com o escopo de gerar economia de escala, a fundação poderá associar-se a outras entidades vinculadas ao Poder Público, para a realização conjunta de compras de bens e serviços que lhes forem comuns.
Seção III
Do Controle e da Fiscalização
Art. 24. A fundação se sujeitará às normas de controle interno e externo de fiscalização, previstas em lei e em seu Estatuto, além da regular supervisão da Secretaria Municipal da Saúde, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS, e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.
§1º Caberá à fundação a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, e a formulação adequada de programas de atividades.
§2º Por se inserirem ao sistema loco - regional do Sistema Único de Saúde - SUS e pelas características de regionalização e hierarquização dos serviços públicos de saúde, ficarão os serviços finalísticos da fundação sujeitos ao controle social, exercido pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Art. 25. Trimestralmente, a fundação encaminhará à Secretaria Municipal da Saúde relatório de gestão, com pareceres do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, de acordo com o contrato de gestão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A Secretaria Municipal da Saúde adotará, no prazo de até 90 (noventa) dias, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias à constituição da fundação, segundo as normas do Código Civil.
Art. 27. A investidura e posse dos membros do Conselho Curador da fundação será formalizada pelo Prefeito Municipal, cabendo-lhe, para tanto, solicitar, por escrito, com prazo de trinta (30) dias, às entidades e autoridades referidas no art. 10 desta Lei, a indicação dos respectivos membros.
§1º Não sendo atendida, no todo ou em parte, a solicitação referida no caput deste artigo, no prazo fixado, o Prefeito Municipal fará a indicação, inclusive no que se refere aos membros a serem eleitos.
§2º A investidura e posse dos membros do Conselho Fiscal da fundação será igualmente formalizada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 28. A fundação poderá solicitar, a qualquer tempo, a cedência de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, observando, no pertinente, as normas dos respectivos entes públicos.
Art. 29. A fundação poderá solicitar, de forma permanente, a cedência de servidores públicos da Secretaria Municipal da Saúde, para ocupar função, mediante gratificação ou outra forma de remuneração com o fim de equiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao seu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese.
Art. 29. A Fundação recebera todos os servidores vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, salvo ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Parágrafo único. O servidor municipal cedido deverá ser avaliado pela fundação, devendo essa avaliação ser encaminhada aos órgãos competentes da Secretaria Municipal da Saúde, para efeito de evolução do servidor requisitado na sua carreira original.
Art. 30. A cessão de pessoal, bem como outras formas de cooperação entre a fundação e o Poder Público, deverá ser ajustada mediante convênio ou instrumento congênere.
Art. 30. Em razão da criação da Fundação Municipal de Saúde e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, procede-se à redistribuição dos cargos de provimento efetivo e em comissão, descritos conforme o ANEXO II e III, parte integrante da presente, ocupados ou vagos, do âmbito do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde à Fundação Municipal de Saúde, conforme as disposições do artigo 58 da Lei Municipal 795/2003. (Redação dada pela LEI N.º 040/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009)
Art. 31. Os bens, rendas e serviços afetados ao Serviço Público de Saúde, pertencentes ou que venham a pertencer à fundação, são impenhoráveis e inalienáveis, configurando patrimônio público de uso especial.
Art. 32. Extinguindo-se a fundação, por força da presente Lei, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio público do Município de Leópolis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os contratos de gestão estabelecerão as datas de assunção das obrigações estabelecidas pelo art. 5º desta Lei.
Art. 34. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, mediante alterações pertinentes a serem introduzidas na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para adequação do orçamento da Secretaria Municipal da Saúde e do Fundo Municipal de Saúde – FMS.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 01 de julho de 2009
CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
JOSÉ CLÓVIS TROMBINI BERNARDO
Secretário Municipal de Saúde