LEI Nº 018/2016 DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a constituição do SIM/POA – Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e regulamenta os procedimentos de inspeção sanitária e tecnológica, e dá outras providências, no Município de Leópolis/Paraná

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o SIM/POA – Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, e regulamentada a inspeção sanitária e tecnológica na produção e fabricação de produtos de origem animal no Município de Leópolis e dá outras providências.
Parágrafo Único – Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Art. 2º - A inspeção sanitária e tecnológica do SIM/POA deverá possuir um responsável técnico devidamente cadastrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV-PR), e deverá ser executada de forma permanente ou periódica, conforme os riscos do estabelecimento.
§1º - A inspeção nos estabelecimentos de abate de animais deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente.
§2º - A execução da inspeção sanitária e tecnológica deve ser realizada por Médicos Veterinários, e auxiliados por técnicosdevidamente capacitados e vinculados ao SIM/POA, ambos efetivos.
§3º - A inspeção sanitária e tecnológica do SIM/POA consiste na realização de auditorias de verificação em estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas e derivados de origem animal para industrialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal.
§4º - Sempre que necessário, a inspeção sanitária e tecnológica deve ser complementada com análises fiscais realizadas em laboratórios credenciados.
§5º - As análises fiscais não substituem ou dispensam as análises laboratoriais de controle da empresa.

Art. 3º - Os princípios do presente regulamento são:
I – Contribuir na preservação da saúde humana, buscando a garantia da qualidade e a inocuidade dos alimentos.
II – Contribuir com a preservação do meio ambiente.
III – Participar de programas de desenvolvimento das micro e pequenas empresas de produtos de origem animal, observando as especificidades dos produtos e escalas de produção.

Art. 4º - O SIM/POA poderá estabelecer parceria de cooperação técnica com outros setores e instituições públicas para as ações de inspeção sanitária, e com outras instituições públicas, privadas e do terceiro setor para as ações de desenvolvimento tecnológico e científico.
§1º - O SIM/POA poderá participar de consórcio intermunicipal para a equivalência ao SISBI/POA – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, conforme prevê o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
§2º - O SIM/POA poderá participar da elaboração do Programa de Coleta de Amostras e Análises Laboratoriais de Alimentos para consumo humano, da Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal da Saúde. As coletas de amostras serão realizadas nos pontos de comercialização, evitando superposições e duplicidade de inspeção sanitária conforme prevê a Lei nº 8.080/1990.

Art. 5º - A empresa deve observar no Programa de Autocontrole, os padrões de identidade e sanidade definidos pela legislação específica de matéria-prima, animais, insumos e produtos para consumo humano e animal.
§1º - O Programa de Autocontrole da empresa deverá adota os procedimentos aplicáveis e previstos na legislação, relacionados às instalações, móveis, equipamentos, utensílios, higiene e segurança do trabalho, recepção e armazenamento da matéria prima, insumos, fabricação, manipulação, elaboração, transformação, preparação, embalagem, rotulagem, conservação, depósito, expedição e transporte do produto final.
§2º - Os procedimentos não aplicáveis (NA) em função de processos de fabricação de pequena escala, como os produtos regionais e artesanais, devem ter justificativas técnicas, se necessário ensaios experimentais, para serem suprimidos do Programa de Autocontrole da empresa, garantindo a inocuidade e a qualidade dos alimentos nos padrões de identidade e qualidade.
§3º - Ao Médico Veterinário e Responsável Técnico do estabelecimento cabe elaborar, orientar e supervisionar o cumprimento dos procedimentos previstos no Programa de Autocontrole da empresa, descritos no Manual de Boas Práticas, nos PPHO – Procedimentos Padrões de Higiene Operacional, nos POPs – Procedimentos Operacionais Padronizados e no Plano APPCC – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, e seus registros.
§4º - A empresa deve oferecer condições adequadas para o desenvolvimento do Subprograma de Treinamentos Periódicos de Trabalhadores.

Art. 6º - A inspeção sanitária e tecnológica do SIM/POA consiste em auditorias de verificação, dando ênfase na análise de perigos, análise de riscos, e os procedimentos de controle e críticos de controle, conforme estabelece o Decreto Federal nº 5.741 de 30 de março de 2006, nos artigos 80 e 84.
§1º - A empresa deve disponibilizar os documentos e registros do Programa de Autocontrole devidamente assinados pelo Proprietário e Responsável Técnico sempre que solicitados pelo SIM/POA, para fins de auditoria.
§2º - O Serviço de Inspeção Municipal está sujeito à consulta do CSA – Conselho de Sanidade Agropecuária, ou outra organização compatível, para avaliar e sugerir o processo de inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal.
§3º - O SIM/POA deve manter um sistema de informações sobre os procedimentos de inspeção, gerando registros auditáveis.

Art. 7º - Para a adesão da empresa ao SIM/POA, deve obter a Autorização de Funcionamento do Estabelecimento. O interessado deve apresentar os seguintes documentos:
I – Requerimento simples dirigido ao Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou ao Diretor do Departamento de Produção Animal.
II – Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental.
III – Certificação de Uso e Ocupação de Solo emitido pelo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
IV – Parecer da Prefeitura Municipal relacionado com a Lei de Zoneamento e Posturas.
V – Cópia de documentos: CNPJ (empresa), Inscrição Estadual (empresa), RG e CPF (empresário e sócios).
VI – planta baixa ou croquis das instalações, situação no terreno, com lay-out dos móveis e equipamento, com memorial descritivo simples e sucinto do processo da estrutura e da produção, com destaque ao tipo da fonte e tratamento da água de abastecimento, sistema de escoamento, tratamento do esgoto e resíduos industriais.
VII – Inspeção prévia conforme lista de checagem e recomendações prévias de adequação.
VIII – Cumpridas as recomendações prévias, a inspeção para emissão da Autorização de Funcionamento no SIM/POA dar-se-á mediante pagamento de taxas municipais específicas previstas em lei.
IX – A Autorização de Funcionamento do Estabelecimento junto ao SIM/POA terá validade máxima de 1 (um) ano, ou menor tempo à critério do Médico Veterinário Responsável do SIM/POA, com base nos riscos apresentados.
Parágrafo Único– Após a efetivação do Cadastro da Empresa no SIM/POA a mesma deverá cadastrar-se junto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

Art. 8º - Estabelece as seguintes penalidades administrativas na inobservância parcial ou total da legislação, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível:
I – Advertência.
II – Apreensão dos produtos inadequados ao processamento ou consumo.
III – Inutilização dos produtos apreendidos.
IV – Suspensão temporária das atividades do estabelecimento.
V – Interdição do estabelecimento.

Art. 9º - Os recursos financeiros para os investimentos e a execução do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal terão previsão no orçamento da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

Art. 10º – Os casos omissos na execução da presente Lei poderão ser ajustados por meio de Resoluções da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com parecer do CSA – Conselho de Sanidade Agropecuária, e na ausência deste, outro órgão compatível.

Art. 11º – Fica revogada a Lei nº 771/2003, que criou o SIM e as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 12º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 15 de Setembro de 2016.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município

 

(Revogado pela LEI Nº 020/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023)

Este texto não substitui o publicado na edição 437 do Boletim Oficial de Leópolis.