LEI N° 319/1983, DE 30 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre a limpeza e conservação de terrenos particulares localizados no perímetro urbano de Leópolis, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Ficam os proprietários de lotes urbanos vagos, localizados na cidade de Leópolis, abrigados a promoverem a limpeza geral de suas propriedades e, a partir daí, a conservarem sempre limpos e livres do mato estes terrenos.
Parágrafo único – A Prefeitura dará conhecimento, através do aviso individual, a cada proprietário abrangido por este artigo.

Art. 2° - Se, ao contar de 30 (trinta) dias da comunicação pessoal, não for atendido, pelos proprietários, o disposto no artigo 1° desta Lei, a Prefeitura fará a limpeza e, se for o caso, a conservação dos lotes vagos, cobrando do proprietário o valor dos serviços executados, acrescido 30% (trinta) por cento das despesas administrativas.
Parágrafo único – O preço dos servidores e a forma de pagamento serão definidos em decreto baixado pelo Poder Executivo.

Art. 3° - Para cumprimento do disposto no artigo 2° e desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a empregar máquinas e ou servidores municipais ou a contratar eventualmente pessoas estranhas aos quadros da Prefeitura, para a execução dos serviços.
Parágrafo único – Na hipótese de serem convidadas pessoas estranhas aos quadros de servidores municipais, estas serão contratadas e pagas por serviço certo, sem vínculo empregatício

Art. 4° - O Prefeito Municipal baixará dentro de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação, decreto regulamentado e disposto nesta Lei.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leópolis, 30 de maio de 1983

 

José Clóvis Trombini Bernardo
Prefeito Municipal