LEI N° 373/1986, DE 25 DE JUNHO DE 1986

Concede a isenção do Imposto Predial e Remissão de Crédito Tributário Urbano e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Urbano, a partir do corrente exercício aos proprietários de um único imóvel, destinado a moradia própria, no Distrito de Jandinópolis e na cidade de Leópolis.
I – que contar com mais de 60 (sessenta) anos e que perceba até 1 (um) salário mínimo;
II – que for servidor público municipal e parceba 1 (um) salário mínimo;
III – que for viúva, e enquanto perdurar essa situação;
IV – que for aposentado de qualquer categoria e que não perceba mais do que um salário mínimo.
§ ÚNICO – As isenções de que trata este artigo serão concebidas mediante requerimento à Prefeitura da parte interessada e serão ressarcidas por ato do Prefeito Municipal, anualmente.

Art. 2° - Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a concede, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, a partir do corrente exercício, atendendo:
I - à situação econômica do contribuinte;
II – à diminuta importância do crédito tributário;
III – à condições peculiares a determinada região do território do município;
IV – à contribuintes que foram acometidos de invalidez permanente ou de doença incurável.
§ ÚNICO – A concessão da remissão em caráter individual não gera direto adquirido, e será reconhecida por despenho da Prefeitura Municipal, sempre a sempre em requerimento da parte interessada, anualmente.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 25 de Junho de 1986

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI Nº 453/1989, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989)