LEI MUNICIPAL Nº 548/1992, DE 18 DE MARÇO DE 1992

Declara zona de recreação e lazer, a área de terras do Loteamento Maravilha, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado como zona de recreação e lazer, a área de 45.012 m2 (quarenta e cinco mil e doze metros quadrados), compreendida pelo Loteamento Maravilha, localizada no Bairro Campo Alegre, de propriedade do Sr. Sérgio Antonio Tizziani.

Art. 2º - As divisas e confrontações do citado loteamento, são aquelas firmadas em memorial descritivo assinados por profissionais competentes, que faz parte integrante desta Lei, juntamente com o levantamento planimétrico e são as seguintes: O imóvel acima citado tem seu ponto inicial no marco nº “0”, locado em comum com a CESP e Hermenegildo Del Rovere, deste ponto tomando o rumo de 70º 37’SE, distância de 108 metros e confrontando com Hermenegildo Del Rovere vai até o marco nº “1”. Deste ponto, tomando o rumo de 28º30’NE, distância de 125 metros e confrontando com a área remanescente vai até o marco nº 18A. Deste ponto tomando o rumo 11º47’NO, distância de 112m, e confrontando com área remanescente vai até o marco nº 16A. Deste ponto tomando o rumo de 12º 09’NO, distância de 79 m e confrontando ainda com a área remanescente vai até o marco nº 13. Deste ponto tomando o rumo de 70º 00’NO, distância de 108 m, confrontando com a propriedade de Antonio Onofre Alves, vai até o marco nº 15. Deste ponto tomando o rumo de 12º09’SE distância de 79 m, confrontando com a CESP vai até o marco nº 16. Deste ponto tomando o rumo de 23º08’SE, distância de 100m, confrontando com a CESP vai até o marco nº 17. Deste ponto tomando o rumo de 11º47’SE, e distância de 112m e confrontando com a CESP vai até o marco nº 18. Deste ponto tomando o rumo de 28º30’SE, distância de 125m, e confrontando com a CESP vai até o marco inicial, fechando o polígono irregular que encerra uma área de 45.012 m2, que é igual a 4.5012 há e que ainda é igual a 1.86 alqueires paulistas.

Art. 3º - Dado a especificidade característica do presente loteamento fica determinada a dispensa do cumprimento pelo proprietário, do contido no artigo, seus incisos e parágrafos da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

Art. 4º - Incorpora-se a área urbana deste Município, a área compreendida pelo citado loteamento, devendo, os impostos e taxas incidentes sobre o mesmo, serem lançados diretamente nos nomes dos respectivos compradores, a partir do exercício financeiro de 1993.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 18 de Março de 1992.

 

Sérgio Reis Bordonal
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2779 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 28 de Março de 1992