LEI MUNICIPAL N° 617/1994, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a planta genérica de valores, para fins de cálculos do IPTU e do ITBI para o exercício de 1995.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (do metro quadrado (m2) de edificações e terrenos), para fins de cálculo do IPTU e ITBI.
Parágrafo Primeiro – Os valores de metros quadrado (m2), de edificações são os abaixo relacionados:

TIPO DE EDIFICAÇÃO R$
CASA 50,00
CONSTRUÇÃO PRECARIA 20,00
APARTAMENTO 50,00
SALA COMERCIAL 30,00
GALPAO 10,00
TELHEIRO 10,00
INDÚSTRIA 35,00
LOJA 30,00
ESPECIAL 130,00

Parágrafo Segundo – Os valores de metros quadrado (m2), de terreno, são os constantes da Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei). E relacionados como segue:

SETOR R$
DISTRITO I (SEDE) -
SETOR 1 5,00
SETOR 2 3,50
SETOR 3 2,80
SETOR 4 2,60
DISTRITO II (JANDINÓPOLIS) -
SETOR ÚNICO 2,00
DISTRITO III (PRIMAVERA) -
SETOR ÚNICO ISENTO
DISTRITO IV (LOTEAMENTO MARAVILHA) -
SETOR ÚNICO 5,00

 

DISTRITO I preços mantidos
DISTRITO II (Jandinópolis)
Setor único R$ 1.00
DISTRITO III (Primavera)
Setor único ISENTO
DISTRITO IV (Loteamento Maravilha)
Setor único R$ 2.00

(Redação dada pela LEI Nº 644/1996, DE 30 DE MAIO DE 1996)

Art. 2° - Os valores citados no artigo anterior serão corrigidos de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Leópolis – (UFM/L).

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 28 de Novembro de 1994

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-