LEI MUNICIPAL N° 617/1994, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a planta genérica de valores, para fins de cálculos do IPTU e do ITBI para o exercício de 1995.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (do metro quadrado (m2) de edificações e terrenos), para fins de cálculo do IPTU e ITBI.
Parágrafo Primeiro – Os valores de metros quadrado (m2), de edificações são os abaixo relacionados:
TIPO DE EDIFICAÇÃO | R$ |
CASA | 50,00 |
CONSTRUÇÃO PRECARIA | 20,00 |
APARTAMENTO | 50,00 |
SALA COMERCIAL | 30,00 |
GALPAO | 10,00 |
TELHEIRO | 10,00 |
INDÚSTRIA | 35,00 |
LOJA | 30,00 |
ESPECIAL | 130,00 |
Parágrafo Segundo – Os valores de metros quadrado (m2), de terreno, são os constantes da Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei). E relacionados como segue:
SETOR | R$ |
DISTRITO I (SEDE) | - |
SETOR 1 | 5,00 |
SETOR 2 | 3,50 |
SETOR 3 | 2,80 |
SETOR 4 | 2,60 |
DISTRITO II (JANDINÓPOLIS) | - |
SETOR ÚNICO | 2,00 |
DISTRITO III (PRIMAVERA) | - |
SETOR ÚNICO | ISENTO |
DISTRITO IV (LOTEAMENTO MARAVILHA) | - |
SETOR ÚNICO | 5,00 |
DISTRITO I | preços mantidos |
DISTRITO II | (Jandinópolis) |
Setor único | R$ 1.00 |
DISTRITO III | (Primavera) |
Setor único | ISENTO |
DISTRITO IV | (Loteamento Maravilha) |
Setor único | R$ 2.00 |
(Redação dada pela LEI Nº 644/1996, DE 30 DE MAIO DE 1996)
Art. 2° - Os valores citados no artigo anterior serão corrigidos de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Leópolis – (UFM/L).
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 28 de Novembro de 1994
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-