LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Altera, acrescenta e dá novas redações a artigos, parágrafos e Incisos da Lei Municipal nº 919/07 de 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes artigos, parágrafo e anexos da Lei nº 919/07 de 31 de dezembro de 2007 que passam a ter as seguintes redações:
§ 1º - O Inciso “V” do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“V – O Controle exercido pela Controladoria Geral do Município - COGEM destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos dispositivos Constitucionais e da Lei Orgânica do Município, bem como os relativos aos incisos “I” e “IV”, do art. 59, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.”

§ 2º - O Caput do Art. 4º, 6º e 9º passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º - O Órgão Central do Sistema será a Controladoria Geral do Município - COGEM.
...
Art. 6º - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Município, que tem as seguintes responsabilidades:
...        
Art.9º - Fica o Município autorizado a organizar a Controladoria Geral do Município - COGEM, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão Central do Sistema de Controle Interno.

§ 3º - O Caput do Art. 10 e os § 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redação:
Art. 10 – Fica determinado que os ocupantes dos cargos de controladores internos do Município deverão ser da grade de servidores estatutários e estáveis do organograma de cargos e salários do Município.
§ 1º – O(s) indicado(s), integrante do quadro próprio, deverá demonstrar conhecimentos sobre a legislação vigente sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de controle interno e de fiscalização.
§ 2º - O Chefe do Executivo designará, dentre os servidores da Municipalidade, o Controlador Geral do Município, que seja graduado ou graduando nos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e mais de 10 (dez) anos de serviço prestados ao serviço público municipal.
§ 3º - O indicado a ocupar o cargo de Controlador Geral do Município perceberá remuneração compatível ao de Secretário, observando a responsabilidade e obrigações atinentes ao exercício do cargo.
§ 4º - Os demais componentes designados para fazerem parte da Controladoria Geral do Município receberão gratificação de função; nos termos do Estatuto dos servidores públicos municipais.

§ 4º - O Caput do Art. 11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 – Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral do Município - COGEM deverão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, sem que caracterize desvio de função, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser treinados para exercerem a atividade de Analistas de Controle Interno e terão função gratificada prevista na legislação municipal.

§ 5º - Os Inciso “III e IV” do Art. 13 passa a ter a seguinte redação:
Art. 13...
III – O prazo do exercício da função de Controlador Geral do Município será de dois anos prorrogável por igual período desde que, coincida com o mandato do Chefe do Executivo que o nomeou, tendo que assinar as prestações de contas deste, inclusive a do último ano de seu mandato.
IV - Aos integrantes da Controladoria Geral do Município é vedado o desempenho de qualquer outra atividade que não a de controle interno.

§ 6º - O Caput do Art. 15 e 16 passam a ter a seguinte redação:
Art. 15 – O Servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou unidade na qual se procederam às constatações.
§ 1º - Havendo suspeita de que o Servidor, mesmo sendo o Controlador Geral do Município, não esteja cumprindo o que determina o presente art. este poderá ser suspenso preventivamente de suas atividades, por ato do Executivo, até que seja concluído o Inquérito Administrativo, não fazendo neste período jus a gratificação ou qualquer indenização, ainda que a suspeita não for comprovada.
Art. 16 – As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

Art. 2º – Mantêm-se inalterados os demais artigos, parágrafos e anexos. As disposições desta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se; as disposições em contrário, especialmente as elencadas nesta lei.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2009

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 036 do Boletim Oficial de Leópolis.