LEI Nº 919/2007, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Leópolis e dá outras providências.

A Câmara do Município de Leópolis, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte:

LEI
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Sistema de Controle Interno do Município de Leópolis visa assegurar ao Poder Executivo e Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.

Título II
DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento das legislações pertinentes.

Art.3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da estrutura organizacional das Administrações Direta e Indireta, compreendendo particularmente:
I – O Controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – O Controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – O Controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelo órgão próprio;
IV – O Controle Orçamentário e Financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos, efetuado pelas Seções dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – O Controle exercido pela Unidade de Coordenação do Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I e IV, do art. 59, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
V – O Controle exercido pela Controladoria Geral do Município - COGEM destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos dispositivos Constitucionais e da Lei Orgânica do Município, bem como os relativos aos incisos “I” e “IV”, do art. 59, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000. (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Art. 4º - O Órgão Central do Sistema será a Seção de Planejamento e Controle Interno.
Art. 4º - O Órgão Central do Sistema será a Controladoria Geral do Município - COGEM. (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Art. 5º - Entende-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do Município no exercício das atividades de controle interno.

Título III
DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Unidade de Coordenação do Controle Interno, que tem as seguintes responsabilidades:
Art. 6º - O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Geral do Município, que tem as seguintes responsabilidades: (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)
I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizado, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais – atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas – acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
III – Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através do processo de auditoria a ser realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, assim como no Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VII – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde;
VIII – Estabelecer mecanismo voltado a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – Verificar a realização de operações de créditos e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
X – Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº. 101/00.
XI – Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a redução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00;
XII – Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XIII – Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29 – A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59 da Lei Complementar nº 101/00;
XIV – Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº. 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XV – Participar do Processo de Planejamento e acompanhamento à elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XVI – Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de Licitações;
XVII – Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XX – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimo ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI – Dar ciência ao Tribunal de Constas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXII – Revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Título IV
DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS, QUANTO AO CONTROLE INTERNO, DAS UNIDADES COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE CONTABILIDADE E FINANÇAS.

Art. 7º - As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – Exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00, assim como da adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à legislação e às normas que orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábil;
III – Controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações de crédito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente;
IV – Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais extraordinários;
V – Manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;
VI – Examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos Orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas de responsáveis em atraso;
VII – Exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
VIII – Analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providencias com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
IX – Propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;
X – Exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto o inscrição cobrança da Dívida Ativa;
XI – Elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, submetendo-a a apreciação da Unidade de Coordenação do Controle Interno;
XII – Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios;
XIII – Exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº. 101/00.

Título V
DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art.8º - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e nos Orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica dos órgãos de cada sistema;
II – Exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afeta a cada sistema administrativo;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte.

Título VI
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DE CARGOS E DAS NOMEAÇÕES.
Capítulo I
Da Organização da Função

Art.9º - Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação do Controle Interno, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art.9º - Fica o Município autorizado a organizar a Controladoria Geral do Município - COGEM, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão Central do Sistema de Controle Interno. (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Capítulo II
Do Provimento dos Cargos

Art. 10 – Fica determinado que o ocupante dos cargos de controladores internos do Município deverão ser da grade de servidores estatutários e estáveis do organograma de cargos e salários do Município.
Art. 10 – Fica determinado que os ocupantes dos cargos de controladores internos do Município deverão ser da grade de servidores estatutários e estáveis do organograma de cargos e salários do Município.
§ 1º  – O(s) indicado(s), integrante do quadro próprio, deverá demonstrar conhecimentos sobre a legislação vigente sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de controle interno e de fiscalização.
§ 2º - O indicado a presidir o cargo de controlador perceberá gratificação de função no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, para exercer a função, observando a responsabilidade e obrigações atinentes ao exercício do cargo.
§ 2º - O Chefe do Executivo designará, dentre os servidores da Municipalidade, o Controlador Geral do Município, que seja graduado ou graduando nos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e mais de 10 (dez) anos de serviço prestados ao serviço público municipal.
§ 1º - O(s) indicado(s), integrante do quadro próprio, deverá demonstrar conhecimentos sobre a legislação vigente sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de controle interno e de fiscalização.
§ 2º - O Chefe do Executivo designará, dentre os servidores efetivos e estáveis da Municipalidade, o Controlador Geral do Município, que seja graduado ou graduando nos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou curso equivalente (Redação dada pela LEI Nº 002/2021, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 3º - O indicado a ocupar o cargo de Controlador Geral do Município perceberá remuneração compatível ao de Secretário, observando a responsabilidade e obrigações atinentes ao exercício do cargo. (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)
§ 3º - O indicado a ocupar o cargo de Controlador Geral do Município perceberá gratificação por função, observando a responsabilidade e obrigações atinentes ao exercício do cargo. (Redação dada pela LEI Nº 014/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021)
§ 4º - Os demais componentes designados para fazerem parte da Controladoria Geral do Município receberão gratificação de função; nos termos do Estatuto dos servidores públicos municipais. (Incluído pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Art. 11 – Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Coordenação do Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser treinados para exercerem a atividade de Analista de Controle Interno e terão função gratificada prevista na legislação municipal.
Parágrafo Único – Inexistindo no Quadro Próprio pessoal que preencha a qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos serão recrutados em processo de seleção, mediante realização de Concurso Público, para as vagas a serem definidas em Lei.
Art. 11 – Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral do Município - COGEM deverão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, sem que caracterize desvio de função, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser treinados para exercerem a atividade de Analistas de Controle Interno e terão função gratificada prevista na legislação municipal. (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Capítulo III
Das Nomeações

Art. 12 – A Nomeação será feita por ato do chefe do poder executivo, e será vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nos órgão setoriais do Sistema, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I – Responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II – Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – Condenadas em processos criminais por prática de crime contra a Administração Pública, Capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.492, de 16 de Junho de 1986, e na Lei nº. 8.429, de 02 de Junho de 1992.

Capítulo IV
Das Vedações e Garantias

Art. 13 – É vedado aos Servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – Atividade político-partidária;
II – Patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta e Indireta.
III – O prazo do exercício da função de controle interno será de 02 (dois) anos contados da nomeação por ato administrativo de iniciativa do chefe do executivo, e poderá ser remanejado por igual período, ficando vedada nomeações subseqüentes após vencido o segundo mandato.
III – O prazo do exercício da função de Controlador Geral do Município será de dois anos prorrogável por igual período desde que, coincida com o mandato do Chefe do Executivo que o nomeou, tendo que assinar as prestações de contas deste, inclusive a do último ano de seu mandato. (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)
III – O prazo do exercício da função de Controlador Geral do Município será de dois anos prorrogável por igual período, sendo que no último ano do mandato do Chefe do Executivo que o nomeou a prorrogação poderá se estender até o prazo de vigência do PPA – Plano Plurianual. (Redação dada pela LEI Nº 002/2021, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021)
IV - Aos integrantes da Controladoria Geral do Município é vedado o desempenho de qualquer outra atividade que não a de controle interno.  (Incluído pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Art. 14 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.

Art. 15 – O Servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou unidade na qual se procederam as constatações.
Art. 15 – O Servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou unidade na qual se procederam às constatações. (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)
§ 1º - Havendo suspeita de que o Servidor, mesmo sendo o Controlador Geral do Município, não esteja cumprindo o que determina o presente art. este poderá ser suspenso preventivamente de suas atividades, por ato do Executivo, até que seja concluído o Inquérito Administrativo, não fazendo neste período jus a gratificação ou qualquer indenização, ainda que a suspeita não for comprovada.  (Incluído pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Título VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 – As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 – As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. (Redação dada pela LEI Nº 030/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Leópolis, 31 de Dezembro de 2007.

 

 

Antonio Gonçalves
Prefeito Municipal