LEI Nº 033/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Institui o Conselho Municipal de Saúde - COMUSA e dá outras providências.

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1º: - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Leópolis, Estado do Paraná, com base nas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e, pela resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003; com a finalidade de assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços de saúde o qual atuará na formulação da execução das Políticas de Saúde Pública constantes do Plano Municipal de Saúde, sendo seu caráter deliberativo.
§ 1º: - O Conselho será regido por Regimento Interno a ser elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
§ 2º: - A indicação dos seguimentos organizados que serão representados no Conselho Municipal de Saúde, se dará conforme indicado na Conferência Municipal de Saúde.
§ 3º: - Aos membros do Conselho não será devida qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas de Relevante Interesse Social.

Art. 2º: - Compete ao Conselho Municipal de Saúde - COMUSA:
I – Estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características epidemiológicas e de organização dos serviços;
II – Avaliar, fiscalizar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde;
III – Definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal;
IV – Avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação de serviços de saúde, prestado pelos órgãos e entidades públicas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal;
V – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando observações de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município.
VI – Acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, através de balancetes mensais, demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;
VII – Emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas participantes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal;
VIII – Definir prioridades, critérios e padrões para celebração de Consórcios entre o Poder Público Municipal e demais entidades Públicas de prestação de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito estadual, conforme disposto no Artigo 199, §1º e §2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX – Definir prioridades, critérios e padrões para a celebração de contratos e convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades privadas de prestação de serviços de saúde, prestadas pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, conforme dispositivos anteriormente citados e pertinentes à matéria;
X – Definir critérios e finalizar o convênio entre o município e a CISNOP (Consórcio de Saúde do Norte do Paraná);
XI – Verificar se o Consórcio efetua os atendimentos de conformidade com as Normas do Convênio;
XII – Organizar a Conferência Municipal de Saúde de acordo com as normas contidas no Regimento Interno.

Art. 3º: - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros:
§ 1º: - O Conselho Municipal de Saúde será representado da seguinte forma:
50% - Representantes dos usuários;
25% - Representantes do Executivo
25% - Representantes dos Profissionais na área da Saúde e ou
Representantes dos Profissionais Prestadores de Serviços de Saúde.
§ 2º: - Serão consideradas, para fins de participação junto ao Conselho Municipal de Saúde, conforme disposto no § 1º deste artigo, usuários organizados em associações, sindicatos, cooperativas, entidades religiosas ou órgãos similares que comprovarem funcionamento ativo e tiverem Estatuto registrado de conformidade com a lei vigente.
§ 3º: - As entidades acima referidas indicarão 01(um) representante e 01(um) suplente, cabendo ao Poder Executivo, a homologação e respectiva nomeação por decreto, sem entrar no mérito de escolha.
§ 4º: - No ofício de indicação dos membros por parte das entidades citadas no § 2º deverá acompanhar cópia do Estatuto, CNPJ, Certidões do INSS e FGTS.

Art. 4º: - O Conselho Municipal de Saúde será composto por uma Diretoria Executiva assim constituída:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário.
§ Único: - A Diretoria Executiva será eleita pela maioria absoluta dos votos dos membros titulares, com mandato de 02(dois) anos.

Art. 5º: - O mandato de cada representante será de 02(dois) anos, com direito a recondução ou até que a entidade a qual representa, formalize sua substituição junto ao Conselho, observando-se o § 4º do Art. 3º a cada nova indicação.
§ Único: - As decisões da Assembléia Geral do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resolução que deverão ser divulgadas obrigatoriamente, no Órgão Oficial do Município.

Art. 6º: - A Assembléia Geral do Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Internas com a finalidade de promover estudos, com vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse da Saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial:
I – Alimentação e Nutrição;
II – Saneamento e Meio Ambiente;
III – Vigilância Sanitária e Fármaco-epidemiologia;
IV – Recursos Humanos;
V – Ciência e Tecnologia;
VI – Saúde do Trabalhador.

Art. 7º: - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados por Regimento Interno aprovado em Assembléia Geral do Conselho, extraordinariamente convocada para tal finalidade, atendendo o disposto no Artigo 1º e seu § 1º desta lei.

Art. 8º: - Em complementação a esta Lei, em matéria que não conflita com as já estabelecidas, fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentá-la através de Decreto.

Art. 9º: - O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do conselho Municipal de Saúde.

Art. 10: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se; as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 523/91 de 02 de julho de 1991 e a de nº 544/91 de 06 de dezembro de 1991.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2009

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 036 do Boletim Oficial de Leópolis.