LEI Nº 034/2009, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Comunitário de Segurança Municipal de Leópolis – COMUSEG.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho de Segurança Municipal de Leópolis - COMUSEG.
Art. 2º São atribuições do COMUSEG:
I- sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito municipal;
II- formular estratégias e fiscalizar a execução da política municipal de segurança pública;
III- acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;
IV- sugerir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Poder Público Municipal e entidades ou empresas privadas para a execução da política de segurança pública municipal, tendo como objetivo a redução dos índices de criminalidade no espírito da responsabilidade social;
V- buscar o permanente relacionamento da comunidade com as forças policiais que atuam no Município de Leópolis;
VI- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O COMUSEG será composto por 17 (dezessete) membros, composto pelas seguintes entidades:
I – Comandante do Destacamento da Polícia Militar;
II - 01 (um) representante local da CIRETRAN;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
Representantes de Entidades:
V - 01 (um) representante do poder Legislativo;
VI - 01 (um) representante do poder Executivo;
VII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX - 01 (um) representante do Povoado Primavera;
X – 01 (um) representante do distrito de Jandinópolis,
XI – 01 (um) representante da Associação da Vila Rural;
XII - 01 (um) representante dos Agricultores de Leópolis;
XIII - 01 (um) representante dos comerciantes de Leópolis;
§ 1º Compete à Direção das entidades ou órgãos públicos a indicação de seus representantes para comporem o Conselho de Segurança Municipal de Leópolis;
§ 2º Quando os membros não mais estiverem ligados diretamente às entidades ou órgãos públicos, os Diretores indicarão oficialmente novo representante ao Conselho de Segurança Municipal de Leópolis;
§ 3º Os membros do Conselho de Segurança Municipal exercerão suas atividades com caráter de interesse público relevante para o Município e não remuneradas;
Art. 4º O CONSEG criará a Ouvidoria de Segurança Comunitária, com o intuito de aproximar os interesses e reivindicações das comunidades, relativos à segurança pública, com os diversos níveis da sociedade organizada, sobretudo com o Poder Público;
Art. 5º Os membros do Conselho de Segurança Municipal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição;
Art. 6º O regulamento interno do Conselho de Segurança Municipal será elaborado por seus membros no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2009
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal