LEI N.º 038/2009 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de LEÓPOLIS, para o Exercício Financeiro de 2010.

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei em especial o Art. 96, Inciso “III” observado o Art. 100 § 6º Inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

I – DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de LEÓPOLIS para o Exercício de 2010 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 7.557.100,00 (sete milhões quinhentos e cinqüenta e sete mil e cem reais), envolvendo os Orçamentos da Administração Direta do Município.

II – DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 2º - O Orçamento do Município de LEÓPOLIS para o exercício de 2010, Estima a Receita em R$ 7.557.100,00 (sete milhões quinhentos e cinqüenta e sete reais e cem reais), Fixando a Despesa para o Legislativo em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) e em R$ 7.107.100,00 (sete milhões cento e sete mil e cem reais) para o Executivo.
§ 1º - A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos.
§ 2º - A Despesa da Administração Direta será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza econômica.

Art. 3º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º – A utilização dos Recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite de ocorrência de cada evento e riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º - O Executivo poderá utilizar os Recursos da Reserva de Contingência para Suplementar as dotações para despesas com pessoal a partir de setembro do exercício.

Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior.
§ 1º – Se exclui desse limite, o crédito adicional suplementares, decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício.
§ 2º  – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.
§ 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2010 e o Superávit Financeiro do Exercício Anterior.
§ 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo.
§ 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
§ 6º -  Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata este artigo a Suplementação das dotações para vencimentos e vantagens fixas e obrigações patronais.
§ 7º– Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não sendo computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade para outro.

Art. 5 º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementar de projetos, atividades ou operações especiais e não serão computados para efeito do percentual disposto no artigo anterior desta Lei.

Art. 6º - Durante o Exercício de 2010, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, com autorização específica do Legislativo Municipal.

Art. 7º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2010, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 020/2008.

 

Gabinete da Prefeita, 24 de novembro de 2009.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 041 do Boletim Oficial de Leópolis.