LEI MUNICIPAL Nº 001/2008, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre a disponibilidade Bem Público (veículo) para a Associação de Estudantes de Leópolis e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, Aprovo e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Leópolis, Estado do Paraná, AUTORIZADO a disponibilizar o veículo ônibus placa BTS-7746/Scânia/Chassi CH9bskc4x2b0345336, por prazo determinado, de forma gratuita, à ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE LEÓPOLIS, Cadastrado no CNPJ nº. 07.502.375/0001-07, para o transportes de estudantes de nível superior, cursos técnicos profissionalizantes e cursos preparatórios com destino à Cornélio Procópio/PR
§ 1º - A Associação de Estudantes deverá zelar pela manutenção e conservação do veículo disponibilizado pelo município.

Art. 2º - As despesas com o combustível correrão por conta exclusiva da ASSEMULER – ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE LEÓPOLIS, exceto o limite mensal a ser autorizado pelo município de Leópolis, que será objeto de lei específica.
§ 1º - A concessão deste recurso fica atrelada à assinatura de Convênio entre as duas entidades.

Art. 3º- Fica a entidade obrigada a prestar contas mensalmente ao Município de acordo com as exigências da Resolução nº. 3 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 4º - Os motoristas do ônibus serão do quadro efetivo do município.

Art. 5º – O Município fica isento de qualquer responsabilidade, ou despesas oriundas da obrigação assumidas pela ASSEMULER, ficando ao encargo da ASSEMULER seguro de vida e acidentes pessoais dos estudantes.

Art.6° - O Município de Leópolis se responsabilizará pela manutenção mecânica do veículo, em disponibilidade.

Art.7°- A disponibilidade de que trata o artigo primeiro desta lei, terá início a partir de 01/02/2008, vigendo até 31 de dezembro de 2008.
§ 1°: A qualquer tempo e no interesse da Administração poderá ser modificada a disponibilidade do veículo à Associação, revogando-a, unilateralmente, pela administração quando o interesse público exigir.

Art. 8º - A Associação de Estudantes de Leópolis, terá o prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração de Regulamento Especifico para o uso do ônibus escolar pelos estudantes, e apresentar ao Executivo Municipal para homologação, através de decreto.

Art.9°. Fica vedada a cessão dos ônibus por parte da Associação de Estudantes de Leópolis a terceiros.

Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeito a partir de 01/02/2008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 08 de Fevereiro de 2008

 

Antonio Gonçalves
- Prefeito Municipal -