LEI MUNICIPAL Nº 003/2008, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

Altera Artigos, itens e parágrafos das Leis nº.s 419 e 420/88, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte

Lei

Art. 1º - Altera artigos e itens e parágrafos das Leis Municipais nº.s 419 e 420/88, conforme seguem:
LEI Nº. 419/1988 sofre as seguintes alterações:
a) Art. 16 – Onde está escrito SUREHMA, leia-se SUDERHSA – Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.
b) Art. 18 – Obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro, altere-se para Instituto Ambiental do Paraná-IAP ou IBAMA
c) § 1º do Art. 18 – Passa a ter a seguinte redação: “Quando se tornar absolutamente imprescindível e obedecendo ao caput desse artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou sacrifício de árvores a pedido por escrito de particulares, mediante a indenização no valor de 1 (um) UFM/L.”
d) Parágrafo único do Art. 20: Passa a ter a seguinte redação: “Se houver local que justifique o emprego de fogo, a permissão deverá estar de acordo com Lei Federal, para o caso.”
e) Redação nova do Art. 21: A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IAP – Instituto Ambiental do Paraná.
f) O Art. 30 - nova redação: Qualquer ato ou obstáculo que impeça a execução dos serviços a que se refere o artigo 29, da Lei nº. 419/88, deverá ser removido pelo seu proprietário ou possuidor a qualquer título, sob pena de apreensão e demais comunicações legais.
g)    Exclui-se o Art.72-A, incorporando-o ao Art. 72, que passa a ter a seguinte redação: “Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura, sendo seus serviços, sua implantação, ampliação, funcionamento, inumação, exumação, translado e demais assuntos pertinentes terão disposições próprias em regulamento.
LEI Nº. 420/88 sofre as seguintes alterações:
a) Art. 4º - As multas aplicadas ao infrator variam de 01 a 10 UFM/L, na reincidência, em dobro em relação à primeira. Na extinção desta, entra em vigor seu substituto equivalente.
b) Art. 25 – Onde está escrito superior a 02 OTNs, leia-se superior a 02 UFM/L.
c) Art. 33 – Onde está escrito: Decorrido o prazo de que trata o art. 150 da Lei Municipal nº. 391/86... Leia-se: Decorrido o prazo de que trata o Código Tributário Municipal, ... 

Art. 2º - Os demais artigos, itens, parágrafos, incisos, das Leis nº.s 419 e 420/88, permanecem inalterados.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 28 de Fevereiro de 2008.

 

Antonio Gonçalves
- Prefeito Municipal -