LEI MUNICIPAL N° 618/94, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

Concede ISENÇÃO do Crédito Tributário relativo a Tributos Municipais.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam  ISENTOS dos tributos municipais: 

I – DO PAGAMENTO DO IPTU

a) O bem imóvel pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;
b) O bem imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
c) O bem imóvel pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) O bem imóvel pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) O bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que correr a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) O bem imóvel cujo valor do imposto não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da UFM/L;
g) O bem imóvel para residência pastoral, quando localizada no mesmo terreno do templo;
h) O bem imóvel destinado a moradia própria, no distrito de Jandinópolis e nesta cidade, cujo proprietário seja:
1. servidor público municipal, com mais de 60 (sessenta anos);
2. viúvo, e enquanto perdurar essa situação, ou
3. aposentado de qualquer categoria, e
4. que não receba mais que um salário mínimo vigente.
h) O bem imóvel destinado a moradia própria, cujo proprietário, conforme regulamento, seja: viúvo (a); ou aposentado (a) de qualquer categoria; sendo que em todos os critérios elencados nesta alínea, tais contribuintes não poderão perceber mais que um salário mínimo vigente a data da solicitação da referida isenção. (Redação dada pela LEI Nº 030/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
i) O bem imóvel pertencente a novos loteamentos no período de 03 (três) anos, extensível aos adquirentes dentro do mesmo período, contados a partir do registro no SRI dos referidos loteamentos. (Redação dada pela LEI Nº 015/2014 DE 23 DE JUNHO DE 2014)

II. DO PAGAMENTO DO ISS

a) Os serviços prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) Os serviços prestados por associações culturais;
c) Os serviços de diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do município ou órgão similar;
d) As atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família critério da autoridade tributária;
e) Os serviços prestados por Micro-empresas com receita anual de até 110 (cento e dez) UFM/L.

III. DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA

a) Os próprios federais, estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da união e do Estado;
b) Os templos de qualquer culto.

III. DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO – TCDL.

a) Os próprios federais, estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União, Estados e ainda por suas Empresas e Autarquias.
b) Os templos de qualquer culto;
c) O bem imóvel destinado a moradia própria, cujo proprietário, conforme regulamento, seja: viúvo (a); ou aposentado (a) de qualquer categoria; sendo que em todos os critérios elencados nesta alínea, tais contribuintes não poderão perceber mais que um salário mínimo vigente a data da solicitação da referida isenção. (Redação dada pela LEI Nº 030/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)

IV. DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE LICENÇAS

a) Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) Os engraxates ambulantes;
c) Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
d) A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assimocomo de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
e) As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;
f) As obras realizadas em imóvel de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;
g) A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
h) As associações de classes, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
i) Os parques de diversões com entrada gratuita;
j) Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública;
l) Os cegos, mutilados e ou incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

Art. 2° - Esta Lei poderá ser auterada em todo ou em parte no interesse imperativo do município, em qualquer época do exercício.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei N° 569/92 de 25 de novembro de 1992.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LEÓPOLIS, 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

JOSÉ CLÓVIS TROMBINI BERNARDO
- Prefeito Municipal-