LEI MUNICIPAL N° 679/1998, DE 01 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a Taxa de Saúde, e Fundo Especial de Serviços Sanitários – FESSAN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° - A taxa de saúde é devida para atender despesas resultantes da atividades prestadas pelo Município em vigilância Sanitária e Saneamento Básico, constantes da tabela anexa.

Art. 2° - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilizar das referidas no artigo anterior.

Art. 3° - A taxa será recolhida de acordo com os valores estipulados na tabela constante no artigo primeiro.
§ 1° - Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2 ° - Os recibos de pagamento serão os próprios utilizados pela Tesouraria da Prefeitura, e institui receita orçamentária.

Art. 4° - A falta de pagamento da taxa de saúde, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa observadas as seguintes reduções:
1. 60% (sessenta por cento) do valor quando o pagamento do Crédito Tributário acorrer até 30 dias a contar da notificação;
2. 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até sessenta dias a contar da notificação;
§ 1° - Indicará a correção monetária sobre os Créditos Tributários observados os coeficientes oficiais, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração;
§ 2° - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dívida ativa do município e sua cobrança judicial será processada.

Art. 5° - As normas ao procedimento administrativo fiscal para apuração da infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à taxa de Saúde, bem como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em dívida ativa do município e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ ÚNICO – Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento do ofício.

Art. 6° - Fica criado o Fundo Especial de Serviços Sanitários Municipal FESSAM, com a finalidade de prover recursos para reequipamentos, material realização de outras despesas de capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária e Saneamento Básico do município.

Art. 7°: O “FESSAM” será constituído dos recursos advindos da receita proveniente da Taxa Sanitária.
§ ÚNICO: Integram ainda os recursos do “FESSAM”:
a. auxílio, subvenção, ou dotações municipais, estaduais ou privadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes firmados pela Divisão de Saúde Serviço Social;
b. recursos transferidos por entidades públicas em particulares , dotações orçamentárias a créditos especiais ou adicionais que venham a ser por lei ou através de Decreto municipal atribuídos ao FESSAM;
c. receita proveniente de aplicação de multas por infração dos códigos sanitários e legislação específica;
d. o resultado da alienação de material ou equipamento pertencente ao FESSAM, julgado inservível;
e. quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 8° - Os recursos a que se refere o artigo anterior, parágrafo único e alíneas, serão depositados no Banestado, em conta especial sob a denominação de “Fundo Especial de Serviços Sanitários – FESSAM, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mesmo de acordo com deliberação do mesmo sob a forma de resolução.

Art. 9° - O saldo positivo do FESSAM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

Art. 10 – O FESSAM, será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Chefe do Executivo Municipal, do Secretário de Saúde e um representante da Legislativo.

Art. 11 – O FESSAN é dotado de personalidade contábil, com escrituração própria, ligado à contabilidade da Prefeitura.

Art. 12 – O Conselho Diretor, além de suas atribuições normais, exercerá a fiscalização nas aplicações normais, exercerá a fiscalização nas aplicações normais, exercerá fiscalização pela utilização e emprego desvirtuado dos bens adquiridos pelo FESSAM, além da decorrente indenização haverá desconto mensais em folha de pagamento após apuração ou inquérito.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo, em conformidade com a Constituição Estadual, artigo 17, Inciso III e do Artigo 18, autorizado a criar por Decreto uma tabela com percentual das destinações de recursos referentes à Taxa de Saúde e demais receitas que constituem o FESSAM, e alterá-la conforme incidência de inflação, segundo Governo Federal.

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 01 DE JULHO DE 1998.

 

LUIZ ANTONIO ANASTÁCIO DA SILVA
-PREFEITO MUNICIPAL-

 

(REVOGADA PELA LEI Nº 761/2002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002)