LEI MUNICIPAL N° 761/2002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Repristina-se o art. 286, no Código Tributário, acrescenta tabela de Licença Sanitária, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Repristina-se o artigo 286 na Código Tributário do Município, com a seguinte redação:
Art. 286”– A taxa de Vigilância Sanitária, fundada no exercício do poder de política do Município, tem como fato gerador a fiscalização, com o controle permanente, efetivo ou potencial, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria.
§ 1° - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, observado o valor mínimo previsto, mediante a aplicação do valor constante da Tabela VII.
§ 2° - O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
§ 3° - O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária.
§ 4° - A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.
§ 5° - A taxa de licença sanitária, será cobrada de acordo com a tabela VII, abaixo:
TABELA VII – TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | ||
ITEM | ÁREA UTILIZADA | VALOR EM R$ POR ANO |
I | Até 50m2 | 13,00 |
II | 50,01 a 100m2 | 26,00 |
III | 100,01 a 200m2 | 39,00 |
IV | Acima de 200,01m2 | 39,00 mais R$ 0,08 por m2 excedente |
V | Taxa mínima anual | 13,00 |
Art. 2° - Fica revogado a Lei Municipal n° 679/98, que dispõe sobre a Taxa de Saúde e Fundo Especial de Serviços Sanitários.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 17 de Dezembro de 2002
Sebastião Braz da Silva
- Prefeito Municipal -