LEI MUNICIPAL N° 701/1999, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a planta Genérica de Valores, para fins de cálculos do IPTU e do ITBI para o exercício de 2000 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° - Fica autorizada a Planta Genérica de Valores – [(do metro quadrado) m2] de edificações e terrenos, para fins de cálculo do IPTU e ITBI.
§ 1° - Os valores de metro quadrado (m2), de edificações são os abaixo relacionados:

TIPO DE EDIFICAÇÃO R$
CASA 100,00
CONSTRUÇÃO PRECÁRIA 20,00
APARTAMENTO 100,00
SALA COMERCIAL 30,00
GALPÃO 10,00
TELHEIRO 10,00
INDÚSTRIA 35,00
LOJA 30,00
ESPECIAL 130,00

§ 2° - Os valores do metro quadrado (m2), do terreno, são os constantes da Planta Genérica de Demonstrativa, que passa a fazer parte desta Lei, conforme valores que seguem abaixo:

ZONAS FISCAIS R$
DISTRITO I (SEDE) -
ZONA I 4,00
ZONA II 3,00
ZONA III 2,50
ZONA IV 2,00
DISTRITO II (JANDINÓPOLIS) -
ZONA I 1,00
ZONA II 0,50
DISTRITO III (PRIMAVERA) -
ZONA I 0,30 (ISENTO)
DISTRITO IV (LOTEAMENTO MARAVILHA) -
ZONA I 1,00

Art. 2° - Os valores citados no artigo anterior serão corrigidos de acordo com a Unidade de Referência Municipal – (URM).

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis , 16 de dezembro de 1999.

 

Luiz Antonio Anastácio da Silva
-Prefeito Municipal-