LEI MUNICIPAL N° 704/2000, DE 01 DE MARÇO DE 2000

Urbaniza área rural e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° - Fica alterado como zona de recreação e lazer, a área citada no artigo segundo desta lei, de propriedade do Sr. Edson Roberto de Souza.

Art. 2° - Fica também, urbanizada a área de 16.940,00 metros quadrados, remanescente do lote número 122 (cento e vinte e dois), da Fazenda Ribeirão do Veado, situada no Município de Leópolis, desta Comarca, que se destina a construção de um condomínio fechado, com as seguintes divisas e confrontações: “Inicia no Marco PP-0, situado as margens da Represa Capivara, com um rumo magnético de 32°38’ SE, confrontando com a Represa Capivara. Numa distância de 55,70 metros até o marco n° 1; daí segue defletindo à direita com um rumo de 31° 01’ SE, confrontando com a Represa Capivara, numa distância de 79,60 metros até o marco n° 2; daí segue defletindo à direita com um rumo de 14° 51’SE, confrontando com a Represa Capivara , numa distância de 75,00 metros até o marco n° 3, daí segue defletindo à direita com um rumo de 13° 03’SW, confrontando com a propriedade do Sr. Hermenegildo V. Del Rovere, numa distância de 37,50 metros até o marco n° 4; daí segue defletindo à direita com um rumo de 77° 39’NW, confrontando com a Sr. Flora Piva Tanganelli, numa distância de 132,56 metros até o marco n° 5; daí segue defletindo à direita com um rumo de 13°42’NE, confrontando com o Recanto Panorama, numa distância de 200,08 metros até o marco inicial PP=O, fechando assim o roteiro com área de 0,70 alqueires, ou 1,69 hectares ou ainda 16.940 metros quadrados, que passam a ser denominados como Condomínio fechado: Estância Rancho do Socesso, cadastrado com as quadras e lotes de acordo com planta em anexo.

Art. 3° - Incorpora-se a área urbana deste Município, a área compreendida pelo citado loteamento, devendo, os impostos e taxas incidentes sobre o mesmo, serem lançados diretamente ao proprietário.
§ Único – A partir da emissão do documento oficial de compra e venda, os impostos e taxas serão lançados, diretamente em nome do comprador.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 01 de Março de 2000.

 Luiz Antonio Anastácio da Silva
-Prefeito Municipal-