LEI N° 262/1980, DE 25 DE JUNHO DE 1980

Reavalia os cargos e reestrutura o Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal de Leópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso das seguintes atribuições que lhe são conferidas,
Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° - O Serviço Público Municipal de Leópolis no que concerne à Administração Direta, terá Quadro Único de Pessoal.

Art. 2° - O Quadro Único será integrado pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalho continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do Serviço Público Municipal.

Art. 3° - São cargos de provimento efetivo, mantidos criados ou transformados por esta Lei, os constantes do Anexo I (Situação Nova).

Art. 4° - Nos cargos de provimento efetivo transformados por esta Lei, serão aproveitados os atuais ocupantes dos cargos alterados, na forma prevista no Anexo I, na exata correspondência da “Situação Antiga” com a ‘Situação Nova’, assegurados os direitos adquiridos.

Art. 5° - A primeira investidura nos cargos de provimento efetivo previsto nesta Lei, dependerão de aprovação prévia em concursos públicos de provas ou de provas e títulos.

Art. 6 – As funções gratificadas do Serviço Público Municipal constituem vantagens acessórias ao vencimento do funcionário ocupante de cargo em provimento efetivo.
§ 1° - Função gratificada não constitui emprego e é atribuída para atender a encargos da chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de cargos em comissão.
§ 2° - As funções gratificadas são as constantes do Anexo II, com símbolos FG-1 a FG-7 e respectivos valores, dados pela Tabela “C” do anexo III.
§ 3 – Haverá correlação fundamental entre as atribuições da função gratificada e as atribuições do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la.

Art. 7° - Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II que integra a presente Lei e são de livre provimento do Prefeito, devendo a escolha recair em pessoas que satisfação os requisitos gerais para investidura no serviço público, possuem experiência administrativas e habilitação profissional legalmente exigida em cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos de provimento em comissão só serão providos à medida em que forem instalados os órgãos de que foram titulares, de acordo com as necessidades e conveniências de administração.

Art. 8° - Os valores mensais para os níveis, símbolos e funções gratificadas a que se refere esta Lei, são os constantes do Anexo III, Tabelas “A”, “B” E “C”.

Art. 9° - É fixado em 8% (oito por cento) do salário mínimo regional o valor mensal do salário-família pago pela Prefeitura municipal, por dependente.

Art. 10° - Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, a Prefeitura poderá contar com pessoal admitido temporariamente para obras ou contratado para exercer funções de natureza braçal técnica ou especializada.
§ 1° - O pessoal temporário de que se trata este artigo será admitido ou contratado à conta de dotações específicas e integrara o Quadro Único de Pessoal a que se refere os artigos 1° e 2° desta Lei.
§ 2° - Aplica-se a legislação trabalhista ao pessoal de que trata este artigo.
§ 3° - O pessoal temporário, se nomeado funcionário público mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, contratará o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário para efetivos previstos em Lei.

Art. 11° - Á medida em que forem sendo feitos os enquadramentos dos atuais funcionários nos cargos previstos ao anexo I (situação Nova), serão automaticamente extintos os cargos constantes no mesmo anexo (situação Antiga).

Art. 12° - A reavaliação de cargos procedida por esta Lei não aproveita o pessoal inativo de municipalidade.

Art. 13° - Enquanto não contar com Estatuto próprio, o município adotará, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado (Lei n° 6.174 de 16 de novembro de 1970).

Art. 14° - Esta Lei, entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1980, revogando-se o artigo 2° da Lei n° 255/79 de 22 de novembro de 1979 e as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 25 de junho de 1980.

 

Geraldo Laert Valério
Prefeito Municipal

(Revogado pela LEI N.º 283/1981, DE 22 DE MAIO DE 1981)