LEI N° 283/1981, DE 22 DE MAIO DE 1981.

Reavalia os Cargos e Reestrutura a Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Leópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis aprovou e eu sanciono a seguinte LEI

Art. 1 ° - O Serviço Público Municipal de Leópolis, no que concerne à Administração Direta, terá quadro Único de Pessoal.

Art. 2° - O Quadro Único será integrado pelos cargos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão considerados essenciais à Administração, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalho continuados e indispensáveis ao desenvolvimento de serviço Público Municipal.

Art. 3° - São cargos de Provimento Efetivo, mantidos, criados ou transformados por esta Lei, os constantes do Anexo I (Situação nova).

Art. 4° - Nos cargos de Provimento Efetivo transformados por esta Lei, serão aproveitados os atuais ocupantes dos cargos alterados, na forma prevista no Anexo I, na exata correspondência da “Situação Antiga’ com a “Situação Nova”, assegurados os direitos adquiridos.

Art. 5° - A primeira investidura nos cargos de Provimento Efetivo previstos nesta Lei, dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos.

Art. 6° - Os cargos de provimento em Comissão são os constantes do Anexo II que integra a presente Lei, e são livres de provimento do Prefeito, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, possuam experiência administrativas e habilitação profissional legalmente exigida em cada caso.
Parágrafo Único – Os cargos de Provimento de Comissão só serão providos à medida em que foram instalados os órgãos de que foram titulares, de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

Art. 7° - Os valores mensais para os níveis e símbolos a que se refere esta Lei, são os constantes do Anexo III, Tabelas “A” e “B”.

Art. 8° - É fixado em 8% (oito por cento) do salário mínimo regional o valor mensal do Salário Família pago pela Prefeitura Municipal, por dependente.

Art. 9° - Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, a Prefeitura poderá contar com pessoal admitido temporariamente para obras ou contratado para exercer funções de natureza braçal, técnica ou especializada.
§ 1° - O pessoal temporário de que trata este artigo será admitido ou contratado à conta de dotações específicas e não integra o Quadro Único de Pessoal a que se refere os artigos 1° e 2° desta Lei.
§ 2° - Aplica-se a legislação trabalhista ao pessoal de que trata este artigo.
§ 3° - O pessoal temporário, se nomeado funcionário público mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, contará o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário para efeitos previstos em Lei.

Art. 10 – À medida em que foram sendo feitos os enquadramentos dos atuais funcionários nos cargos previstos no anexo I (situação nova), serão automaticamente extintos os cargos constantes do mesmo anexo (situação antiga).

Art. 11- Os pensionistas da municipalidade terão seus proventos reajustados em 50% (cinquenta por cento) com vigor a partir de 01 de maio do corrente.

Art. 12 – Fica estipulado ao Pessoal Efetivo, Celetista e Pensionistas, um aumento na ordem de 30% (trinta por cento), inclusive para o Pessoal da Câmara Municipal, a partir de 01 de novembro de 1981.
Parágrafo Único – O pessoal de que trata este artigo terão reajustes semestral a partir do mês de maio do ano de 1982 nas mesmas proporções do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor.

Art. 13° - Aplica-se a legislação constante da Lei Estadual n° 6.174 de 16 de novembro de 1970 e da Lei Municipal n° 207/77 de 01 de junho de 1977 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado), ao Pessoal Efetivo.

Art. 14° - Revoga-se a Lei Municipal n° 262/80 de 25 de junho de 1980.

Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 22 de Maio de 1981.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI Nº 347/1985, DE 20 DE MAIO DE 1984)