LEI N° 011/2016, DE 02 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Constituição Federal
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Constituição Federal.
Art. 2º - São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 3º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Leópolis, far-se-á através de:
I - Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, ressalvando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;
III - Serviços especiais como: à prevenção e o atendimento social e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; à identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; à proteção jurídico-social.
Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e os serviços a que aludem os incisos II e III do art. 3º desta lei ou estabelecer convênios com entidades governamentais e não governamentais e consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não governamentais são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados às crianças e adolescentes em regime de:
I- orientação e apoio sócio familiar;
II- apoio sócio-educativo em meio aberto;
III- colocação familiar;
IV- abrigo;
V- liberdade assistida;
VI- prestação de serviços à comunidade;
VII- semiliberdade;
VIII-internação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.5º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, composto paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade Civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, formulação, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
§1º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§2º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n° 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art.6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 3º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;
V - deliberar e fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VIII - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento a criança e ao adolescente no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da criança e do adolescente;
X - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XIV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecer as normas de funcionamento e regimento próprio;
XV - convocar, coordenar e conduzir o Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público;
XVI - receber representação contra Conselheiro Tutelar pela suspensão ou cassação do mandato, por descumprimento de suas atribuições e obrigações, podendo para tanto instaurar processo administrativo/disciplinar, aplicando as medidas legais cabíveis;
XVII - apreciar, aprovando ou rejeitando as contas apresentadas pelas entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, beneficiadas com repasse de recursos.
XVIII - Receber, analisar e tomar as providências necessárias referentes aos pedidos de licenças dos Conselheiros Tutelares previstas nesta lei.
Art.7° - Nos termos do disposto no artigo 89 da Lei n° 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo Único. Caberá à administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam fazer presentes em eventos, capacitações e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 8° - Cabe à administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades a serem planejadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros Tutelares e CMDCA.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com um espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e, dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art.9° - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
Art.10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais, sendo composto. por 8 (oito) membros, 4 (quatro) governamentais e 4 (quatro) membros não governamentais.
a) Os 4 (quatro) membros governamentais vinculados ao Chefe do Executivo Municipal, deverão ser designado prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas.
I- 01 (um)representante da Assistência Social
II- 01 (um)representante da Saúde
III-01 (um)representante da Educação
IV-01 (um)representante de Finanças e/ou Planejamento
b) Os 4 (quatro) membros não governamentais da sociedade civil organizada serão oriundos das entidades comunitárias e filantrópicas que atuam diretamente junto a população usuária.
Art.11 - Fica o chefe executivo municipal incumbido de designar no prazo máximo de 30 (trinta) dias os representantes governamentais titulares e suplentes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após à sua posse.
Parágrafo único - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho Municipal.
Art.12 - O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
§1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
§2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da Assembléia Ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
Art.13 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§1º Poderão participar do processo de escolha, organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos dois anos com atuação no âmbito territorial do município.
§2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§3º. A entidade comunitária e ou filantrópica que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até a data que será estipulada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
§4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para realização da eleição de escolha.
§5º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho Municipal do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;
b) convocação de Assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§6º O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
§7º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
§8º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art.14 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.15 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil poderão ser reeleitas, desde que submetidas à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou recondução automática.
Art.16 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - Conselhos de Políticas Públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III – Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo Único. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público, Conselheiro Tutelar, Defensoria Pública, com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, foro regional.
Art.17 - As situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão quando:
I - For constada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
III - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública.
Art.18 - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
(Revogado pela LEI Nº 005/2023, DE 30 DE MARÇO DE 2023)
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.19 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por delegados, representantes das entidades ou programas da sociedade civil organizada, diretamente ligado à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências estadual e nacional.
§2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será divulgada através dos meios de comunicação social.
§3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser aprovado pelo CMDCA, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.20 - Compete a Conferência:
I- avaliar a realidade da Criança e do adolescente no Município;
II- fixar as diretrizes gerais da Política municipal da criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
III- eleger delegados titulares e suplentes para conferência estadual;
IV- avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocadas;
V- aprovar regimento interno; e
VI- aprovar e dar publicidade as suas resoluções registradas em documento final
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um Regimento Interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, secretaria e comissões definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento do mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) a situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
j) a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
k) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo nos casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
l) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
m) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e
n) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art.22 - Na forma do disposto nos artigos 90 e 91, da Lei n° 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) efetuar o registro das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90; e
b) inscrever os programas de entidades governamentais e não governamentais voltados à promoção dos direitos de crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial, conforme competência determinada no art. 90, § 1º da Lei Federal nº 8.069/90.
§1º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 8.069/90 e
§2º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 02 (dois) anos, para renovação da autorização de funcionamento das entidades, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art.23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.24 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham a exigir por meio de resolução própria.
§1º Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
§2º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art.25 - Caso alguma entidade esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou descumprindo as obrigações constantes do art. 94 da Lei nº 8.069/90, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para apuração de irregularidades e providências cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90.
Art.26 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo 1º, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art.27 - Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§1º Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012).
§2º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
§3º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
§4º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§5º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, não poderá participar do Processo de escolha subsequente.
§6º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
§7º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§8º O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e o Município nem torna o conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade.
Art.28 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Leópolis, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§2º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art.29 - O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art.30 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art.31 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I-reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV- ensino médio completo;
V - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
VI - estar no gozo dos direitos políticos;
VII - não exercer mandato político;
VIII -não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
IX - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
X - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Parágrafo Único - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de caráter eliminatório de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Português, Matemática e informática.
Art.32 - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 31, desta Lei.
Art.33 - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Art.34 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art.35 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art.36 - O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
§1º O candidato será eliminado caso não obtenha na prova escrita que será de 100 (cem) pontos, uma pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento).
§2º Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art.37 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art.38 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz do Fórum Eleitoral da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive, a relação da lista de eleitores das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art.39 - Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho tutelar local a uma Comissão Especial.
§1º Comissão Especial Eleitoral deverá ser constituída por composição paritária entre os conselheiros do CMDCA representantes governamentais e não governamentais.
§2º Comissão Especial deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade a relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação.
§3º Diante a impugnação de candidato ao conselho tutelar a Comissão Especial Eleitoral:
I - notificar os candidatos concedendo prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo se necessário ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documento e realização de outras diligências;
III - das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso a plenária do CMDCA, que se reunirá em caráter extraordinário para decisão para o máximo de celeridade.
IV- esgotada a fase recursal a Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a publicar a relação dos candidatos habilitados ao ministério público.
§4º Cabe a Comissão Especial Eleitoral:
I- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão o compromisso em respeita-la sob pena de imposição prevista na legislação local.
II- analisar e decidir em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação.
III- escolher e divulgar os locais de processo de escolha.
IV- selecionar preferencialmente junto aos órgão públicos municipais, os mesários e escrutinadores bem como os seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados como proceder no dia do processo de processo de escolha.
V- solicitar junto ao comandante da policia militar a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração.
VI- divulgar imediatamente após a apuração o resultado oficial do processo de escolha.
VII- resolver os casos omissos.
VIII- notificar o ministério público com a antecedência no mínimo em 72h de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e bem como as decisões nelas proferidas e todos os incidentes verificados.
Art. 40 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.41 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art.42 - Não sendo eletrônica a votação, Comissão Eleitoral Especial providenciará a confecção das cédulas eleitorais conforme modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem alfabética realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem.
§3º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
Art.43 - Os eleitores poderão votar mediante a apresentação de documento com foto, acompanhado ou não com o titulo de eleitor ou comprovante de votação da última eleição.
Art.44 - Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e todo processo de votação deverá ser registrado em ata, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Parágrafo Único - As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art.45 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os votos recebidos.
Art.46 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§1º Havendo empate entre os candidatos, se dará preferência ao candidato mais velho;
§2º Havendo persistência de empate entre os candidatos, se dará preferência ao candidato que atingir a maior nota da prova escrita.
§3º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Leópolis ou meio equivalente.
Art.47 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012).
§1º Os cincos candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo chefe executivo municipal.
§2º O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus membros, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, e nas outras pelo presidente, com duração de um ano.
Art.48 - Ocorrendo à vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art.49 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art.50 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII – expedir notificações.
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.
§1º – A proposta do Regimento interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes para apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração.
§2º – Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
§3º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§4º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art.51 - A atuação do conselho tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único – O caráter resolutivo da intervenção do Conselho tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 52 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso, das 8 às 17 horas.
I- haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo presidente do Conselho tutelar e aprovada pelo seu colegiado, compreendida das 12h ás 13h e das 17h às 8h, de segunda a sexta feira, devendo o Conselheiro tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
II- haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
III-Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual
Parágrafo Único O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
Art.53 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, material de consumo entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho tutelar;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
e) As viagens e deslocamentos intermunicipais devem ser conduzidas por motorista habilitado pela prefeitura municipal e não pelos conselheiros tutelares, como observa-se no disposto pelo MP/PR.
f) Custeio para o processo de escolha dos membros do conselho tutelar.
§2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contendo no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos.
§3º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§4º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho tutelar ficará preferencialmente a cargo do chefe executivo municipal.
Seção VII
Da Competência
Art.54 - A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art.55 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a um salário mínimo.
§1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Leópolis/PR, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.
§4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§5º É vedado à concessão das férias remuneradas de que trata o “caput” deste artigo para mais de um Conselheiro Tutelar ao mesmo tempo.
§6º O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala contendo o período de férias dos Conselheiros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro pedido de descanso.
§7º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art.56 - Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.57 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art.58 - O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art.59 - Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar;
Art.60 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.61 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art.62 A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art.63 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art.64 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art.65 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos nesta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art.66 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art.67 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV – exercício de atividades político-partidárias.
Art.68 - O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal.
§1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Capítulo VII
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.69 - Ficará mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 026/2010 de 25 de Agosto de 2010, que tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de atendimento à Criança e o adolescente.
Art.70 - O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como gestor o Secretário Municipal de Assistência Social, e mantendo suas atribuições conforme previsto no art.2º e art.4º Lei Municipal nº 026/2010.
Art.71 - O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
Parágrafo Único - Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.72 - Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
§1º A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente.
§2º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art.73 - Serão consideradas como receitas do Fundo Municipal conforme o disposto no Art.9º pela Lei Municipal nº 026/2010.
Art.74 - A execução orçamentária do Fundo Municipal se dará conforme os Arts. 12º, 13º e 14º previsto na Lei Municipal nº 026/2010.
Art.75 - Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; Adolescente no âmbito de sua competência;
II – elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
III - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
IV - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
V - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
IX - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.76 - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art.77 - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art.78 - O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art.79 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.80 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda.
Art.81 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.
Art.82 - Fica mantido o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º O Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando as respectivas ocorrências no SIPIA;
§2º – Compete ao Município implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições:
a) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
b) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema.
c) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software, equipamentos de informática e acesso a internet;
Art.83 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 897/2007 de 30 de Abril de 2007, Lei Municipal nº 018/2013 de 24 de setembro de 2013, Lei Municipal nº 025/2013 de 26 de Novembro de 2013, Lei Municipal nº 002/2014 de 13 de Março de 2014.
Leópolis, 02 de Junho de 2016.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Municipio