LEI MUNICIPAL N° 440/89 – DE 12 DE JANEIRO DE 1989.

Reavalia os cargos e reestrutura o quadro de Pessoal Efetivo e em Comissão da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - O Serviço Público Municipal de Leópolis, no que concerne à Administração Direta, terá quadro único de Pessoal.

Art. 2° - O quadro único será integrado pelos cargos de provimento efetivo e de Provimento em comissão, considerados essenciais à Administração, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalho continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público municipal.

Art. 3° - São cargos de Provimento Efetivo, os mantidos, criados ou transformados por esta Lei, os constantes do Anexo I (situação antiga).

Art. 4° - Nos cargos de provimento efetivo transformados por esta Lei, serão aproveitados os atuais ocupantes dos cargos alterados, na forma prevista no Anexo I, na exata correspondência da situação antiga com a situação nova, assegurados os direitos adquiridos.

Art. 5° - A primeira investidura nos cargos de provimentos efetivos previstos nesta Lei, dependerão de aprovação prévia em concursos públicos de provas ou de provas e títulos.

Art. 6° - Os cargos de provimento em comissão são os conetantes do Anexo II que integram a presente Lei e são de livres provimentos do Prefeito, devendo a escolha recair a pessoas que satisfação os requisitos gerais para investidura no serviço público, possuam experiências administrativas e habilitação profissional legalmente exigida em cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos de provimento em comissão só serão providos à medida em que forem instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.

Art. 7° - Os valores mensais para os níveis e símbolos a que se refere esta lei, são constantes do Anexo III, Tabelas “A” e “B”.

Art. 8° - É fixado em 8% (oito por cento) do Piso Nacional de salário e valor mensal do salário família, pago por dependente dos ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 9° - Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, a Prefeitura poderá contar com pessoal admitido temporariamente para obras ou contratado para exercer funções de natureza braçal, técnica ou especializada.
§ 1° - O pessoal temporário de que trata este artigo será admitido ou contratado à conta de dotações específicas e não integra o Quadro Único de Pessoal a que se refere os artigos 1° e 2° desta lei.
§ 2° - Aplica-se a legislação trabalhista ao pessoal de que trata este artigo.
§ 3° - O pessoal temporário, se nomeado funcionário público mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos montará o tempo de serviço prestado na qualidade de temporário para efeitos previstos em Lei.

Art. 10° - À medida em que foram sendo feitos os enquadramentos dos atuais funcionários nos cargos previstos no anexo I (situação nova), serão automaticamente extintos os cargos constantes do mesmo anexo (situação antiga).

Art. 11° - Aplica-se a legislação constante da Lei Estadual n° 6.174 de 16 de novembro de 1970 e da Lei Municipal n° 207/17 de 01 de junho de 1977 (Estatuto dos funcionários Civis do Estado do Paraná), ao pessoal efetivo.

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de    de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n° 347/85 de 20 de maio de 1985.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 12 de janeiro de 1989.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-