LEI MUNICIPAL N° 558/1992, DE 29 DE MAIO DE 1992

Altera e reavalia os cargos e níveis de retribuição vigente nos serviços da Prefeitura Municipal de Leópolis, tendo em vista o regime jurídico único e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° - Os cargos e níveis de atribuições vigentes nos serviços da Prefeitura Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, ficam alterados, reavaliados e reorganizados na forma estabelecida na presente LEI.

Art. 2° - Os cargos de provimento em comissão, são os constantes do Anexo I, possuindo as quantidades, referências, denominações e níveis específicos de vencimentos.

Art. 3° - Os empregos públicos constantes dos Anexos II e III são de natureza permanente, contendo as quantidades, referências, denominações e níveis específicos de vencimentos.
Parágrafo Único: O anexo III, a que se refere este artigo destina-se ao Quadro Próprio do Magistério Municipal.

Art. 4° - Os cargos públicos de Provimento Efetivo (Estatutários) a serem extintos na vacância, compõe o Anexo IV, possuindo as quantidades, referências, denominações e níveis específicos de vencimentos.

Art. 5° - A tabela de níveis e valores remuneratórios – Cadastro de Níveis de Valores – compõe o Anexo V, desta Lei, com os respectivos valores e servirá de base salarial para os Anexos I, II, III e IV.

Art. 6° - Os preventos dos Inativos e Pensionistas serão reajustados em 126.04% (Cento e vinte e seis ponto quatro por cento).

Art. 7° - As vantagens decorrentes desta Lei, vigorarão a partir de 1° de maio de 1992.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de 29 de maio de 1992.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 29 de maio de 1992.

 

Sérgio Reis Bordonal
- Prefeito Municipal -

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2799 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 13 de Junho de 1992