LEI MUNICIPAL N° 583/1993, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre o Plano de Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais, cria o Fundo de Previdência do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,

LEI:

TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1° - O Município de Leópolis, Estado do Paraná, promoverá a Previdência Social de seu funcionalismo público e respectivo dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários.

Art. 2° - Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamentos posteriores, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único – A presente Lei disporá sobre o uso dos valores provenientes das contribuições previdenciárias e sobre o ônus que recairá à Municipalidade, quanto à concessão dos benefícios.

Art. 3° - Os recursos alocados ao Fundo de Previdência do Município não serão utilizados para outra finalidade que não a do custeio total da previdência social dos funcionários, sob pena de responsabilidade na forma da lei, quem assim o permitir salvo disposição expressa em Lei.

Art. 4° - Os benefícios do Plano de Seguridade Social dos funcionários compreendem:
I – Quanto ao segurado:
a – aposentadoria por invalidez;
b – aposentadoria compulsória;
c - aposentadoria por tempo de serviço ou voluntária;
d - auxílio natalidade;
e - salário-família;
f - licença para tratamento de saúde;
g - licença à gestante, à adotante e à paternidade;
h - licença por acidente de serviço;
i – auxílio doença;
II – Quanto aos dependentes:
a – pensão por morte;
b – auxílio funeral;
c – auxílio reclusão.
Parágrafo Primeiro – As modalidades assistenciais previstas nos incisos anteriores serão prestadas segundo a amplitude dos recursos financeiros disponíveis no Fundo de Previdência do Município e, quando verificar-se a insuficiência de recursos do Fundo de Previdência, o Município, obrigatoriamente completará com recursos a prestação dos benefícios previstos na presente Lei.
Parágrafo Segundo – Recairão diretamente sobre o Fundo de Previdência do Município, os benefícios dispostos no inciso I, alíneas “a” e “d”, e alíneas “a” e “b” do inciso II.
Parágrafo Terceiro – Os demais beneficiários previstos nos incisos anteriores e outros dispositivos da presente Lei e da Lei Municipal N° 207/77, DE 01/06/1977, serão arcados pela Municipalidade.
Parágrafo Quarto – O recebimento indevido de benefícios, havidos por dolo ou má-fé, implicará na devolução ao Erário ou ao respectivo Fundo, do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

TÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 5° - O funcionário será aposentado:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente;
III – por tempo de serviço ou voluntariamente.
Parágrafo Único – Atendendo à natureza especial do serviço, poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria de que trata o inciso III, na forma da legislação federal competente.

Art. 6° - As aposentadorias a que refere-se o artigo 5°, incisos I, II e III, produziram efeito a partir da publicação do respectivo ato no órgão oficial do Município.

Art. 7° - Os proventos de aposentadoria previstos nesta Lei serão calculados nos termos desta e da Lei Municipal N° 207/77.
Parágrafo Primeiro – Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo – Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem a que pertencia o servidor deverá juntar ao processo de requerimento ou habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens concedidas no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da solicitação.

Art. 8° - No caso do funcionário ter exercido cargo em comissão, ou funções gratificadas por período mínimo de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alterados, terá o seu provento de aposentadoria cálculo com base no vencimento de maior nível.

Art. 9° - No caso do funcionário que para o exercício de cargo em comissão, tiver optado pelo vencimento do cargo do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no artigo 159 da Lei Municipal N° 207/77, entende-se por vantagens do cargo em comissão, para efeitos do artigo 50 desta Lei, a percepção dessa gratificação.

Art. 10° - As horas extras habitualmente percebidas, por mais de 1 (um) ano consecutivo ou alternado, integram-se, pela média, para os efeitos de proventos das aposentadorias previstas no artigo 5° desta Lei.

Art. 11° - Ao funcionário aposentado será paga gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzindo o adiantamento recebido se houver.
Parágrafo Único – Os valores referentes à gratificação natalina serão arcados pelo Fundo de Previdência do Município.

Art. 12 – Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma data e proporção, sempre que modificar a remuneração dos funcionários em atividade, inclusive nos casos de reestruturação ou reenquadramento do quadro de funcionários em atividades.

Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 13° - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do artigo 212 da Lei Municipal N° 207/77, de 01/06/1977.

Art. 14° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica, a qual será nomeada por ato do Executivo, declarar a incapacidade definitiva para o serviço.

Art. 15° - O segurado, quando aposentado por invalidez, terá proventos proporcionais ao tempo de serviço, correspondente a remuneração de seu cargo, salvo quando decorrer de acidente de serviço, doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, assim determinado pela junta médica, quando então os proventos serão integrais, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 38, desta Lei.

Seção II
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 16° - A aposentadoria compulsória é devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade e terá proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Seção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Voluntária

Art. 17° - A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que a requerer, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais, observado o disposto no artigo 40, parágrafo primeiro da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O tempo de serviço será reduzido para 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se Professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se Professora, com Proventos integrais.

Art. 18° - A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único – A aposentadoria voluntária será concedida ao segurado que a requerer, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 19° - A aposentadoria voluntária será devida após a publicação do ato concessório e só será deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes ao Fundo, durante 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da entrega do requerimento de solicitação de aposentadoria.

Art. 20° - Aos segurados que não tenham contribuído para o Fundo, por um período mínimo de 60 (sessenta) meses e, que tenham ou vierem a adquirir direito à aposentadoria voluntária, terão seus proventos arcados pelo Erário Público.
Parágrafo Único – Após completado o período mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao Fundo, os proventos serão arcados, automaticamente, pelo Fundo de Previdência do Município.

Art. 21° - É vedado ao Poder Público Municipal a concessão de aposentadoria acumulativa com outra natureza Pública.
Parágrafo Primeiro – Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
Parágrafo Segundo – O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes de legítima acumulação de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alíneas a, b e c da Constituição Federal.

Art. 22 – Para os efeitos do artigo 5° desta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço Público Federal, Estadual e Municipal, prestado sobre a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social Brasileira.
Parágrafo Único – É vedada a contagem repedida de um mesmo lapso de tempo.

Seção IV
Do Auxílio Natalidade

Art. 23° - O auxílio natalidade é devido a funcionária, por motivo de nascimento de filho, em quantidade equivalente a um salário mínimo nacional, inclusive em caso de natimorto.
Primeiro Parágrafo – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo – Não sendo a parturiente funcionária, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, desde que funcionário municipal do Município de Leópolis.

Seção V
Do Salário da Família

Art. 24° - O salário família é um auxílio pecuniário especial devido ao funcionário Ativo, Inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
Parágrafo Único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte, corresponderá uma cota de salário família que será fixada em 8% (oito por cento) sobre o salário mínimo vigente no País, e será devido a partir desta data em que for protocolado o pedido devidamente instruído.

Art. 25° - Conceder-se-á salário família, ao funcionário pelos dependentes:
I – esposa que não exerça atividade remunerada, inclusive proventos de aposentadoria ou pensão;
II – filho menor de 21 (vinte e um) anos e filha enquanto solteira, sem renda própria;
III – filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;
IV – filho estudante, que frequentar curso médio ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
V – mão e o pai comprovadamente inválidos sem nenhuma fonte de rendimento.
Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 26° - Quando pai e mãe forem funcionários Ativo e Inativo e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
Parágrafo Primeiro – Se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Parágrafo Segundo – Se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 27° - Equiparam-se ao pai e à mãe, os representantes legais dos incapazes, e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados mediante autorização judicial.

Art. 28 – O salário família não está sujeito a qualquer Imposto ou Taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que de finalidade assistencial.

Art. 29 – O salário família será pago mesmo que o funcionário esteja afastado do cargo efetivo sem remuneração.

Seção VI
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 30° - A licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
Parágrafo Primeiro – Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário.
Parágrafo Segundo – Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial do município, o qual faz parte do quadro pessoal do município, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo médico oficial do município.
Parágrafo Quarto – Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos termos do inciso VII, do artigo 208, da Lei Municipal N° 207/77, os dias em que deixar de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.

Art. 31° - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento por saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo Único – Espirado o prazo de presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção, e se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 212, da Lei Municipal 207/77, será ele aposentado.

Art. 32° - No processo das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 33° - No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Art. 34° - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito, a título de auxílio doença, a um mês de vencimento ou remuneração.

Seção VII
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 35° - Será concedida licença à funcionária gestante, mediante atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Primeiro – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do 8° mês de gestação.
Parágrafo Segundo – Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, mediante comprovação médica, a licença poderá ser prorrogada por até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Terceiro – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Parágrafo Quarto – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Parágrafo Quinto – Em caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial do município, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 36° - A funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de crianças de até um ano de idade, tem direito a 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança comais de um ano de idade, a licença será de 60 (sessenta) dias.

Art. 37° - A licença paternidade será concedida a funcionário, pelo nascimento de filho, ou pela adoção, em qualquer idade, por período de 08 (oito) dias a contar do nascimento ou da adoção.

Seção VIII
Da Licença por Acidente de Serviço

Art. 38° - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, tem direito, ex-officio ou a requerimento, sem prejuízo de sua remuneração, a licença para o respectivo tratamento.
Parágrafo Primeiro – Configura acidente em serviço:
I – o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
II – a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
III – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo – A comprovação do acidente, indispensável para a consecução da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo.

Art. 39° - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, ás condições inerentes ao serviço ou fator nele ocorridos.

Art. 40° - O funcionário acidentado em serviço ou acometido por doença profissional que necessite de tratamento especializado, quando inexistirem em instituições públicas e outras afins, deverá ser tratado em instituições privadas à conta de recursos públicos, hipótese em que os cofres municipais arcarão com as despesas.

Seção IX
Da Pensão

Art. 41° - Por morte do funcionário, os dependentes farão jus a uma pensão mensal no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração.
Parágrafo Único – A pensão será devida aos dependentes de funcionários ativo ou inativo, e quando deste último, suspender-se-á a aposentadoria, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência.

Art. 42° - A pensão será reatada em cotas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cinquenta por cento) para a viúva (o) ou companheira (o) e os 50% (cinquenta por cento) restantes, reatados em cotas iguais para os demais dependentes, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo Primeiro – A pensão será deferida por inteiro à viúva (o) ou companheira (o) na falta de outros dependentes legais.
Parágrafo Segundo – Se o segurado (a) for viúvo (a) ou se o Cônjuge sobrevivente ou companheiro (a), não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma da Lei.

Art. 43° - A cota de pensão será extinta pelo casamento ou morte do beneficiário ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.
Parágrafo Primeiro – Sempre que extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes.
Parágrafo Segundo – Coma extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
Parágrafo Terceiro – No caso de falecimento do funcionário, os beneficiários farão jus somente ao benefício da pensão, e do previsto no inciso I e III do artigo 50 desta Lei, extinguindo-se os direitos aos demais benefícios previstos nesta Lei.

Art. 44° - Por ausência do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida pensão provisória aos dependentes, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Primeiro – Os dependentes do segurado desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus a pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca analisada pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo Segundo – Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, ficando desobrigados os beneficiários do reembolso de qualquer quantia já recebida.

Art. 45° - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de 5 (cinco) anos.

Art. 46° - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo na hipótese de duas pensões originárias de cargos públicos legalmente acumuláveis.

Seção X
Do Auxílio Funeral

Art. 47° - O auxílio funeral é devido á família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento a que fazia jus.
Parágrafo Primeiro – No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
Parágrafo Segundo – O auxílio será devido também, ao funcionário por morte de cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido com qualquer idade.
Parágrafo Terceiro – O auxílio será pago, pelo Fundo de Previdência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após apresentação do atestado de óbito, ao cônjuge ou procurador legalmente habilitado.

Art. 48° - Em caso de falecimento de funcionário em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo serão custeadas, e correrão por conta dos cofres públicos municipais.

Seção XI
Do Auxílio Reclusão

Art. 49° - O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso.
Parágrafo Primeiro – O auxílio reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinquenta por cento) aos demais dependentes.
Parágrafo Segundo – O auxílio reclusão, será devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção.
Parágrafo Terceiro – Se a condenação criminal for acumulativa com a perda da função pública, o auxílio reclusão será devido até o sexto mês subsequente ao da libertação do segurado.
Parágrafo Quarto – No caso de falecimento do segurado, detento ou recluso, o auxílio reclusão será revertido em pensão.

Capítulo II
Da Assistência à Saúde

Art. 50° - A Assistência do funcionário Ativo ou Inativo e de sua família compreende:
I – assistência médica, odontológica, hospitalar, laboratorial, psicológica e outras julgadas necessárias.
II – programas de higiene, segurança e prevenção de acidentes, no local de trabalho;
III – assistência judiciária.
Parágrafo Primeiro – A assistência de que trata os incisos I e II, será prestada por intermédio de instituições e/ou profissionais especializados, mediante convênio e/ou concessão de auxílio financeiro destinado para tal fim, compreendendo também, as despesas tidas com aparelhos de surdez, óculos ou lentes de contato entre outros, indispensáveis ao tratamento necessário.
Parágrafo Segundo – A assistência a que se refere-se o inciso III, quando necessária, será prestada através da assessoria jurídica do Município.

Art. 51° - O Fundo Municipal de Previdência não poderá dispender mais que 10% (dez por cento) de sua receita para as finalidades previstas no parágrafo primeiro do artigo 50.
Parágrafo Único – Toda vez que o limite imposto neste artigo for extrapolado, o Município fará o reembolso da diferença ao fundo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comprovação e apresentação de relatório ao órgão competente do Município.

Capítulo III
Das Disposições Gerais
Relativas as Prestações

Art. 52° - O segurado em gozo de aposentadoria, por invalidez permanente, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente a exame médico, a cargo da junta médica determinada no artigo 14 desta Lei, para efeito de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez.

Art. 53° - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de doença, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 54° - O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, a pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso, firmado no ato do recebimento.

Art. 55° - O valor do benefício não recebido em vida pelo segurado, só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte.

Art. 56° - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.

Art. 57° - Será fornecido mensalmente ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado, de todos os descontos ocorridos.

Art. 58° - Salvo quanto ao valor devido ao Fundo Previdenciário do Município ou derivado da obrigação reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora ou sequestro.

Art. 59° - Podem ser descontados dos benefícios:
I – contribuições devidas pelo segurado do Fundo de Previdência do Município;
II – pagamento de benefícios além do devido;
III – imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV – pensão de alimentos decretadas em sentença judicial.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese do inciso II, o desconto será mensal, não podendo ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício, conforme acordo entre funcionário e administração, salvo má-fé.
Parágrafo Segundo – Nos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro – Quando o funcionário for exonerado ou demitido, a quantia devida será inscrita em dívida ativa e posteriormente cobrada amigavelmente ou judicialmente.

Art. 60° - Nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo, salvo disposto no inciso I, alínea “e”, e alínea “c” do inciso II do artigo 4 da presente Lei.

Seção I
Dos Beneficiários

Art. 61 – Os beneficiários da previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes nos termos das seções seguintes.

Seção II
Dos Segurados

Art. 62° - São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei, salvo o disposto no artigo 98 e parágrafos desta Lei.
I – na qualidade de ativos, os funcionários civis do município, da administração direta e indireta, mesmo ocupando cargos em comissão, desde que, regidos pelo Estatuto do funcionalismo municipal;
II – na qualidade de inativos, todos os aposentados do município regidos pelo estatuto de funcionalismo Municipal, instituído pela Lei Municipal N° 207/77, de 01/06/1977;
III – na qualidade de pensionista, o conjunto de dependentes do funcionário segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto no artigo 41, parágrafo único.

Seção III
Dos Dependentes

Art. 63° - São beneficiários do regime da previdência social estabelecido nesta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os direitos adquiridos, o cônjuge, a companheira, o companheiro, filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, filho (a) inválido de qualquer idade, as filhas solteiras sem renda própria, o pai e a mãe que vivam sobre a dependência econômica do segurado, filha (o) estudante, que frequenta curso médio ou superior, sem renda própria, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo Primeiro – Equiparam-se ao filho, nas condições deste artigo, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que por determinação judicial esteja sob sua guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo Segundo – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada, desde que verificada a coabitação simultânea no regime marital, e que não se tenha verificado o fim do vínculo matrimonial.

Seção IV
Das Inscrições

Art. 64° - O segurado será inscrito obrigatoriamente, como beneficiário da Previdência Social instituída por esta Lei, salvo o previsto no parágrafo segundo do artigo 97 e 98 desta Lei.
Parágrafo Primeiro – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la, se ele falecer sem ter efetivado.
Parágrafo Segundo – O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direitos a alimentos, certidão de anulação do casamento, certidão de óbito ou sentença transitado em julgado.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios só serão pagos aos dependentes inscritos, na forma desta Lei, pelo funcionário segurado.

TÍTULO III
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
Do Plano de Custeio

Art. 65° - Os benefícios previstos na seguinte Lei, serão custeados, exceto àqueles a cargo dos cofres públicos municipais, pelo órgão Previdenciário Municipal, criado por esta Lei, com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do funcionário e do município, através de dotações consignadas em orçamento.

Art. 66° - A receita, as rendas e o resultado de aplicações dos recursos disponíveis do Fundo serão empregados, exclusivamente, na concessão das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades afins, salvo disposições expressa em Lei.

Art. 67° - Para efeitos desta Lei, entende-se como base de contribuição:
I – os proventos de aposentadoria, no caso de segurado inativo;
II – o valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto o salário família e indenizações, quando segurado ativo;
III – o valor da pensão, no caso de pensionista;
IV – o valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, exceto os pagos a título de salário família e indenizações, bem como os valores creditados em folha de pagamento que tenham como consequência a contribuição ou obrigação para outro sistema previdenciário, no caso do Município.
Parágrafo Primeiro – As bases de contribuição não poderão ter valor inferior a um salário mínimo vigente no País.
Parágrafo Segundo – No caso de acumulação legal a contribuição será calculada sobre a base de contribuição.

Capítulo II
Da Construção do Município

Art. 68° - A contribuição do município é constituída de recursos oriundos do orçamento e é calculada mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos funcionários ativos, inativos e pensionistas, observada a ressalva contida no artigo 67, inciso IV.
Parágrafo Único – Poderá haver alteração do percentual de contribuição, de forma gradativa, sempre a maior, conforme as necessidades, para o custeio dos benefícios arcados pelo Fundo de Previdência do Município, através da Lei.

Art. 69° - A contribuição será recolhida mensalmente ao Fundo de Previdência do Município, até o quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo referido neste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária nos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS -, sem prejuízo dos juros de mora de 1% (um por cento) mais multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.

Art. 70° - A transferência dos recursos ao Fundo de Previdência Municipal deverá ocorrer de acordo com a Lei Federal N° 4320/64 e outros atos inerentes a matéria, em vigência.

Capítulo III
Da Contribuição dos Segurado

Art. 71° - A contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será de 5% (cinco por cento) da base de contribuição prevista nos incisos I, II e III do artigo 67, aplicando-se à contribuição dos segurados o previsto no parágrafo único do artigo 68 da presente Lei.

Art. 72° - A contribuição dos segurados será descontada compulsoriamente pelos setores encarregados do pagamento do pessoal, e recolhida ao Fundo de Previdência do Município até o quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as contribuições não descontadas, ou repassadas, sujeitar-se-ão a atualização a que se refere-se o parágrafo único do artigo 69 da presente Lei.

Art. 73 – Os segurados obrigatoriamente sob afastamento não remunerado, mediante guias expedidas pela Previdência Municipal, até o quinto dia útil subsequente ao mês de competência, a contribuição relativa a Previdência Municipal, em caso de mora, incidirão atualização, juros e multas previstas no parágrafo único do artigo 69 da presente Lei.

Seção I
Das Receitas de Outras Fontes

Art. 74° - Além das contribuições de que tratam os artigos 68, 71, e do parágrafo terceiro do artigo 98, desta Lei, constituem receitas do Fundo de Previdência Municipal.
I – doações e rendas eventuais ou extraordinárias;
II – multas, juros e atualização monetária;
III – rendimentos produzidos pela aplicação dos bens pertencentes ao Fundo;
IV – aluguéis de imóveis;
V – produto de alienação de bens móveis e imóveis.
Parágrafo Único – Todas as rendas arrecadadas nos termos deste artigo são da exclusiva propriedade do Fundo de Previdência Municipal.

Art. 75° - O Município, através de seu representante legal, será responsabilizado na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros, quando for o responsável direto pelo recolhimento, não ocorram nas datas e condições desta Lei.
Parágrafo Único – Todo segurado, dependente, ou entidade sindical ou não representativa dos Funcionários Públicos do Município de Leópolis, detém a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gerentes do Fundo de Previdência e cobrar do Município a sua parcela de contribuição em favor do Fundo.

TÍTULO IV
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
Capítulo I
Do Gerenciamento dos Recursos

Art. 76° - Fica criado o Fundo de Previdência do Município de Leópolis, nos termos da presente Lei.

Art. 77° - A administração do Fundo de Previdência do Município se fará através de:
I – um conselho administrativo – (CA);
II – um conselho fiscal – (CF).

Art. 78° - O Conselho Administrativo – (CA) – será composto de 07 (sete) membros, sendo 05 (cinco) e seus respectivos suplentes, nomeado dentre os contribuintes do Fundo de Previdência do Município, pelo Prefeito Municipal, e indicados:
I – 3 (três0 pelos funcionários;
II – 1 (um) pelo Poder Executivo;
III – 1 (um) pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único – O tesoureiro da Prefeitura Municipal e o Prefeito Municipal são membros natos do Conselho Administrativo – (CA).

Art. 79° - Cabe ao CA a administração geral do fundo de Previdência do Município, cabendo-lhe, assim, todas as atribuições necessárias ao desempenho das funções, bem como a responsabilidade dela decorrente.

Art. 80° - Compete, especialmente, ao CA:
I – elaborar plano de aplicação de recursos e/ou orçamento-programa, bem como as respectivas alterações;
II – controle patrimonial;
III – prestação de contas anual;
IV – balancete financeiro mensal;
V – aceitação de doações;
VI – outras situações previstas nesta Lei.

Art. 81° - O CA será composto da seguinte forma:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – tesoureiro;
IV – secretário;
V – 3 (três) membros.

Art. 82 ° - Os próprios integrantes indicados conforme artigo 78, desta Lei, serão escolhidos, para os cargos a que refere-se o artigo 81, mediante eleição, onde participarão todos os membros do CA, sendo que somente o cargo de tesoureiro será reservado ao ocupante da mesma função na Prefeitura Municipal.

Art. 83° - As movimentações financeiras dos valores componentes do Fundo de Previdência Municipal, exceto os pagamentos de concessões e de aposentadorias e pensões a qualquer título, só poderão ser efetuadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro com anuência expressa dos demais integrantes do CA.

Art. 84° - As formas de aplicações financeiras dos valores que consistem o Fundo de Previdência Municipal, serão escolhidas pela maioria absoluta dos membros do CA, e preferencialmente em caderneta de poupança.
Parágrafo Primeiro – As aplicações a que refere-se este artigo, serão efetuadas em rede bancária oficial, em nome do município à conta do Fundo de Previdência Municipal, priorizando o Banco do Estado do Paraná S.A.
Parágrafo Segundo – Estão vedadas as aplicações em mercados futuros e de risco.

Art. 85° - Ao Conselho Administrativo e Conselho Fiscal é vedado fazer delegações de competências.

Art. 86° - A movimentação de contas bancárias será feita em conjunto, pelo Tesoureiro e Presidente do Fundo de Previdência Municipal.

Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 87° - O Conselho Fiscal (CF) será composto de 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, indicados:
I – 2 (dois) pelos funcionários;
II – 1 (um) pelo Poder Executivo;
III – 1 (um) pelo Poder Legislativo;
IV – 1 (um) pela Associação dos Servidores Públicos de Leópolis.

Art. 88° - Compete ao Conselho Fiscal (CF) do Fundo de Previdência Municipal:
I – fiscalizar todos os atos de gestão do CA;
II – acompanhar os processos de concessão de benefícios;
III – acompanhar os procedimentos de prestação de contas e/ou relatórios apresentados pelo CA;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos, observados os critérios de pendência e rentabilidade;
V – outras ações fiscalizatórias necessárias.

Art. 89° - O CF do Fundo de Previdência Municipal, fará publicar, trimestralmente, após análise, no órgão de divulgação do município, resumo de demonstrativo financeiro e contábil que reflita o gerenciamento do Fundo.

Art. 90° - Os integrantes do CA e CF não perceberão qualquer forma de gratificação, remuneração ou salário pelas atribuições do Conselho, ficando, entretanto, dispensados de suas funções, independente de autorização, para o comparecimento às reuniões de que trata o artigo 91 da presente Lei.

Art. 91° - O CA e CF reunir-se-ão trimestralmente ou quando convocados extraordinariamente pelo Presidente, mas só poderá deliberar com a presença de pelo menos 7(sete) de seus membros, devendo suas decisões serem obtidas através da maioria simples dos presentes.

Art. 93° - Os membros titulares do CA e CF, nos casos de má gestão, serão responsabilizados civil e penalmente pelos atos que praticarem nesta qualidade.

Art. 94° - Os mandatos dos membros do CA e CF serão de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução para os mesmos ou outros cargos, inclusive os suplentes.
Parágrafo Único – Os atuais mandatos dos membros do CA e CF terminarão em 20 de dezembro de 1996, quando então haverá, na forma da Lei, a escolha de novos integrantes.

Art. 95° - Os integrantes do CA e CF terão sua competência e atuação, se necessário for, regulamentados através de Decreto do Executivo.

Art. 96° - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97° - Ficam submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, os atuais servidores do Município, incluindo-se os professores e especialistas em educação, regidos pela Lei Municipal N° 473/90, de 21/05/1990, e suas alterações, desde que obtiverem estabilidade ou foram concursados pelo Município.
Parágrafo Primeiro – Os servidores Públicos Municipais, cujo tempo de serviço a ser completado para fins de aposentadoria por tempo de serviço seja igual ou inferior a 5 (cinco) anos, a partir da vigência desta Lei, ficarão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – INSS, hipótese em que continuarão a contribuir àquele Instituto de Previdência.
Parágrafo Segundo – Os ocupantes de Cargo em Comissão que não pertencem ao Quadro de Funcionários do Município, ficarão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – INSS, hipótese em que continuarão a contribuir àquele Instituto de Previdência.

Art. 98° - Os funcionários Ativos, Inativos e Pensionistas, já regidas pela Lei Municipal N° 207/77, de 01 de junho de 1977, será facultado sua participação no Fundo de Previdência Municipal, devendo se manifestarem, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.
Parágrafo Primeiro – Aos que não manifestarem sua opção, dentro do prazo estipulado neste artigo serão automaticamente inscritos como participantes do Fundo de Previdência Municipal.
Parágrafo Segundo – Aos que manifestarem opção contrária a sua participação no Fundo de Previdência Municipal, terão seus benefícios, conforme o disposto no artigo 4, seus incisos e alíneas, custeados pelos cofres do município.
Parágrafo Terceiro – Os funcionários a que refere-se este artigo, poderão se assim desejarem, contribuir para com o Fundo de Previdência Municipal, com 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal, adquirindo os direitos de usufruir dos benefícios previstos no artigo 50, parágrafos e incisos, da presente Lei.

Art. 99° - Os atuais servidores da Administração Municipal ocupantes de empregos e de funções de confiança terão seus empregos transformados em cargos públicos efetivos ou comissionados, conforme couber, na data de publicação desta Lei, com excessão ao previsto no artigo 98 e parágrafo segundo do artigo 97 da presente Lei.
Parágrafo Único – Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no Regime desta Lei.

Art. 100° - Os atuais Inativos e Pensionistas do município, pertencentes ao Regime Estatutário, da Lei Municipal 207/77, de 01 de junho de 1977, continuarão percebendo seus proventos pelos cofres do município, até cinco anos após a vigência desta Lei, hipótese em que esgotado este período, os respectivos proventos passarão a ser custeados pelo Fundo de Previdência Municipal.
Parágrafo Primeiro – Os funcionários ativos do município, regidos pela Lei Municipal N° 207/77 de 01 de junho de 1977, que aposentaram-se no período de 05 anos, a contar da data de vigência desta Lei, terão seus proventos de aposentadoria custeados pelos cofres municipais.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os proventos de aposentadorias serão custeados pelo Fundo de Previdência Municipal.

Art. 101° - Aos funcionários ativos e inativos e os pensionistas, já regidos pela Lei Municipal 207/77 não se aplicará o disposto no artigo 100 e seus parágrafos, desde que manifestado a opção contida no parágrafo segundo do artigo 98 da presente Lei.

Art. 102° - O Município de Leópolis, através de seu Prefeito e Tesoureiro, é responsável subsidiariamente pelos encargos financeiros e benefícios previdenciários de que trata esta Lei.

Art. 103° - Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos efetivo, serão regidos, a partir da data de publicação desta Lei, pela Lei Municipal N° 207/77, DE 01 DE JUNHO DE 1977 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Leópolis.

Art. 104° - O Município de Leópolis, a partir da vigência desta Lei, deverá liberar as guias de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aos servidores que tiverem seus empregos transformados em cargos na forma do artigo 99 desta Lei.

Art. 105° - Aplicam-se nos casos omissos da presente Lei, a legislação Federal sobre Previdência Social.

Art. 106 – As disposições desta Lei não atingirão a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito e acabado.

Art. 107° - Os casos omissos serão resolvidos, pelo CA do Fundo de Previdência Municipal e pelo Prefeito Municipal.

Art. 108 – Os beneficiários contidos na Lei Municipal N° 207/77, de 01 de junho de 1977, que institui o Estado dos Funcionários Públicos do Município de Leópolis, não cobertos pelo Fundo de Previdência Municipal, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Leópolis.

Art.  109° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para implementar o disposto nesta Lei, servindo como fonte de recursos, quaisquer das fontes previstas no parágrafo primeiro do artigo 43, da Lei Federal N° 4.320/64.

Art. 110° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de 1993, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 30 de junho de 1993.

 

José Clóvis Bernardo
Prefeito Municipal

 

(Revogada pela LEI Nº 666/1997, DE 27 DE JUNHO DE 1997)