LEI MUNICIPAL N° 584/1993, DE 19 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, seu Regime Jurídico. Institui o Plano de Carreira dos Funcionários Públicos do Município de Leópolis e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,

LEI

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O Quadro de pessoal do Município de Leópolis, que é de natureza estatutária, passa a obedecer à estrutura estabelecida na presente Lei.

Art. 2° - Na aplicação desta Lei serão observadas as definições contidas nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Primeiro – Funcionário Público, é o pessoal legalmente investido em cargos de provimento efetivo ou em comissão, que perceba dos cofres municipais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Parágrafo Segundo – Empregado Público, é a pessoa admitida no serviço público, em emprego público, com vencimento ou remuneração pagas pelos cofres municipais, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Cargo Público, é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao seu ocupante.
Parágrafo Quarto – Os cargos e empregos públicos são criados por Lei, com denominação própria e número certo.
Parágrafo Quinto – Servidor Público, é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público.

Art. 3° - O quadro de pessoal de que trata a presente lei, será regido pela Lei Municipal N° 207/77 de 01 de junho de 1977 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e pela Lei do Plano de Seguridade Social.
Parágrafo Único – Executam-se deste artigo:
I – os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, quando não funcionários públicos;
II – os servidores ocupantes de emprego público, que na data da vigência da Lei do Plano de Seguridade Social, contarem com período igual ou inferior a 05 (cinco) anos, para completar o tempo para a aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 4° - Os servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3° da presente Lei, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 5° - O quadro de pessoal do município de Leópolis, que será composto por: Permanente e Suplementar, far-se-ão representar graficamente através de anexos, que passam a fazer parte integrante desta Lei, e serão constituídos da seguinte forma:
I – Anexo I, cargos de provimento efetivo, permanente;
II – Anexo II, cargos de provimento efetivo, suplementar, em extinção;
III – Anexo III, cargos de provimento em comissão, permanente;
IV - Anexo IV, cargos de provimento efetivo, permanente, próprio do magistério;
V – Anexo V, emprego público, suplementar em extinção, próprio do magistério;
VI – Anexo VI, emprego público, suplementar, em extinção;
VII – Anexo VII, Funções Gratificadas.

Art. 6° - O pessoal do quadro do magistério reger-se-ão, até aprovação de lei própria, por esta lei.
Parágrafo Único – O pessoal de que se trata este artigo serão alocados em quadros próprios, discriminados pelos anexos IV e V.

Art. 7° - Os cargos de pessoal discriminados pelo artigo II, destina-se aos antigos funcionários estatutários do município.

Seção I
Dos Quadros Permanentes

Art. 8° - O quadro de pessoal, de que trata esta seção, será composto por cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissão.
Parágrafo Único – O quadro de pessoal permanente são os constantes dos Anexos I, II e IV do artigo 5° da presente Lei.

Art. 9° - O pessoal de que trata a parágrafo anterior, reger-se-ão da seguinte forma:
I – anexos I e IV, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
II – anexos III, quando funcionário público, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e quando não funcionário público, pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Seção II
Dos Quadros Suplementares

Art. 10° - O quadro de pessoal de que trata esta seção, a ser extinto na vacância dos cargos de provimento efetivo e de emprego público.

Art. 11° - O quadro de pessoal suplementar são os constantes dos anexos II, V e VI, contidos nos incisos II, V e VI do artigo 5° da presente Lei.

Art. 12° - O pessoal de que trata o artigo anterior, reger-se-ão da seguinte forma:
I – anexo II, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
II – anexo V e VI, pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Seção III
Dos Quadros em Extinção

Art. 13° - Os cargos e empregos públicos constantes dos anexos II, V e VI, contidos nos incisos II, V e VI do artigo 5° desta Lei, serão extintos conforme se der a vacância.
Parágrafo Único – A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – falecimento.

Art. 14° - Os servidores pertencentes ao quadro de cargos ou empregos em extinção, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplicar-se-á tão somente as vantagens decorrentes de promoções e concessão de funções gratificadas.
Parágrafo Único – Os servidores a que refere-se este artigo, poderão exercer cargos em comissão, se nomeado, e desde que, preenchidos os requisitos legais expressos nesta Lei e na Lei Municipal N° 207/77 de 01 de junho de 1977.

Capítulo II
Dos Cargos em Comissão

Art. 15° - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de Direção, Chefia, Consulta ou de Assessoramento.
Parágrafo Primeiro – Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre nomeação e exoneração, devendo recair em pessoas que reúnam as condições necessárias a investidura no serviço público e competência profissional.
Parágrafo Segundo – A escolha dos ocupantes de cargos de provimento em comissão poderá recair, ou não, em ocupantes de cargos de provimento efetivo e de empregos públicos.
Parágrafo Terceiro – No caso de recair a escolha em pessoal ocupante de cargos efetivos ou de empregos públicos, o ato de nomeação será precedido de afastamento do cargo ou emprego ocupado, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
Parágrafo Quarto – O afastamento de que trata o parágrafo anterior perdurará até quando o servidor permanecer em cargo para o qual foi nomeado, quando então retornará ao cargo de origem com todos os direitos assegurados.

Art. 16° - Se a nomeação para o cargo em Comissão recair sobre ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, este poderá optar pelo vencimento ou remuneração de seu próprio cargo.
Parágrafo Único – Ao pessoal de que trata este artigo, se nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, que optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de origem, é devida gratificação no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.

Capítulo III
Das Funções Gratificadas

Art. 17° - A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de Chefia, Assessoramento, Secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão.

Art. 18° - As funções gratificadas serão cridas e estabelecidas pela presente Lei, bem como os respectivos símbolos e valores, constituídos pelo Anexo VII integrante da presente Lei.
Parágrafo Único – As funções gratificadas serão pagas, a partir da data de publicação do respectivo ato, e será computada para todos os efeitos legais e os previstos na Lei Municipal N° 207/77.

TÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 19° - Os atuais servidores serão enquadrados nos níveis de vencimentos de seu cargo ou emprego, de acordo com o tempo contínuo de serviço Público Municipal, assim considerado aquela originada da última admissão, para os que hajam sido admitidos mais de uma vez, mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
I – Primeiro Nível de vencimento, servidores com até 5 (cinco) anos de serviço Público Municipal;
II – Segundo Nível de vencimento, servidores com mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos de serviço Público Municipal;
III – Terceiro Nível de vencimento, servidores com mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço Público Municipal;
IV – Quarto Nível de vencimento, servidores com mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de serviço Público Municipal;
V – Quinto Nível de vencimento, servidores com mais de 20 (vinte) até 23 (vinte e três) anos de serviço Público Municipal;
VI – Sexto Nível de vencimento, servidores om mais de 23 (vinte e três) até 26 (vinte e seis) anos de serviço Público Municipal;
VII – Sétimo Nível de vencimento, servidores com mais de 26 (vinte e seis) até 28 (vinte e oito) anos de serviço Público Municipal;
VIII – Oitavo Nível de vencimento, servidores com mais de 28 (vinte e oito) até 30 (trinta) anos de serviço Público Municipal.

TÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 20° - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo serviços, contínuos, prestados ao setor Público Municipal de Leópolis.

Art. 21° - A promoção por antiguidade é a elevação do servidor, do nível em que está localizado para o nível imediatamente seguinte, dentro de seu cargo ou emprego, obedecido os seguintes critérios:
I – será de 5 (cinco) anos o interstício até completar 20 (vinte) anos de serviço;
II – será de 3 (três) anos o interstício para os que tiverem mais de 20 anos (vinte) até 26 (vinte e seis) anos de serviço;
III – será de 2 (dois) anos o interstício para os que tiverem 30 (trinta) anos de serviço;
IV – será de 1 (um) ano o interstício para os que tiverem 30 (trinta) até 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 22° - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão não concorrerão a promoção de que trata o artigo anterior.

Art. 23° - A passagem de um para outro nível de vencimento, na promoção por antiguidade, implica no aumento do vencimento do servidor na ordem de 5% (cinco por cento), incorporados para todos os efeitos legais.

TÍTULO V
 DAS DIÁRIAS E DO TRANSPORTE

Art. 24° - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do município em carácter eventual ou transitório, no desempenho de suas atribuições, fará jus a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único – Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 25° - As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor

Art. 26° - O servidor que, indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 27° - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições inerentes ao cargo.

Art. 28° - A forma e fixação de valores das diárias e transportes serão regulamentadas por decreto do executivo.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29° - Fica assegurado aos servidores lotados nas seções de saúde e assistência social, enquanto perdurar a lotação, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos, a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Art. 30° - Ao servidor que exercer atividade noturna, será assegurado, enquanto pendurar a atividade, a percepção de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos, a título de adicional noturno.

Art. 31° - Aos professores titulares de classes, conceder-se-á gratificação a título de regência de classe, conforme segue:
I – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, para o professor (a) habilitado no magistério;
II – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento, para o professor (a) habilitado no curso superior;
III – 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, para o professor (a) habilitado em pedagogia.
Parágrafo Primeiro – A gratificação prevista neste artigo só será paga enquanto perdurar os motivos de sua concessão.
Parágrafo Segundo – O professor quando em substituição ao titular fará jus, enquanto perdurar a substituição, a gratificação prevista neste artigo.

Art. 32° - A investidura em Cargos Públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo as exceções legais, conforme o previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 33° - A remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à da normal, respeitando o máximo legal de 2 (duas) horas diárias.

Art. 34° - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes de cargos em Comissão.  (Revogado pela LEI Nº 655/1996, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996)

Art. 35° - As horas extras habitualmente percebidas, por mais de 1 (hum) ano consecutivo ou alternado, integram-se pela média, para todos os efeitos legais inclusive aposentadorias.

Art. 36° - É facultado a conversa de 1/3 (um terço) de férias em moeda corrente do país, ao servidor que a desejar, mediante requerimento que deverá ser protocolado na seção de pessoal até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será concedida desde que verificado a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 37° - Incidirá sobre as férias do servidor abono legal de 1/3 (um terço) da remuneração a ser percebido a título de férias.

Art. 38° - A tabela de níveis e valores remuneratórios, composta pelo anexo VIII que faz parte integrante desta Lei, servirá de base salarial para os anexos I, II, III, IV, V e VI da presente Lei.

Art. 39° - As disposições contidas nesta Lei não atingirão a coisa julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e acabado.

Art. 40° - Aplicam-se nos casos omissos da presente Lei, a Lei Municipal N° 207/77 de 01 de junho de 1977 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei do Plano de Seguridade Social do Município de Leópolis, e no que couber, a legislação Federal pertinente vigente.

Art. 41° - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento para o corrente exercício.

Art. 42° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de julho de 1993, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal N° 473/90, de 21 de maio de 1990, e demais correlatas.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 19 de julho de 1993.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
Prefeito Municipal

 

(Revogado pela LEI MUNICIPAL Nº 795/2003, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003)