LEI MUNICIPAL N° 666/1997, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Revoga a Lei Municipal n° 583/93 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal n° 583/93, de 30 de junho de 1983.
Parágrafo Único – A Lei a que refere-se esse artigo dispõe sobre o Plano de Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais e Cria o Fundo de Previdência do Município.
Art. 2° - Em consequência ao disposto no artigo anterior, fica Instituído o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como sendo o do Município de Leópolis.
Art. 3° - Fica sob responsabilidade do Município de Leópolis, custear os proventos dos Inativos e Pensionistas existentes até a data de sanção desta Lei.
Art. 4° - Os recursos financeiros existentes em conta corrente bancária do Fundo de Previdência Municipal (FPM) serão revertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como forma de Amortização da Dívida a ser confessada referente ao período de 01 de julho de 1993 à 30 de março de 1997.
Art. 5° - O Município de Leópolis fica dispensado do recolhimento do valor devido ao Fundo de Previdência Municipal (FPM) até a presente data, mas, em contrapartida assumira o montante da confissão de Dívida a que refere-se o artigo 4° da presente Lei.
Art. 6° - O regime Previdenciário instituído por esta Lei somente poderá ser alterado mediante o consentimento, da maioria absoluta, dos Funcionários Públicos do Município de Leópolis.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 27 de junho de 1997.
Luiz Antônio Anastácio da Silva
Prefeito Municipal