LEI MUNICIPAL N° 785/2003, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Leópolis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica criada a Estrutura Administrativa da Administração Direta e Indireta do Município de Leópolis.
Art. 2° - A estrutura administrativa das unidades de Administração Direto do Município de Leópolis será composta pelo Gabinete do Prefeito e Departamento de Administração, Departamento da Fazenda, Departamento de Obras e Viação, Departamento de Educação, Departamento de Cultura, Desporto e Turismo, Departamento de Saúde e Saneamento, Departamento de Bem Estar Social, Departamento de Serviços Públicos Municipais e Departamento de Agricultura, Indústrias e Comércio e Meio Ambiente.
§ 1° - Integram o Gabinete do Prefeito:
I – Diretora de Gabinete
II – Divisão de Assessoria Jurídica
III – Divisão de Assessoria e Planejamento
§ 2° - Integram o Departamento de Administração:
I – Divisão de Administração Geral, compreendendo:
a) Serviços de Recursos Humanos;
b) Serviços de Patrimônio, Licitações e Compras;
c) Serviços de Informática
§ 3° - Integram o Departamento da Fazendo:
I – Divisão de Fazenda, compreendendo:
a) Serviço de Tesouraria
b) Serviço de Contabilidade
c) Serviço de Lançadoria e Fiscalização
§ 4° - Integram o Departamento de Obras e Viação:
I – Divisão de Obras e Viação, compreendendo:
a) Serviços de Obras, Rodoviária Municipal e Ruas e Avenidas
§ 5° - Integram o Departamento de Educação e Cultura:
I – Divisão de Educação, compreendendo:
a) Serviços de Ensino Fundamental
b) Serviços de Educação Infantil
c) Serviços de Creches
d) Serviços de Educação Especial
e) Serviços de Educação de Jovens e Adultos
f) Serviços de Cultura
§ 6° - Integram o Departamento de Desporto e Turismo:
I – Divisão de Desporto Amador e Turismo, compreendendo:
a) Serviços de Divisão de Desporto Amador
b) Serviços de Turismo
§ 7° - Integram o Departamento de Saúde e Saneamento:
I – Divisão de Saúde, compreendendo:
a) Serviços de Prevenção e Controle de Doenças
b) Serviços de Saneamento
§ 8° - Integram o Departamento de Bem Estar Social:
I – Divisão de Bem Estar Social, compreendendo:
a) Serviços Sociais
§ 9° - Integram o Departamento Serviços Públicos Municipais:
I – Divisão de Limpeza, Iluminação Pública, Cemitérios e Abatedouros, compreendendo:
a) Serviços de Limpeza Pública
b) Serviços de Praças, Parques e Jardins
c) Serviços de Iluminação Pública
d) Serviços de Cemitério
e) Serviços de Abatedouro
§ 10° - Integram o Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente;
I – Divisão de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente, compreendendo:
a) Serviços de Agricultura
b) Serviços de Indústria e Comércio
c) Serviços do Meio Ambiente
Art. 3° - Compete ao Gabinete do Prefeito a recepção, estudo e triagem de expediente encaminhado ao Prefeito, transmissão e controle de ordens emanadas do Chefe do Poder Executivo, assistir-lhe nos temas político-administrativos, nas relações públicas com comunidade, na articulação das relações da Administração Municipal com os órgãos de imprensa, no planejamento de campanhas de divulgação das ações municipais, na preparação de informações para o público interno e externo, contratação de auditorias externa ou sindicâncias, quando necessário para análise das contas municipais, além de outras atividades correlatas.
I – Ao Diretor de Gabinete compete assistência direta ao Chefe do Poder Executivo na sua representação junto as autoridades; coordenação da agenda oficial; cerimonial; preparação dos despachos do Prefeito com as entidades representadas nos órgãos de consulta, orientação e deliberação.
II – A Divisão de Assessoria Jurídica terá como competência a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, podendo receber a citação inicial e praticar todos os atos para o foro em geral , assumir compromissos, promover e aceitar acordos, transigir e desistir de tudo de acordo com o instrumento procuratório outorgado e outras atividades jurídicas delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, assessorar as unidades do Município em assuntos de natureza jurídica, preparar contratos, convênios e acordos nos quais o Município figure como parte, promover a análise jurídica das inscrições em dívida ativa bem como sua cobrança judicial, acompanhar as sindicâncias e processos administrativos insaturados, emitir pareceres sobre questões que lhe forem submetidas, desenvolver outras atividades correlatas com a sua área de atuação.
III – Compete à Divisão de Assessoria e Planejamento coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações ao Poder Executivo; manter a autoridade sempre bem informada sobre a execução de suas determinações, acompanhando e avaliando o desenvolvimento das atividades de diversos órgãos da administração, articulando-se desta forma com todos os Secretários Municipais; coordenação e elaboração de mensagens ao Poder Legislativo; registro e publicação dos atos oficiais.
Art. 4° - É competência do Departamento de Administração o planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis, a administração, controle e manutenção do patrimônio imobiliário do Município, a administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação, cantina, controle de fiscalização da frota municipal, administração e controle da ocupação física dos contratos de locação, para instalação de unidades de serviço, guarda e vigilância de prédios municipais e daqueles ocupados para o desempenho de atividades municipais, administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos , planejamento operacional da execução de atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de recursos humanos; elaboração da folha de pagamento; controle dos atos formais de pessoal; controle documental da Legislação Municipal; gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho; verificação da realização de exames de saúde pré-admissionais para ingresso no quadro de servidores do Município; execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de desempenho e a implementação da política salarial; programação manutenção e assistência aos equipamentos de informática; assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência.
I – Integra o Departamento de Administração, a Divisão de Administração Geral, que será chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Serviço de Recursos Humanos
b) Serviço de Patrimônio, Licitação e Compras
c) Serviço de Informática
§ 1° - Ao Serviço de Recursos Humanos cabe a administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de recursos humanos; elaboração das folhas de pagamentos, controle dos atos formais de pessoal; controle documental da Legislação Municipal; gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho, verificação da realização de exames de saúde pré-admissionais para ingresso no quadro de servidores do Município, execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de desempenho e a implementação da política salarial; a gestão das relações do Município com os seus inativos, associações de servidores e sindicatos; assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência.
§ 2° - Ao Serviço de Patrimônio, Licitação e Compras cabe as atividades de serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis, controle e registro do patrimônio municipal, organização, controle e arquivo das licitações realizadas no Município, realização de cotações de preços, realização das compras municipais devidamente autorizadas, controle e arquivo dos documentos relativos aos convênios firmados entre o Município e outros órgãos ou entidades, organização e seleção dos documentos necessários para instruir as prestações de contas municipais de convênios, auxílios e subvenções sociais.
§ 3° - Ao Serviço de Informática cabe a programação, manutenção e assistência aos equipamentos de informática.
Art. 5° - É competência do Departamento de Fazenda o planejamento operacional e a execução da política tributária e financeira do Município e orçamentária.
I – Integra o Departamento de Fazenda, que será chefiada pole Chefe de Setor, compreendendo:
a) Serviço de Tesouraria
b) Serviço de Contabilidade
c) Serviço de Lançadoria e Fiscalização
§ 1° - Ao Serviço de Tesouraria cabe o empenho, liquidação e pagamento de despesas, elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pelo ordenamento jurídico, verificação de recebimento de recursos públicos controlando e programando as suas aplicações financeiras, realização de conciliação bancária, verificação do caixa e de extratos bancários, organização e arquivo da documentação contábil.
§ 2° - Ao Serviço de Contabilidade cabe a execução e acompanhamento do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a programação desembolso financeiro, a prestação anual das contas e o cumprimento das exigências do controle externo, registros e controles contábeis, análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração, análise de conveniência da criação e extinção de fundos especiais e o controle e a fiscalização da sua gestão; supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamentos do Município.
§ 3° - Ao Serviço de Lançadoria e Fiscalização cabe o atendimento das relações com os contribuintes, assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças, gestão da legislação tributária e financeira do Município, a inscrição e cadastramento dos contribuintes, lançamento e arrecadação e a devida fiscalização dos tributos devidos ao Município bem como ao comércio irregular, guarda e movimentação de valores.
Art. 6° - É competência do Departamento de Viação e Obras o planejamento operacional, coordenação e definição da política da construção de edificações públicas, construções civis por administração direta ou através de terceiros; elaborar o Plano Rodoviário Municipal.
I – Integra o Departamento de Viação e Obras a Divisão de Obras, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Serviços de Obras, Rodoviário Municipal e Ruas e Avenidas
§ 1° - Ao Serviço de Obras, Rodoviário Municipal e Ruas e Avenidas cabe o planejamento e execução das construções, conservação, reformas e reparos; exame e fiscalização de projetos de obras e edificações; repressão às construções e loteamentos clandestinos; abertura e manutenção de vias públicas, rodovias municipais, pontes, bueiros e balsas; executar obras de pavimentação, drenagem e calçamento; o planejamento e execução das atividades voltadas ao sistema rodoviário do Município, a manutenção e controle operacional da frota de máquinas, equipamentos e veículos, tanto na área urbana quanto na área rural do Município, além de outras atividades; execução dos serviços de sinalização; o fornecimento e controle da numeração predial; identificação e emplacamento dos logradouros públicos; manutenção do cadastro técnico e atualização do sistema cartográfico municipal.
Art. 7° - É competência do Departamento de Educação o planejamento operacional e a execução de atividades pedagógicas de ensino, consoantes a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático- pedagógica para o desenvolvimento ensino municipal; desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema educacional; administração do sistema municipal de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área; distribuição e coordenação da merenda escolar; manutenção das edificações escolares através de execuções próprias ou de terceiros , execução de atividades esportivas, de lazer, de recreação a nível comunitário; articulação com outros órgãos municipais com os demais níveis de governo e entidade de iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, recreação; elaboração de estudos no sentido de manter disponível e acessível o conhecimento sobre formação histórica e cultural do Município de Leópolis, a conservação da memória dos pioneiros através de dados, gravuras, paisagens e objetos que contribuíram para a formação e desenvolvimento cultural da comunidade do Município, além de outras atividades afins.
I – Integra o Departamento de Educação e Cultura, a Divisão de Educação e Cultura, chefiada pelo Chefe do Setor, compreendendo:
a) Serviço de Ensino Fundamental
b) Serviço de Educação Infantil
c) Serviço de Creches
d) Serviço de Educação Especial
e) Serviço de Educação de Jovens e Adultos
f) Serviço de Cultura
§ 1° - Ao Serviço de Ensino Fundamental cabe a formação básica da criança mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; compreensão do ambiente natural e social, sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade, o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; o fortalecimento de vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 2° - Ao Servidor de Educação Infantil cabe o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 3° - Ao Serviço de Creche cabe o desenvolvimento integral da criança de até três anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 4° - Ao Serviço de Educação Especial cabe assegurar aos educandos com necessidades especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo , mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como aqueles que representam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora; acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.
§ 5° - Ao serviço de Educação de Jovens e Adultos cabe assegurar aos educandos que não puderam concluir os estudos no prazo regular o ensino fundamental, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas visando a conclusão do programa escolar regular.
§ 6° - Ao Serviço de Cultura cabe difusão da cultura em todas as suas manifestações, estímulo, o amparo e a orientação às atividades culturais, manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse da cultura; a busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais , visando o desenvolvimento da cultura , articulação com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para programação de atividades referente a cultura, além de outras atividades pertinentes.
Art. 8° - É competência do Departamento de Desporto e Turismo o planejamento, organização e execução das políticas e diretrizes de cultura, esporte e turismo em todo o território do Município e o acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento
I – Integra o Departamento de Desporto e Turismo, a Divisão de Desporto Amador e Turismo, Chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Serviços de Divisão de Desporto Amador
b) Serviço de Turismo
§ 1° - Ao Serviço de Divisão de Desporto Amador cabe o estímulo, o amparo e a orientação às atividades esportivas, difusão do esporte em todas as suas manifestações , manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse do esporte, a busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o desenvolvimento do esporte, o apoio à modernização e ampliação das instalações destinadas às práticas esportivas e recreativas; articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para programação de atividades referente ao esporte e atividades pertinentes.
§ 2° - Ao Serviço de Turismo cabe o amparo e a orientação às atividades turísticas, difusão do turismo, manutenção de um sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos concernentes às suas atividades básicas; o incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse do turismo, a busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o desenvolvimento do turismo; articulação com outros órgãos municipais, com os demais níveis do governo e entidades de iniciativa privada para programação de atividades referente ao turismo além de outros programas pertinentes.
Art. 9° - É competência do Departamento de Saúde e Saneamento o planejamento operacional e a execução da política de saúde Municipal, a implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção; proteção e recuperação da saúde da população com realização integrada de atividades assistenciais e preventivas.
I – Integra o Departamento de Saúde e Saneamento, a Divisão de Saúde, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Serviço de Prevenção e Controle de Doenças
b) Serviço de Saneamento
§ 1° - Ao Serviço de Prevenção e Controle de Doenças cabe prestar atendimentos e realizar a promoção de campanhas de esclarecimentos objetivando a preservação da saúde da população.
§ 2° - Ao Serviço de Saneamento compete as atividades preventivas e de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e da saúde pública.
Art. 10° - Ao Departamento de Bem Estar Social compete implementar programas que visem o atendimento à criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, por meio de serviços de creches administradas diretamente pela Prefeitura Municipal ou por intermédio de terceiros; atendimento à criança e ao adolescente através de projetos de ocupação; estabelecer medidas de proteção e defesa da criança contra atos de violência por parte da família, da comunidade ou do Estado, compete prestação de apoio técnico e financeiros à entidades, grupos ou movimentos comunitários em propostas que se conduzam com as diretrizes do Departamento; implantação de programas e projetos assistenciais e de saúde envolvendo a terceira idade, definir programas, projetos e atividades relacionadas com serviço de natureza comunitária voltados para a criança e para o adolescente , implantação de programas e projetos assistenciais e de saúde envolvendo a infância e adolescência, articulação e integração com outros órgãos municipais, demais níveis de governos e entidades de iniciativa privada para o desenvolvimento de outras atividades compatíveis.
I – Integra o Departamento de Bem Estar Social, a Divisão de Bem Estar Social, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Serviços Sociais
§ 1° - Ao Serviço Social cabe executar medidas de proteção e defesa da criança e do adolescente contra atos de violência por parte da família, da comunidade ou do Estado, compete prestação de apoio técnico e financeiros a entidades, grupos ou movimentos comunitários em processos que se condunam com as Diretrizes do Departamento; implantação de programas e projetos assistenciais e de saúde envolvendo a terceira idade, articulação e integração com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos inerentes às suas atribuições, além do desenvolvimento de outras atividades compatíveis, executar programas, projetos e atividades relacionadas com serviços de natureza comunitária e assistenciais voltados para a criança e para o adolescente, implantação de programas, além do desenvolvimento de outras atividades compatíveis.
Art. 11° - É competência do Departamento de Serviços Públicos Municipais o planejamento operacional, execução, implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso e parcelamento do solo, aos loteamentos e ao código de obras e posturas municipais; expedição de atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos, o combate às várias formas de poluição sonora e visual; determinar o zoneamento de iluminação pública, definir a política de limpeza urbana; construção e zoneamento de iluminação pública, definir a política de limpeza urbana; construção e preservação de parques, praças e áreas de lazer, apreensão de animais; definir a política de administração e administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários; definir os projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização.
I – Integra o Departamento de Serviços Públicos Municipais a Divisão de Divisão de Limpeza, Iluminação Pública, Cemitérios e Abatedouros, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Serviços de Limpeza Pública
b) Serviços de Praças, Parques e Jardins
c) Serviços de Iluminação Pública
d) Serviços de Cemitérios
e) Serviços de Abatedouro
§ 1° - Ao Serviço de Limpeza Pública cabe executar a política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros, serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos em perímetros urbanos.
§ 2° - Ao Serviço de Praças, Parques e Jardins cabe a construção e preservação de parques, praças e áreas de lazer, apreensão de animais, execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização.
§ 3° - Ao Serviço de Iluminação Pública a manutenção dos serviços de iluminação pública.
§ 4° - Ao Serviço de Cemitérios a administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários.
§ 5° - Ao Serviço de Abatedouro compete a administração, manutenção e fiscalização dos abatedouros municipais.
Art. 12° - É Competência do Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente a definição das atividades de preservação de fundos de vale, planejamento operacional da política e preservação e proteção ambiental do Município; planejamento operacional e a execução da política municipal de abastecimento, orientando e disciplinando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade; criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos, administração de feiras livres e de feiras de produtos de época, participação em atividades de orientação de defesa do consumidor, fomento das atividades de produção rural da região agrícola de Leópolis, através de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulações com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas atribuições, priorizando o atendimento à população carente, além de outras atividades que forem correlatadas.
I – Integra o Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente, a Divisão de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente, chefiada pelo Chefe de Setor, compreendendo:
a) Serviço de Agricultura
b) Serviço de Indústria e Comércio
c) Serviço do Meio Ambiente
§ 1° - Ao Serviço de Agricultura compete a execução da política municipal de abastecimento, orientando e disciplinando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos, fomento das atividades de produção rural da região agrícola de Leópolis, através de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulações com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas atribuições, priorizando o atendimento à população carente, além de outras atividades que foram correlatadas.
§ 2° - Ao Serviço de Indústria e Comércio cabe a administração de feiras livres e de feiras de produtos de época; participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; através de acordos com demais Municípios e órgãos e afins, articulações com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes as suas atribuições.
§ 3° - Ao Serviço de Meio Ambiente cabe a manutenção e preservação de fundos de vale, a execução de atividades de preservação e proteção ambiental do Município; desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e flora; levantamento e cadastramento das áreas verdes; fiscalização das reservas naturais urbanas; combate permanente à poluição ambiental; administração e construção de parques.
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 23 de setembro de 2003.
Sebastião da Silva Braz
Prefeito Municipal
(Revogado pela LEI MUNICIPAL Nº 873/2006, DE 20 DE ABRIL DE 2006)