LEI Nº 887/2006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

Estima a receita e fixa a despesa do município de Leópolis, para o exercício financeiro de 2007.

O prefeito municipal de Leópolis, estado do Paraná.
Faço saber que a câmara municipal de Leópolis, estado do Paraná, aprova e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte,

LEI:

I – DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 1º - O orçamento geral do município de Leópolis para o Exercício de 2007 estima a receita e fixa a despesa em R$. 6.700.000,00 (seis milhões, e setecentos mil reais), envolvendo os orçamentos da administração direta  do município.

II – DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 2º - O orçamento do município de Leópolis para o exercício de 2007, estima a receita em R$. 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais), fixando a despesa para o legislativo em R$. 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) e em R$. 6.355.000,00 (seis milhões trezentos e cinqüenta e cinco  mil reais) para o  executivo .
Parágrafo 1º - A receita do município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos.
Parágrafo 2º - A despesa da administração direta  serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza econômica.

Art. 3º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo.
Parágrafo Único – A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite de ocorrência de cada evento e riscos fiscais especificados neste artigo.

Art. 4 º - O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo Primeiro – Se exclui desse limite, o crédito adicional suplementares, decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício.
Parágrafo Segundo – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.
Parágrafo Terceiro – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do provável excesso de arrecadação que por ventura venham a ocorrer no exercício de 2007.
Parágrafo Único – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo.

Art. 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.

Art. 6º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu  excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais e não serão computados para efeito do percentual disposto no artigo anterior desta Lei.

Art. 7º - Durante o exercício de 2007, o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, com autorização específica do legislativo municipal.

Art. 8º - A presente Lei vigorará durante do exercício de 2007 a partir de 1. º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura municipal de Leópolis, estado do Paraná, em 23 de novembro de 2006.

 

Antonio Gonçalves
- Prefeito Municipal -