LEI MUNICIPAL Nº 889/2006, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006

Define as obrigações de pequeno valor, a que alude o § 3º, do art. 100, da constituição federal, com a redação dada pela emenda constitucional nº 20, de 15.12.98 e nº 37, de 12 de junho de 2002, que alterou os artigos 100 e 156 da constituição federal e acrescentou os artigos 84, 85, 86, 87 e 88 ao ato das disposições constitucionais transitórias, dá prazo a pagamento das já inscritas em precatórios e adota outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu Antonio Gonçalves, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atendimento aos fins da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que alterou os artigos 100 e 156 da constituição federal e acrescentou os artigos 84, 85, 86, 87 e 88 ao ato das disposições constitucionais transitórias, ficam definidas no âmbito deste município, como obrigações de pequeno valor, aquelas que não ultrapassem a importância equivalente até 03 (três) salários mínimos nacionais, a que alude o § 3º, do art. 100, da constituição federal, com redação introduzida pela emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
§1º. As obrigações de pequeno valor compreendem as devidas tanto pela administração direta quanto pela administração indireta do Município e referem-se sempre ao valor total homologado no processo transitado em julgado ou no valor total do precatório expedido, independente do número de interessados que hajam integrado a lide processual.
§2º. Para aferição da satisfação do requisito deste artigo, o valor a ser considerado será aquele da vigência do salário mínimo na data da protocolização do requerimento de pagamento, pelo credor, na procuradoria ou assessoria jurídica municipal.
§3º. Para a configuração do pequeno valor não importa o número de processos, mas sim o valor total do crédito do requerente perante a fazenda pública municipal, que será o resultado da soma de todos os processos que eventualmente o credor requerente possua contra a Fazenda Municipal, sendo vedado considerar valores em separado ou fracionados, com o objetivo de beneficiar-se desta lei.
§4º. Não será admitida também a cessão individual ou múltipla de parte ou partes do crédito à terceiros, pelo credor originário, com o objetivo de fracionamento, que vise frustrar os fins desta lei.

Art. 2º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor, pendente de quitação até esta data ou doravante, será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da apresentação de requerimento à procuradoria e ou departamento jurídico do município, mediante as seguintes condições, a serem satisfeitas pelo credor requerente, além das demais previstas nesta lei:
I – O requerimento de pagamento deverá ser obrigatoriamente instruído com a seguinte documentação:
a)- Requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador judicial;
b)- Certidão original expedida pelo cartório ou secretaria do juízo originário, demonstrando o trânsito em julgado do(s) processo(s) respectivo(s), com cópia(s) atualizada(s) da(s) conta(s), a data da sua  homologação judicial, comprovando a liquidez da obrigação, bem como a inexistência de expedição de precatório requisitório;
c)- xérox autenticada da sentença e ou do título de crédito;
d)- xérox autenticada do acórdão, quando for o caso;
e)- certidão negativa expedida pela Divisão de Tributação ou Fazendária da Municipalidade, atestando inexistência de débito do requerente credor para com a municipalidade ou certidão positiva, se for o caso, indicando a natureza e o montante atualizado dos respectivos débitos do contribuinte;
f)- Para a verificação da caracterização da condição de crédito de pequeno valor, como definido no artigo 1º, §§ 2º e 3º desta lei, o credor deverá apresentar certidão do cartório ou secretaria do juízo competente, descrevendo todos os processos em que figure como credor da fazenda pública municipal, que tenham transitado em julgado, com a apresentação das respectivas contas judiciais atualizadas, a fim de efetivação do somatório dos mesmos, cujos pagamentos devem ser requeridos em um único processo administrativo;
§1º. O disposto nesta lei aplica-se a qualquer débito que satisfaça os seus requisitos, notadamente quanto ao limite de valor estabelecido como de pequeno valor, tenha ou não havido expedição de precatório;
§2º. Não se admitirá pagamento de diferenças de obrigações já quitadas pelo critério anterior à vigência desta lei.

Art. 3º. As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o disposto no artigo 1º desta lei, serão pagas no prazo máximo de 1 (um) ano e em até duas parcelas,  observada a ordem de protocolização, em registro próprio, da procuradoria ou assessoria jurídica municipal, a que se referem as regras do artigo 4º e seus dispositivos.
§1º. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§2º. Só serão pagos conforme disposto no art. 100 da constituição federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste ato das disposições constitucionais transitórias, os débitos municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - Ter  sido  objeto  de  emissão  de  precatórios judiciários;
II - Ter sido definidos como de pequeno valor pela presente lei municipal, segundo o § 3º do art. 100 da constituição federal ou pelo art. 87 do ato das disposições constitucionais transitórias;
III - Estar, total  ou  parcialmente, pendentes  de pagamento na data da publicação da emenda Constitucional n. 37.
§ 3º. Os débitos ora referidos, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§4º. os débitos ora referidos, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 ato das disposições constitucionais transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, à critério da administração municipal. 
§5º. Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia de pequeno valor, conforme definido nesta lei, terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
§6º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta lei, como de pequeno valor, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista neste diploma legal.

Art. 4º. o requerimento deverá ser subscrito pelo titular do crédito ou seu comprovado representante legal e deverá ser objeto de protocolização em livro próprio de protocolo, aberto exclusivamente para esta finalidade pela procuradoria jurídica municipal e ou departamento jurídico.
§1º. caberá ao procurador e ou assessor jurídico da municipalidade atestar a regularidade da pretensão do credor, conferindo os cálculos e a documentação apresentada, encaminhando o processo administrativo, devidamente autuado, para deferimento de pagamento pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito.
§2º. O processo deverá ser instruído com levantamento da situação do credor requerente perante a fazenda pública municipal, demonstrando sua regularidade ou a existência de pendências, com indicação da natureza e valores atualizados
§3º. No caso de verificação de qualquer irregularidade insanável, a procuradoria ou assessoria jurídica indeferirá de plano o requerimento, dando baixa no protocolo e devolvendo ao interessado a documentação, ficando sem efeito a data da protocolização, para efeito de contagem temporal e ou de cronologia, que só iniciar-se-á novamente, a partir do momento em que o credor fizer novo protocolo, instruindo regularmente o requerimento;
§4º. Sendo sanável a irregularidade o interessado será intimado para a regularização no prazo de 05 (cinco) dias, começando o prazo de 60 (sessenta) dias a ser novamente contado a partir da data em que houver a regularização;
§5º. Decorrido o prazo sem regularização, será procedido na forma do §5º anterior;

Art. 6º. A procuradoria jurídica ou a Assessoria Jurídica Municipal, dentre os métodos de aferição da legalidade do requerimento de pagamento, deverá observar as diretrizes da medida provisória federal n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, publicada no D.O.U. de 27.8.2001 e suas alterações e ou diplomas legais posteriores, que acresceu e alterou dispositivos das leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e deu outras providências e principalmente sob os seguintes aspectos, que estabeleceram:
a)- que não serão devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções não embargadas;
b)- que são passíveis de revisão, pelo presidente do tribunal ou pelo juiz da causa, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios ou requisições de pagamento antes de seu pagamento ao credor;
c)-  que os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano;
d)- que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
e)-  que nas ações coletivas propostas contra os municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços;
f)-  que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado;
g)- que considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal;
h)- Que em face da nova redação dada ao art. 741 da lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, pela lei no 8.953, de 13 de dezembro de 1994, que acresceu-lhe um parágrafo único, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a constituição federal;

Art. 7º. no caso da administração indireta do município, cabe a cada órgão a tarefa de identificar as obrigações de pequeno valor referidas nesta lei, procedendo da mesma forma para a efetivação dos pagamentos devidos.

Art. 8º. Estando tudo regular e deferido pelo Exmo. Sr. Prefeito, o pagamento deverá ser feito através de cheque nominal ao juízo competente a quem esteja afeto o processo, ao qual será o título encaminhado através de petição, com a anotação no verso do cheque, do número do protocolo e ou do processo administrativo e bem assim, a finalidade a que se destina, consignando-se o nome do credor destinatário do pagamento e expressamente o número dos autos judiciais, devendo ser lavrado pela secretaria ou cartório o correspondente termo de depósito.
§1º.  Quando do pagamento, deverá obrigatoriamente haver o desconto e ou a compensação, conforme o caso, em favor da fazenda pública municipal, em forma de retenção dos valores correspondentes a débitos do credor requerente para com o erário.
a)- À título de ISSQN, quando cabível, nas hipóteses do art. 156, inciso III, da constituição federal e segundo dispuser o Código Tributário e demais  legislação municipal;
b)- À título de retenção do Imposto de Renda, na hipótese do art. 158, inciso I, da constituição federal;
c)- À título de retenção de qualquer outro débito, como IPTU, ITBI, taxas e ou outros tributos previstos na legislação municipal;
d)- À título de INSS, quando for o caso, na forma da lei;
§2º. Quanto da efetivação do depósito do valor em Juízo, já efetuados os eventuais descontos, deverá a petição estar acompanhada de uma planilha demonstrativa, indicando a origem, o capital e a atualização de cada desconto eventualmente efetuado;

Art. 9º. Para cumprimento do disposto na presente lei, fica o poder executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no  1º, do artigo 43, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10°. Os pagamentos realizados nos termos desta lei e demais normas que regem a matéria, oriundos de pedido do credor ou, implicam na quitação integral das parcelas da execução.

Art. 11°. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 12°. Fica estabelecido um limitador equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, que será o teto máximo que a fazenda pública pagará mensalmente a credores dos chamados débitos de pequeno valor, sendo que, atingido esse teto, automaticamente os credores remanescentes haverão de receber seus haveres no mês seguinte, e assim sucessivamente, a fim de que não haja comprometimento aos serviços essenciais da administração, tais como saúde, educação e segurança, o pagamento da folha de pessoal, dentre outros.
Parágrafo único: este valor limitador será atualizado anualmente todo dia 1º de janeiro de cada ano vindouro, com base no índice oficial que indicar a inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses, adotando-se como parâmetros aqueles divulgados pelo inpc/ibge;

Art. 13°. Fica o poder executivo autorizado, se entender necessário, a expedir decretos regulamentadores da presente lei e sua execução.

Art. 14°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 04 de dezembro de 2006.

 

Antonio Gonçalves
-Prefeito Municipal-