LEI MUNICIPAL Nº 847/2005, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

Institui o Programa “Instruir para Crescer” – o qual atenderá crianças e adolescentes de baixa renda, em situação de risco pessoal e social, com aulas de capoeira.

O prefeito municipal de Leópolis, estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Leópolis, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa “Instruir para Crescer”, uma parceria do Departamento de Educação, Divisão de Assistência Social e Secretaria do Esporte, destinado às crianças de baixa renda, que devido à situação de risco pessoal e social não participam de atividades extra escolares.

Art. 2º - O Projeto Instruir para Crescer ofertará aulas de capoeira com os fins específicos de
a) desenvolver e aperfeiçoar aptidões físicas relacionadas à saúde;
b) desenvolver  o exercício da cidadania;
c) melhorar a organização e a disciplina pessoal;
d) propiciar a formação de hábitos adequados;
e) diminuir a mendicância, prostituição infantil e evasão escolar;
f) acompanhar e orientar as famílias das crianças atendidas pelo Projeto;
g) acompanhar o crescimento e desenvolvimento físico e maturacional das crianças.
§ 1º -  O Projeto Instruir para Crescer proporcionará integração e desenvolvimento social, físico e emocional à 400 crianças e adolescentes matriculados nas Escolas Municipais , e à 40 crianças matriculadas no Projeto de Contra Turno Social  “Esporte e Cidadania”.

Art. 3º - As aulas de capoeira serão desenvolvidas em local amplo, arejado e azulejado, com estrutura básica de funcionamento e saneamento, o qual será cedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - O Projeto será desenvolvido pelo Departamento de Educação e Assistência Social.
§ 2º - Serão formadas várias turmas, cada qual com 40 (quarenta) integrantes, podendo as atividades serem realizadas nos períodos da manhã, à tarde e à noite, tendo cada aula a duração de um hora .

Art. 4º - Os recursos financeiros para a contratação de um coordenador e professor de capoeira serão consignados no orçamento do  Departamento de Educação e não poderão ultrapassar o limite de 1,5% (um e meio por cento) das receitas tributárias do Município.
§ 1º - O profissional encarregado de desenvolver as atividades terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 5º - O Projeto será avaliado através de relatório do Coordenador Geral e “feedback” da comunidade.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito municipal de Leópolis, em 28 de setembro de 2005.

 

Antônio Gonçalves
-Prefeito Municipal-