LEI MUNICIPAL Nº 855/2005, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre empregos públicos no âmbito da administração do município de Leópolis, estado do Paraná e dá outras providências.

A câmara municipal de Leópolis, estado do Paraná, aprovou e eu, Antônio Gonçalves, prefeito do município, sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1° - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Direta do Município de Leópolis, objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados na área da saúde pública firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta Lei.
§ 1° - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata o presente diploma legal, para cada programa descentralizado o seu quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2° - A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa de saúde pública descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua execução.
§ 3° - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 2° - O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 10 desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

Art. 3° - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;
V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT.

Art. 4° - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 76, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 5° - É vedado submeter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
II - os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal;
III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.

Art. 6º - Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito municipal de Leópolis, em 12 de dezembro de 2005.

 

Antonio Gonçalves
-Prefeito Municipal-