LEI MUNICIPAL Nº 856/2005, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

Cria os empregos públicos no município de Leópolis, estado do Paraná, destinados ao atendimento de programas desenvolvidos pelo município em parceria com os Governos Federal e Estadual e determina outras providências.

A câmara municipal de Leópolis, estado do Paraná, aprovou e eu, Antônio Gonçalves, prefeito do município, sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I
DOS EMPREGOS
Capítulo I
Da Criação

Art. 1°. Ficam criados, no âmbito do Município de Leópolis, os empregos públicos destinados aos quadros de pessoal necessários ao funcionamento de programas desenvolvidos no âmbito municipal com o auxilio dos Governos Federal e Estadual, em especial o Programa Saúde da Família, Programa Saúde Bucal, Programa de Erradicação e Controle de Doenças, Projeto Sentinela e outros que por ventura o município venha aderir.
§ 1° O quantitativo total de empregos criados corresponderá ao número de cargos ocupados e vagos do município de Leópolis.
§ 2° Plano de expansão acordado entre o município de Leópolis e os órgãos dos Governos Federal e Estadual a cujo programa esteja relacionado poderá determinar um percentual de acréscimo ao quantitativo total de empregos referidos no parágrafo anterior.
§ 3° Os empregos criados nos termos do disposto no parágrafo anterior serão alocados nos Departamentos do Município que desenvolvam os programas, conforme matriz de distribuição definida pelo Plano de Expansão.
§ 4° A movimentação de empregos criados na forma desta Lei é facultada a cada Unidade de Desenvolvimento dos Programas e será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Capítulo II
Da Contratação

Art. 2°. Os empregos criados na forma desta Lei reger-se-ão pelo Regime da Contratação da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelece o Decreto-Lei n.° 5.452, de 1° de maio de 1943, e suas alterações posteriores, e legislação complementar.
§ 1°. Os empregados contratados nos empregos criados por esta Lei serão abrangidos pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos das Leis n.° 8.212 e n.° 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores.
§ 2°. Fica facultado ao empregado a compensação financeira relativa à aposentadoria complementar na forma da Lei 9796, de 05 de maio de 1999.

Art. 3 ° - A evolução nas carreiras será definida por ato do Poder Executivo que poderá equiparar alguns direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais também aos empregados ocupantes dos empregos criados por esta lei.

Capítulo III
Da Implantação, Coordenação, Supervisão e Controle

Art. 4°. A implantação e a administração dos empregos criados nos termos desta Lei caberá ao ,município de Leópolis, através do Departamento de Pessoal.

Art. 5°. A supervisão da implantação e administração dos empregos criados por esta Lei será exercida pelo município.

Art. 6°. Por força desta Lei, o controle dos aspectos funcionais caberá ao Departamento de Pessoal do Município de Leópolis.

TÍTULO II
DO EMPREGADO PÚBLICO
Capítulo I
Da Classificação dos Empregos

Art. 7°. Os empregos públicos no âmbito do município de Leópolis serão distribuídos em quadros de pessoal próprio.
§ 1° O quadro de pessoal será constituído pelos integrantes dos programas mencionados no art. 1° desta lei.
§ 2° Dentro dos recursos previstos em seu orçamento de pessoal, e em conformidade com legislação específica, o município de Leópolis poderá contratar os profissionais necessários ao desenvolvimento dos programas, sendo que as despesas que ultrapassarem os valores dos repasses dos órgãos concedentes (governo federal e estadual) incidirá sobre o cálculo das despesas com pessoal previstos em lei, em especial na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Capítulo II
Da Contratação

Art. 8ª. O processo de contratação de pessoal dar-se-á conforme a implantação dos programas pelo ,município de Leópolis, levando em consideração os quantitativos mínimos por equipes técnicas, conforme instrução dos órgãos das esferas de governo envolvidas no desenvolvimento dos programas.

Art. 9ª. A contratação de empregados dos quadros de pessoal técnico dar-se-á após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° A critério do município de Leópolis o concurso público para o provimento de vagas do quadro de pessoal técnico para os programas poderá incluir uma segunda etapa, consistindo de curso de treinamento em serviço.
§ 2°. Os requisitos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo serão definidas em conformidade com a legislação vigente.

Art. 10. A contratação de empregados temporários, não pertencentes as carreiras técnica para programas específicos, dar-se-á após aprovação em processo de seleção pública simplificada.

Capítulo III
Do Regime de Trabalho

Art. 11. O empregado será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I- Dedicação exclusiva, com quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, e proibição de exercício de outras atividades remuneradas, excetuando-se as facultadas em lei;
II- Quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários;
III- Vinte horas semanais de trabalho.

Art. 12. O empregado técnico será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em Lei.
I - Quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários;
II - Trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional;
III - Vinte horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional.

TÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 13. Os empregados contratados na forma desta Lei poderão ser investidos nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, nos termos da legislação vigente.
§ 1° As funções de confiança de que trata este artigo serão exercidas, obrigatoriamente, em regime de tempo integral.

TÍTULO IV
DO AFASTAMENTO

Art. 14. Além dos casos previstos na legislação vigente, o empregado público poderá afastar-se de suas atividades, a critério da administração da instituição e embasado nas metas institucionais, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus:
I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira, nas modalidades: estágio ou curso de curta duração e pós-graduação stricto sensu.
II - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com suas atividades.
III - Para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com suas atividades;
IV - Para prestar serviços aos Ministérios e órgãos a eles vinculados.

TÍTULO V
DA RESCISÃO

Art. 15. A rescisão dos contratos dos empregados contratados nos termos desta Lei dar-se-á de acordo com o previsto no artigo 3° da Lei n.° 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 16 - No caso de término dos programas instituídos pelos órgãos parceiros das esferas federal e estadual, a critério do município de Leópolis, poderão os serviços continuar sendo que todos os encargos relativos a pessoal passarão então a conte deste.

TÍTULO VI
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 17. Os deveres e proibições são os previstos no Decreto-Lei n.°. 5.452, de 1° de maio de 1943, e suas alterações posteriores, e legislação complementar.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A partir de 60 dias da publicação desta Lei, todos os atos necessários à sua implementação deverão estar publicados.

Art. 19. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do prefeito municipal de Leópolis, em 12 de dezembro de 2005.

 

 Antonio Gonçalves
-Prefeito Municipal-